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O sr. Visconde de Fonte Arcada:— eu proponho que se remetta este artigo á commissão, para que faça differença do imposto entre as sociedades permanentes e temporárias.

O sr. Presidente:—eu peço a attenção do sr. Margiochi sobre esta nova proposta do sr. visconde de Fonte Arcada,

Sorque, como s. ex.a é o relator da commissão, não pôde eixar de dar explicações a este respeito. O digno par quer que os estatutos das sociedades permanentes paguem mais do que os das sociedades temporárias, contra o projecto e contra o parecer da commissão. A camará decidirá como melhor entender.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—a minha proposta é a seguinte, salva a redacção. Leu, e é do teor seguinte:

«Proponho que o artigo 3.° seja remettido á commissão, para que no imposto se faça differença entre sociedades permanentes e temporárias. —Visconde de Fonte Arcada*.

Proposta á votação não foi admittida.

Posto a votos o artigo 2.° e seu § foram approvados.

Passou-sc ao artigo 4.°, que foi approvado sem discussão.

Leu-se o artigo 5.°

O sr. Visconde de Benegazil: — propoz a suppressão do artigo 5.°, isto é, que ficassem existindo como até agora os 5 por cento dos prémios das loterias, não se elevando a 10 por cento como propõe o projecto. Com os 10 por cento presume o orador que se corre risco de grande perda n'este rendimento dos estabelecimentos pios. Aponta o exemplo das duas ultimas loterias não terem saída, e dá por causal d'isso as de Hespanha, que são livres, não pagam cousa alguma, e pela grande somma de bilhetes que se extrahem no paiz fazem muito mal ás loterias portuguezas, as quaes justo é dizer que servem para sustentar os estabelecimentos pios. Se se acabarem as nossas loterias, a que se está arriscado pela falta de extracção dos bilhetes, ficarão esses estabelecimentos á mingoa e miséria, porque mesmo o sr. ministro da fazenda acabava de declarar que já os rendimentos não chegam para as despezas extraordinárias; mas espera comtudo elle, orador, que em todo o caso o governo não deixará de prover de modo que os estabelecimentos pios tenham com que se sustentar (apoiados).

Leu-se na mesa esta proposta para a suppressão do artigo 5.°

Foi admittida á discussão.

O sr. secretario Conde de Mello: — o digno par quer o

¦ contrario do que diz na sua proposta, porque diz que propõe a suppressão do artigo, o que importa a abolição do imposto....

O sr. Visconde de Benegazil: — supprimindo-se o artigo fica vigorando o que está, que são os 5 por cento.

O sr. Conde de Thomar:—como lhe parece que este objecto não necessita de grande discussão, unicamente diz sobre elle duas palavras. Vota pelo artigo como está redig-do, c também approvaria a emenda do digno par o sr. visconde de Benegazil, se em logar dos 10 por cento impo-zesse 20 (apoiados), porque elle, orador, n'esta matéria segue uma doutrina contrária á que o digno par acabava de expor: reputa as loterias um jogo immoral (apoiados)', e causa de grandes desgraças, porque leva a commetter muitas faltas, mesmo entre os membros das familias (apoiados), e acontece muitas vezes que pessoas que não têem meios para concorrer a e^tas loterias praticam roubos a seus amos e a seus paes (apoiados). Desejava que estas loterias acabassem por uma vez, e que os estabelecimentos pios não continuassem a ser sustentados por taes meios (apoiados). Não julga necessário desenvolver mais a matéria,- porque

¦ ella é obvia, e estimaria muito que o imposto, em logar de ser de 10 por cento, fosse de 20. Por consequência rejeita a emenda do digno par (apoiados).

O sr. Presidente: — tem o sr. ministro da fazenda a palavra.

O sr. Ministro da Fazenda:—cedeu da palavra.

O sr. Visconde de Benegazil:—responde ao sr. conde de Thomar que a doutrina de s. ex.a é exacta e muito exacta; mas, em quanto existirem as loterias, e ellas forem toleradas para ser um rendimento dos estabelecimentos pios, é necessário, em quanto se não substituírem, que ellas não acabem por falta de extracção dos bilhetes.

