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SESSÃO N.° 3 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1906 25

nos virgens de vinhas, serão isentas de contribuição predial por espaço de dez annos, a contar da plantação".

Mais tarde, outro notavel homem de Estado, que especialmente cuidou de desenvolver a riqueza publica - Pedro Victor, - estabeleceu a isenção da contribuição predial, por seis annos, para as vinhas plantadas em terrenos onde fossem arrancadas vinhas phylloxeradas.

É certo que ha no Douro algumas vinhas plantadas ha mais de dez annos; mas não o é menos que a maior parte foram plantadas em epocas bem mais recentes. Agora, proponho que seja considerado em vigor, e até 31 de dezembro de 1911, o artigo 29.° do decreto de 1886, e que as vinhas, nos concelhos a que se refere o § unico do artigo 1.°, sejam consideradas como tendo sido plantadas ha cinco annos, devendo por isso ser annullada a contribuição predial que ainda estiver em divida e considerar-se como não devida senão a partir de 1911.

Não proponho a annullação do lançamento, não só por não querer prejudicar outros impostos, quer do Estado, quer das corporações administrativas, mas ainda para que a propriedade que não é constituida por vinhas, não veja augmentada a contribuição predial.

Tendo assim justificado o meu pensamento acêrca da momentosa questão do Douro, tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Ao imposto de exportação, de 100 réis por litro, pago no acto do despacho, ficam sujeitos um anno depois da publicação d'esta lei:

a) O vinho exportado pela barra do Porto, de graduação alcoolica superior a 18 graus centesimaes;

b) O vinho de qualquer graduação alcoolica exportado por outro ponto do continente do reino e que pelos documentos do despacho, por conhecimento ou manifesto, por marca apposta nas vasilhas que o contiverem, comprehendendo as garrafas, seja referido como Porto, Vinho do Porto ou do Douro, ou se designe como qualidade ou procedencia de região ou logar comprehendido na area de que trata o § unico do presente artigo, ou seja ainda apresentado como pertencendo a qualquer sociedade que na sua designação inclua Porto, Douro, ou nome de região ou logar contido na já referida area.

§ unico. Do disposto na alinea a) do presente artigo é exceptuado o vinho da região vinicola do Douro, a qual, para os effeitos d'esta lei, se considera como constituida pelos concelhos de Figueira de Castello Rodrigo, Villa Nova de Fozcôa, Pesqueira, Tabuaço, Armamar, Lamego, Freixo de Espada á Cinta, Moncorvo, Carrazeda de Anciães, Villa Flor, Alfandega da Fé, Mirandella, Valle Passos, Murça, Alijo, Sabrosa, Villa Real, Santa Martha de Penaguião, Regua e Mesão Frio. Considera-se como vinho da região do Douro, para os effeitos da isenção do imposto de que trata a alinea a) do presente artigo, aquelle cujo pedido a despacho seja acompanhado do documento de que trata o artigo seguinte, representativo de igual ou superior quantidade de vinho.

Art. 2.° De todo o vinho de graduação alcoolica superior a 18 graus centesimaes que, quer pelo rio Douro, quer pelo caminho de ferro do Douro, transponha o limite occidental do concelho de Mesão Frio em sentido descendente, será passada, em postos especiaes ali estabelecidos, uma guia numerada por onde conste a quantidade de vinho, em cujo talão se inscreverá o nome de quem a solicitar.

Art. 3.° É prohibida a importação de vinho de qualquer qualidade, excepto a do vinho do typo Champagne, na região de que trata o § unico do artigo 1.°

Art. 4.° É prohibido no continente do reino o fabrico de alcool, de qualquer graduação, empregando na sua producção substancias que não sejam vinho.

§ unico. Do disposto n'este artigo exceptua-se a fabricação de aguardente de bagaço de uvas, quando não exceda a graduação de 50 graus centesimaes.

Art. 5.° É applicavel ao alcool de qualquer procedencia o imposto estabelecido no paiz para o alcool estrangeiro no artigo 73.° do decreto de 14 de junho de 1901.

Art. 6.° É o Governo auctorizado a indemnizar as fabricas de alcool existentes no continente do reino e nas ilhas de S. Miguel e Terceira, que tenham laborado regularmente nos annos 1902-1903, 1903-1904 e 1904-1905, e que, á data da publicação d'esta lei, não tenham sido transformadas ou não estejam em via de transformação para o fabrico de assucar, como foi auctorizado pela lei de 15 de julho de 1903 áquellas fabricas açoreanas. O valor da indemnização não poderá exceder o capital que, a juro de 6 por cento, corresponda ao rendimento de cada fabrica, avaliado pela media do respectivo rendimento nos annos de 1901-1902, 1902-1903, 1903-1904 e 1904-1905.

Em relação ás fabricas açoreanas a indemnização para todas tem por limite maximo o lucro do fabrico correspondente a 3.000:000 de litros. A indemnização será fixada por um tribunal constituido por dois representantes das fabricas, por dois vogaes nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual, em sessão plena para esse effeito convocacada, designará o juiz do mesmo Supremo Tribunal ou da Relação de Lisboa para presidir á arbitragem, que resolverá definitivamente.

Art. 7.° Aos delictos por infracção dos artigos 3.° e 4.° é applicavel o que se contém no artigo 8.° do decreto n.° 2 de 27 de setembro de 1894. Quando, porém, não tenha sido apprehendido o vinho ou o alcool, e se não puder, por isso, determinar a sua quantidade, a infracção dos referidos artigos será punida com a multa de l00$000 a 300$000 réis e prisão de um a seis mezes.

Art. 8.° É prorogado até 31 de dezembro de 1911 o disposto no artigo 29.° do decreto com forca de lei de 9 de dezembro de 1886, considerando-se como terminado n'aquelle dia o prazo de dez annos no mesmo decreto marcado e applicada a todas as vinhas que existam na area de que trata o § unico do artigo 1.° a isenção da contribuição predial, devendo ainda ter-se como não lançada a contribuição predial por vinhas, que, á data d'esta lei, estiver em divida nos mesmos concelhos.

Art. 9.° O Governo fará os regulamentos para completa execução d'esta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos Dignos Pares do Reino, 9 de fevereiro de 1906. = Antonio Teixeira de Sousa.

O Sr. Presidente: - Não estando presente o Governo levanto a sessão.

A proximo sessão é ámanhã.

A ordem do dia é a que estava dada para hoje.

Eram 2 horas e quarenta minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 9 de fevereiro de 1906

Exmos. Srs.: Angusto José da Cunha, Sebastião Custodio de Sousa Telles; Condes: de Bertiandos, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Villa Real, de Villar Secco; Visconde de Athouguia; Alexandre Cabral, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Ayres de Ornellas, Serpa Pimentel, Dias Costa, Francisco de Medeiros, Almeida Garret, D. João de Alarcão, Palmeirim, Mendonça Cortez, Gusmão, Jorge de Mello, Avellar Machado, José Vaz de Lacerda, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Pedro de Araujo, Sebastião Dantas Baracho.

O Redactor,

J. F. GRILLO.