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SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

(Assiste o sr. ministro dos estrangeiros e interino da marinha.)

Ás duas horas da tarde, declarando o exmo. sr. presidente, que estavam presentes na sala 33 dignos pares, abriu a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

O sr. Marquez de Sousa: - Pedi a palavra a fim de participar a v. exma. que se acham nos corredores da sala, para prestarem juramento, os srs. condes da Ribeira Grande e de Rio Maior.

O sr. Presidente: - Em vista da declaração que acaba de fazer o digno par, o sr. marquez de Sousa, convido os dignos pares, os srs. marquez de Sousa e Franzini, para introduzirem na sala o sr. conde da Ribeira Grande e os dignos pares, os srs. visconde de Asseca e Costa Lobo, para introduzirem o sr. conde de Rio Maior, a fim de prestarem juramento e tomarem assento na camara.

Introduzidos na sala prestaram juramento e tomaram assento.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a correspondencia.

O sr. secretario leu e é do teor seguinte:

Um officio do digno par conde de Fornos de Algodres, participando que, por incommodo de saude não tem podido comparecer ás sessões.

Um requerimento do capitão reformado Adriano José Curvo Semmedo de Portugal da Silveira, citando o alvará de 16 de dezembro de 1790, que diz que o official que contar trinta a trinta e cinco annos de serviço, poderá ser reformado no posto immediato com o soldo da ultima patente.

O sr. Mello e Carvalho: - Peço a v. exma. me inscreva para apresentar um projecto de lei. V. exma. conceder-me-ha a palavra para esse fim quando julgar opportuno.

O sr. Conde de Sobral: - O meu estado de saude não me tem permitido assistir ás sessões d'esta camara, e continuando ainda delicado não poderei por esse motivo ser tão assiduo como desejaria.

O sr. Visconde da Praia Grande: - Mando para a mesa o parecer da commissão encarregada de examinar o requerimento do sr. Carlos José Maria Eugenio de Almeida, que pede para ser admittido n'esta camara como successor de seu pae.

O sr. Presidente: - Manda-se imprimir a fim de se distribuir e ser dado depois para ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia. Começa-se pela discussão do parecer n.° 87.

O sr. Secretario: - Leu este parecer, e respectivo projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 87

Senhores.- A commissão de administração publica d'esta camara, a quem foi remettido o parecer da illustre commissão de guerra (sob n.° 40), bem como o projecto de lei n.° 37 sobre que aquelle versa, vindo da camara dos senhores deputados, que diz respeito a remir a disposição penal imposta no artigo 54.º da carta de lei de 27 de julho de 1855, pelo qual são excluidos dos empregos publicos, depois dos vinte e cinco annos de idade, todos aquelles individuos que não tenham sido recenseados o entrados no sorteamento para o serviço militar, examinou detidamente os referidos documentos; e considerando que similhante penalidade é equivalente em parte a uma das maiores do codigo- a perda de direitos politicos, e é exorbitante equiparando os crimes mais graves com uma simples omissão que a maior parte das vezes não foi facto proprio d'aquelle sobre quem recaem as suas consequencias;

Considerando que a enormidade desta pena é ainda mais sensivel quando se torna mais dura para o mancebo, que seus parentes e tutores não recensearam, do que para o refractario, sorteado e intimado para servir, que póde remir a pena conforme as disposições do artigo 54.° da lei de 27 de julho de 1855:

É de parecer, de accordo com o governo, que a referida proposta de lei póde ser adoptada.

Sala da commissão, em 4 de maio de 1812. = Marquez d'Avila e de Bolama = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho =José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 37

Artigo 1.° Os individuos que tiverem incorrido, ou vierem a incorrer, na sancção penal do artigo 54.° da carta de lei de 27 de julho de 1855, podem habilitar-se para exercer empregos publicos, com tanto que, alem dos outros requisitos legaes, paguem o preço de uma substituição, correspondente ao tempo de serviço a que são obrigados os refractarios, e que tiver sido ou for decretado para o anno em que deviam ser recenseados.

§ 1.° Os individuos que assim tiverem remido a obrigação do serviço militar serão levados em conta no contingente das freguezias do seu domicilio legal, e ao preço das substituições será dado o destino fixado no artigo 8.° da lei de 4 de junho de 1859.

§ 2.° O preço destas substituições poderá ser pago em qualquer recebedoria do reino e ilhas adjacentes com guia passada pelo governador civil ou administrador do concelho do domicilio legal do interessado, e a requerimento seu.

Art. 2.° Fica por este modo estabelecida a fórma de remir a penalidade imposta no artigo 54.° da carta de lei de 27 de julho de 1855, e revogada a legislação era contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Peço a v. exma. sr. presidente, que me diga o que é que se discute? Porque, como todos sabemos, esta casa não é nada acustica, e ha occasiões em que não se percebe o que se trata.

O sr. Presidente: - Trata-se de discutir na sua generalidade o parecer n.° 87, que foi dado para ordem do dia.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Então peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem v. exma. a palavra.

O sr. Conde de Cavalleiros (sobre a ordem): - Sr. presidente, é a primeira vez que eu vejo no parlamento apresentar-se um projecto de uma tão grave e seria importancia sem que sobre elle fosse ouvido o governo. A minha moção de ordem é o adiamento do projecto até que estejam presentes os srs. ministros da guerra e do reino.

Não me consta, sr. presidente, que a illustre commissão de administração tivesse ouvido os srs. ministros, já não digo consultado, mas ao menos reflexionado conjunctamente