O sr. Visconde de Athoguia: — parece-lhe que todos os dignos pares estão de accordo sobre o assumpto, se bem que á primeira vista haja alguma dissidência. O sr. vis-^ conde de Benegazil tem receio de que por este imposto se affecte a receita da misericórdia; e elle, orador, desejava que s. ex.*, que está á frente d'esse estabelecimento, dissesse qual o prejuízo que se poderá soffrer com o augmento do imposto? Em quanto se não provar que por este meio os estabelecimentos pios deixam de ter rendimento, repete, com o sr. conde de Thomar, que em vez de 10 por cento, proporia fosse de 20, 30 ou 40 por cento.

O orador apontou para o exemplo de Inglaterra, onde se acabou com este jogo immoral, pelas rasões que são obvias, e que por isso não se explanava mais; e concluiu dizendo que votaria pela proposta do digno par, se s. ex.* mostrasse que d'esse imposto resulta menos receita para a misericórdia; mas não o provando, não vê motivo para se oppor a este artigo do projecto, só pelo receio de não haver quem queira comprar os bilhetes.

O sr. Visconde de Benegazil: — replicou que as loterias de Hespanha nada pagam, e ião por isso uma das cousas que fazem muito mal ás nossas.

Vozes.—são prohibidas em Portugal.

Posto á votação o artigo 5.° foi approvado, e rejeitada por isso a moção do sr. visconde de Benegazil.

Leu-se o artigo 6.°

O sr. Conde de Thomar:—pediu a palavra para observar que se podem dar circumstancias em que um individuo tenha de passar um recibo, e lhe seja impossivel obter o pa-

pel sellado para elle. Assim entendia mais conveniente es-tatuir-se que ficava nullo o recibo se não fosse depois sellado.

O sr. Secretario Conde de Mello: — isso já está no artigo 8.°

O sr. Marquez de Niza: — declarou, que desejava pedir ao sr. relator da commissão de fazenda uma explicação, e vinha a ser qual o pensamento da commissão, na frase: valor não conhecido^

O sr. Margiochi: — declarou ser o recibo para entrega de uma porção de prata que não está pesada, da compra de uns bois, ou de transacções sobre quaesquer géneros, cujo valor não é bem conhecido, ou consignado.

O sr. Marquez de Niza:—disse que em vista da redacção do projecto sempre se fica completamente á mercê de quem quizer impor a multa. Como será possível, em objectos de luxo, como por exemplo uma carruagem, que servindo um dia vale ás vezes por isso menos 40 por cento, fixar-lhe o valor? Desta forma sempre se corre o risco de a auctoridade fiscal aceusar de ter incorrido na multa. Não approva esta redacção; nem sabe nesta occasião como a deva substituir, porque não estava prevenido, mas parece-lhe intolerável. Como é possivel que cada individuo possa imme-diatamente, na occasião em que compra ou recebe um objecto qualquer, fixar-lhe logo o valor? Isto é impossivel. Os bois, os cavallos, e quaesquer objectos que não têem valor intrínseco e determinado, mas só um valor de estimação, ou que se deprecia ás vezes em vinte e quatro horas, como possivel fazer-se a estimativa, a não ser um avaliador con-summado, e de profissão?.. Propõe, portanto, que o artigo volte á commissão para ser de novo examinado.

O sr. Barão de Porto de Moz:—declarou que foi n'este artigo que o projecto mais o feriu, por não ver motivo que justifique a pena gravissima que n'elle se impõe. É preciso attender-se também ao modovpratieo por que se fazem muitas transacções, que apparecem instantaneamente, e onde não ha os sêllos exigidos na lei. Com elle, orador, já se deu o caso, achando-se n'uma quinta sua, de não encontrar letra com o devido sêllo, e sim muito inferior, ficando por isso embaraçado a ponto de deixar a transacção presa em difficuldades, e sujeita inteiramente á boa fé e honra da pessoa com quem contratava. Se bem que o governo pôde empregar os meios de obviar a este inconveniente, fazendo generalisar o mais possivel a venda d'esses sêllos, ainda assim a ignorância do povo ha de em muitos casos dar occasião a que a pena imposta ou seja mal entendida ou injustíssima. Perguntará: quando se applica a pena? Não pôde ser senão quando se exhibir o recibo ou documento. N'essa occasião, portanto, impÕe-se duas penas, a da nullidade do recibo, e a do pagamento da multa. Será por ventura pequena a da nullidade do papel exhibido? Se não pôde haver pena maior, que necessidade para a imposição da outra?! Quem haverá que para poupar o sêllo queira sujei-tar-se a ver annullado o seu contrato?

