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SESSÃO N.° 3 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1906 23

nhos do Porto, e cujo pensar deve ser harmonico com o geral dos habitantes da região duriense.

Entre outros, destacam-se, por serem muito importantes, alguns que possuem quintas conhecidas nos mercados inglezes como de vinho de primeira ordem, finissimo. Essas quintas estão restauradas, na sua maior parte. A sua justificada fama é um dos grandes elementos da riqueza dos seus proprietarios. Creio bem que serão os primeiros a desejar que se não possa dizer que os nomes das quintas celebres são uma especie de taboleta-réclame para vinhos de outras regiões. Não se diz, mas poderia dizer-se, dada a facilidade com que os vinhos do sul podem ir até ás mais remotas adegas do norte.

Este deve ser o pensar geral: ao Douro o que só ao Douro pertence.

Mas, poderão objectar, ha hoje constituido um mercado de vinhos do Porto, de segunda qualidade e de preços relativamente baixos, que nem o paiz nem o commercio podem perder.

Concordo. Sei bem que o consumo de vinho do Porto se não pode limitar aos vinhos velhos, de garrafa, que são caros; bem sei que muito convem man ter o mercado de vinhos de segunda ordem, mas que tenham as qualidades do vinho do Douro. Tem-no a região duriense e é exactamente para este vinho que é principalmente necessaria a protecção. Na região comprehendida entre. Barqueiros e a Barca de Alva, abrangendo os concelhos de Figueira de Castello Rodrigo, Fozcôa, Pesqueira, Tabuaço, Lamego, Freixo, Carrazeda, Villa Flor, Alfandega da Fé, Mirandella, Valle Passos, Murça, Alijo, Sabrosa, Villa Real, Santa Martha de Penaguião, Regua e Mesão Frio ha vinho em quantidade necessaria para toda a exportação de vinho do Porto, e que é de preço compativel com as circumstancias dos mercados.

Admittido que o que mais convem para garantir a genuinidade de vinhos do Porto é o emprego exclusivo de vinhos do Douro na sua preparação, qual deveria ser o processo legal a adoptar?

Quando, ha já bastantes annos, se entendeu que era preciso defender a exportação dos vinhos do Porto, pensou se que a marca de procedencia seria garantia segura. Não foi adoptada. Quando, ha cerca de dois annos, no Douro foi iniciado o movimento de reclamação, que agora vae a caminho de grande intensidade, pediu se que uma lei de marcas protegesse o vinho do Douro.

Foi-me solicitado o meu parecer por alguns dos lavradores do Douro que a Lisboa vieram com o fim de apresentar a Sua Majestade El-Rei uma representação pedindo apoio para as legitimas reivindicações da região duriense. Seguiu-se uma conferencia com o Ministro das Obras Publicas de então, e n'ella se assentou na conveniencia de serem definidos os termos da reclamação.

Aos interessados exprimi desde logo a minha opinião contra pretendida lei de marcas, e, na mesma occasião, eu lhes esbocei o meu parecer, conforme o projecto de lei que á camara vou apresentar.

Era e sou contra uma lei de marcas. A marca, nos paizes onde as leis se cumprem, é de garantia segura contra as falsificações e imitações, desde que possa ser aposta na mercadoria. A marca applicada aos vinhos serviria, em regra, para authenticar e dar curso legal á fraude.

A marca aposta em cascos, barris ou caixas nada defende. A mesma vasilha ou caixa, tendo uma vez recebido vinho do Porto authentico, ficaria habilitada para receber falsificação ou imitações, sem probabilidade de contestação legal. Foi o que aconteceu com a marca official applicada pelo Mercado Central dos Productos Agricolas nos cascos com vinhos para o Brasil, usada até ha cerca de seis annos. O vinho encontrava por vezes difficil e pouco remuneradora collocação, mas os cascos eram muito procurados, e obtinham bom preço, muito superior ao seu valor. Para voltarem para Portugal? Não; para irem para Hespanha receber o vinho, que uma vez n'aquelles cascos passava por vinho portuguez. E depois, admittida a efficacia da marca, para ella ser applicada somente aos vinhos do Douro, exigia um processo tão complicado, que se tornava em um grande embaraço commercial. O vinho, para receber a marca, teria de entrar em armazens alfandegados, por maneira que n'elles somente entrasse vinho do Douro? Um momento de reflexão mostra que o processo era inexequivel. Cada exportador precisa nos seus armazens da liberdade para a preparação de seus vinhos, conforme os seus processos e os seus segredos industriaes, que tambem os ha na preparação dos vinhos, sem que pelo seu emprego se lhes perturbe a genuinidade.

A meu ver, a questão do Douro só admitte uma solução, e essa consiste em não permittir que pela barra do Porto sejam exportados outros vinhos licorosos que não sejam os produzidos na região do Douro. Fóra d'isto não ha solução. Palliativos estereis seriam os outros alvitres, como o das marcas, menos na perda de tempo. Toda a demora aggrava a miseria de uma região que foi rica e que largamente contribuiu para o bem do Estado, e em breve fará a ruina do commercio do vinho do Porto. O meu parecer é em principio, o adoptado recentemente pelos lavradores do Douro, mas por maneira a tornal-o exequivel, e por isso mesmo, realizavel e pratico.

É o projecto de lei que vou apresentar.

O projecto que apresento á vossa consideração defende os interesses do Douro, protegendo a sua producção; defende os interesses do sul, porque proscreve o alcool industrial; defende os interesses do commercio, porque este tem tanto maiores facilidades quanto mais superior em qualidade fôr o producto cuja collocação procura fazer nos mercados estrangeiros. Soluções exclusivistas não são realizaveis nem justas.

O artigo 1.° do presente projecto de lei visa a prohibir que pela barra do Porto saia outro vinho que como Porto pudesse ser exportado, mas que não seja produzido na região duriense. É o processo indirecto, mas pratico e facil. A prohibição, pura e simples, da exportação de vinhos licorosos que não sejam produzidos no Douro, traria na pratica embaraços para se distinguir quaes sejam os vinhos licorosos e ainda seria necessario, para cada partida a exportar, um processo demonstrativo da procedencia. Não é preciso alfandegar os vinhos do Douro, nem criar qualquer embaraço serio ao seu commercio.

O direito de 100 réis por litro defende e protege os vinhos do Douro. Com 53$400 réis de direito de exportação não podem os vinhos a exportar, embora a parte maior da sua materia prima, obtida fora do Douro, tenha sido de preço inferior.

D'este imposto isenta-se quem apresentar documento demonstrativo de que importou do Douro quantidade de vinho igual ou superior. Este processo garantirá que, se o commercio de vinhos exportar 60:000 pipas de vinho do Porto, terá comprado no Douro igual quantidade de vinho, porque só assim deixará de pagar o imposto de 100 réis por litro. O commercio não tem embaraço.

Basta-lhe exhibir no acto da exportação o documento comprovativo de quantidade igual ou superior de vinho importado do Douro. Quem pretender exportar 100 pipas de vinho do Porto e tem um documento comprovativo de que do Douro foram importadas 100 ou 150 pipas de vinho, fica em qualquer dos casos dispensado do pagamento do imposto, mas no segundo ainda fica com um saldo em conta corrente de 50 pipas, para aproveitar quando lhe convenha. É facil e extremamente pratico este processo, isento de embaraços e difficuldades originadas na demonstração da procedencia para se prohibir ou não a exportação.