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SECRETARIA DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A primeira sessão terá logar na sexta-feira 25 do corrente, sendo a ordem do dia, na primeira parte, a continuação da discussão do parecer n.° 90 sobre o projecto de lei n.° 83; e na segunda parte a discussão do parecer n.° 84 sobre o projecto de lei n.° 111, se estiver presente o sr. ministro da marinha.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 23 de janeiro de 1861.=Diogo Augusto de Castro Constando.

Em virtude de resolução da camará dos dignos pares do reino se publica o seguinte relatório e projecto de lei, apresentado em sessão de hoje:

Dignos pares do reino.—Quando em 16 de dezembro de 1790 foi promulgada a tarifa que devia regular os soldos dos officiaes do exercito desde o posto de alferes até ao de coronel, a3 necessidades da vida e, sobretudo, os preços das subsistências eram bem differentes do que são actualmente; alem d'isto, n'essas eras, a quasi totalidade dos officiaes, senão rica, tinha, pelo menos, algum património; e agora pôde afoitamente dizer-se que a oíficialidade do exercito é uma classe pobre.

A insufficiencia dos soldos de similhante tarifa foi reconhecida já em 1814, 1835 e 1837. Hoje, que as subsistências têem encarecido extraordinariamente, pagar com taes soldos aos officiaes do exercito é condemna-los á miséria; e esta injustiça é tanto mais grave, quanto ella re-cáe principalmente sobre os militares que consumiram a existência e a saúde no serviço da pátria; sobre os que sof-frem o flagello das doenças, e que por isso mais carecem de meios para tratar-se. E uma tão grave injustiça que nos proporciona o quadro lastimoso e quotidianamente repetida do official, já curvado ao peso dos annos, estendendo a mão á caridade para matar a fome, e a da sua desgraçada familia.

Convencido de que o paiz não quer nem deve continuar a ser injusto com aquelles que ainda o servem, ou que já gastaram o melhor da vida no seu serviço, vou apresen-tar-vos o seguinte

Projecto de lei sobre os soldos dos officiaes do exercito (n.° 113)

Artigo 1.° De 1 de julho de 1861 em diante todos os officiaes do exercito, e qualquer que seja a sua situação, perceberão os seus soldos pelas tarifas de 1814; e pelas de datas posteriores aquellas classes a quem estas tarifas au-gmentaram ou fixaram os vencimentos respectivos.

§ único. Serão exceptuados d'este beneficio os indivíduos que estiverem no goso de licença registrada, ou na inactividade temporária de castigo, os quaes perceberão os seus vencimentos pela tarifa de l790.

Art. 2.° Pica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camará dos dignos pares do reino, em 21 de janeiro de 1861. =D. Carlos de Mascarenhas, par do reino.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 21 de janeiro de 1861 ,=Diogo Augusto de Castro Constâncio.

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