D'estas considerações adduz ser impossivel que o artigo fique nos termos em que está redigido; e pelo menos ha de votar contra elle.

(Entrou o sr. ministro da justiça.) 0 sr. Margiochi: — disse que na lei de 1843 a pena é mais severa, e é a legislação que está actualmente em vigor, e que a commissão modifica.

Em quanto á objecção que s. ex.a acaba de fazer, dizendo que pôde "não haver no concelho ou localidade em que se fizer a transacção letra de sêllo competente para se passar o recibo, responde que isso está prevenido pelo artigo 8.° que leu.

Parece-lhe que s. ex.a á vista do que estava na nossa legislação actual, que é uma pena muito mais severa, vendo agora o que se estabelece no artigo 8.° do projecto, não insistirá na sua duvida.

O sr. Barão de Porto de Moz:—não se deu por satisfeito. Mesmo depois de se darem todas as providencias para generalisar a venda d'estes papeis sellados, ainda assim ha de haver difficuldades porque não se podem vender em toda a parte em que se haja de fazer transacções, e muitas vezes ter-se-ha de ir busca-los a léguas de distancia. Nas camarás não se legisla só para Lisboa, Porto, Braga, ou principaes terras do reino, mas para toda a superfície do paiz. A sua objecção não fica pois destruida. Pergunta para que é necessário a pena? Para obrigar aquelle sobre quem deve recair o imposto a paga-lo. Não pôde haver outra ra-são. Pois será pouco a nullidade do documento? Quem pôde descobrir maior pena do que a imposta, _e imposta rasoa-velmente, de ser ferida de nullidade a obrigação que está escripta no papel sem o sêllo da lei? Quando é que se ha de fazer a descoberta, ou se ha de examinar se o papel tem ou não o sêllo? Ha de ser quando se produzir o documento, porque julga elle, orador, que não se ha de ir buscar antes á gaveta de ninguém. Por consequência quando o papel se produzir leva a pena comsigo, se não leyar o sêllo. Agora se quizerem que a lei seja mais severa, para evitar que por má fé alguém deixe de pagar, esperando revalidar na occasião precisa o documento que até ali estava nullo, não lhe admittam a possibilidade de o revalidar. Mas para que são duas penas? Deixem o papel ferido de nullidade irremissível, que é isso uma pena tão severa que se não pôde impor outra maior, pois ninguém quererá de certo guardar um papel que lhe pôde ser preciso para se justificar, ferido perpetuamente de nullidade. Por consequência, não ha necessidade de impor duas penas tão severas como são a nullidade de uma parte e a multa de outra. Isto não pôde ser.

Elle, orador, sabe perfeitamente que quando se admitte o sêllo de verba, qualquer de má fé pôde passar simplesmente o recibo, e no momento em que for necessário produzi-lo, vae pagar o sêllo e o recibo fica valido; mas desde

o momento que se disser, é nullo todo o recibo que não tiver o competente sêllo, aquelle que paga o recibo sabe perfeitamente que fica nullo. Não ha ninguém que possa contar que eventualmente lhe não ha de ser preciso produzir em juizo um recibo. Por consequência não ha necessidade de pena maior. Não ha nada peior do que o imposto, elle é por sua natureza sempre mau, mas a exageração do imposto é horrivel! Bem basta o vexame, bem basta o ónus. Tudo o mais é tyrannia.

O sr. Ministro da fazenda (Avila):—declara ao digno par que o principal argumento que s. ex.* apresenta se não pôde dar, porque o papel sellado se vende em toda a parte aonde ha um estanco, e em todos os concelhos e villas ha estancos, pois que em todas as localidades ha consumidores de tabaco. Portanto, a observação do digno par não ha de ter logar nunca na pratica, pois que alem do que acabava de dizer, o artigo 8.° é terminante a tal respeito, e previne a bypo-these. Era preciso provar-se primeiro ser absolutamente impossivel encontrar-se o papel sellado e que os quinze dias estatuídos no artigo não eram sufficientes para satisfazer á lei, e isto não se fez.

O sr. Marquez de Niza:—esperava que o digno par relator da commissão destruísse as suas observações, e s. ex.* por então ainda não tinha dito cousa alguma a tal respeito; por consequência cedia n'aquella occasião da palavra, a fim de ouvir a s. ex.* e responder-lhe depois.

O sr. Margiochi:—expõe ser de opinião que o artigo está bem concebido, porque s. ex.* deve saber que em todas as penas ha sempre uma espécie de arbitrio, porque não é possivel na lei marcar todas as circumstancias para se poder dizer: a tal crime corresponde esta ou aquellapena. Estabe-lece-se sempre um minimo e um máximo, e dá-se o arbítrio ao juiz de poder applicar a pena conforme as circumstancias mais ou menos aggravantes que por ventura se possam dar. Portanto, já o digno par vê que foi isto o que se seguiu no presente projecto de lei, que é o mesmo que está no código penal, por não ser possivel marcar uma pena exacta para todas as causas crimes que se podem apresentar.

O sr. Marquez de Niza: — desejava que a redacção do artigo fosse concebida de modo que, quando o recibo Be passasse por objecto de valor fixo, a multa fosse uma, e quando dependesse de apreciação a multa fo^se mais diminuta; e no projecto não vem marcada e*ta differença, nem se attende de modo diverso a estas duas circumstancias, que não estão nem podem estar em igualdade. Bem sabe que o juiz pôde diminuir o rigor da pena; mas a lei não o auctorisa, porque a lei não define as circumstancias, e ninguém pôde duvidar de que um homem que nào gosta de carto objecto ou não o aprecia, pôde passar um recibo muito inferior ao valor d'elle, mesmo sem malicia, por ignorância; d'aqui a rasão para a differença que desejava ver estatuída n'este projecto em discussão, e por isso mandava para a mesa a seguinte proposta (leu):

«Proponho que o artigo 6.° volte á commissão para ser novamente redigido.=Marquez de Niza».

Tendo também leitura na mesa, foi admittida á discussão.

O sr. Ferrão:—Careço, visto que estou assignado n'este parecer, de rectificar uma asserção que aqui se tem avançado.

Tem-se affirmado que os papeis de que trata a lei, que não forem escriptos em papel sellado ou o forem com sêllo inferior á taxa fixada, ficam affectados de nullidade.

Mas o que a lei simplesmente determina é que taes pa-paeis não possam ser admittidos em juizo, para prova ou fundamento de pedir, sem que previamente se pague o sêllo, não o sêllo ordinário, mas decuplicado, e a multa que a commissão reduziu a metade da que estava na lei anterior.

Ora, quanto a esta disposição, eu entendo que é indispensável, para a saneção da lei, que haja uma multa, porque sem ella desapparecia quasi inteiramente o imposto.

Se as partes, tendo já a certeza de que o papel não sellado não é intrinsecamente nullo, também souberem que somente carecem de pagar o sêllo correspondente quando lhes for necessário apresenta-lo em juizo, o preceito da lei, de absoluto que é, se tornaria condicional, isto é, só obrigaria no caso de lhes ser preciso produzir o papel como prova ou como documento em juizo, ou perante uma auctoridade publica.

Assim a lei tributaria ficaria illudida, e o thesouro defraudado.

< Mas, certas, as mesmas partes, de que, verificada esta precisão, têem a pagar não só maior somma de sêllo, mas uma multa, terão n'esta comminação um incentivo para se acau-tellarem, satisfazendo na occasião competente o imposto devido.

A multa, sr. presidente, já foi, como disse, modificada pela commissão de fazenda d'esta camará, e eu não receio do vexame que ella possa causar; porque os homens acau-tellados costumam ter toda a attenção nos seus negócios, e não hão de querer soffrer um prejuizo eventual, que é de muita consideração, comparado com a taxa do sêllo simples. Agora, quando se façam negócios de boa fé, toda a providencia fiscal é inútil. '

Ha muitas casas de commercio que passam ordens e letras e não pagara os sêllos; o que se verifica em rasão da muita confiança reciproca, e então não ha lei que obrigue o homem que confia plenamente em outro a exigir-lhe, por exemplo, um recibo sellado. N'estes casos os actos não se manifestam, nem podem ser devassados pelo fisco; porque entram no numero dos actos Íntimos da vida civil ou commercial, que até muitas vezes carecem do segredo.

Mas a comminação é sempre util, para que saibam as consequências, a que se sujeitam, se preferirem a confiança illimitada, a uma desconfiança eventual, tendo, por qual-