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N.º 5

SESSÃO DE 14 DE JANEIRO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios: - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
João José de Mendonça Cortez

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente.- A correspondencia é enviada ao seu destino.-O digno par o sr. Costa Cardoso envia para a mesa a carta regia que eleva á dignidade de par o sr. Pinto de Magalhães Aguiar.- Discussão e approvação, em sessão secreta, do parecer sobre os projectos de lei n.º 144 e 145, em que são approvadas, para serem ratificadas pelo poder executivo, as duas declarações entre Portugal e o Brazil e entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a protecção das marcas de fabrica e de commercio.-Enviada para a mesa a carta regia, que eleva á dignidade de par o sr. Francisco Maria da Cunha.- Os dignos pares do reino os srs. Sequeira Pinto e conde de Castro mandam para a mesa os pareceres sobre as cartas regias que elevam á dignidade de par os srs. Pires de Lima e Ponte Horta.-Leitura e approvação, sem discussão, dos projectos n.ºs 74 e 86, em que se concedem a Lino Maria de Sousa as percentagens de verificador da alfandega de Loanda, e em que se manda contar a antiguidade do posto de capitão desde 8 de janeiro de 1869 ao tenente coronel Francisco Augusto Ferreira da Silva.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes vinte e sete dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, accusando a recepção do officio, com data de 3 do corrente, communicando achar-se a mesa da camara dos dignos pares effectivamente constituida para a actual sessão legislativa.

Ficou a camara inteirada.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo 120 exemplares do relatorio e propostas de lei apresentado na camara dos senhores deputados em sessão de 10 de janeiro de 1881.

Mandaram-se distribuir.

Outro do mesmo ministerio, remettendo igual numero de exemplares do orçamento geral do estado e respectivas propostas de lei para o exercicio de 1881-1882.

Tiveram igual destino.

Outro da exma. sra. D. Antonia Adelaide Ferreira, agradecendo o voto de sentimento mandado lançar na acta da sessão de 5 do corrente, pelo fallecimento de seu esposo o digno par do reino Francisco José da Silva Torres.

Ficou a camara inteirada.

(Estiveram presentes os srs. presidente do conselho, é entrou durante a sessão o sr. ministro da marinha.)

O sr. Presidente: - Convido o digno par, o sr. Mendonça Cortez, a vir occupar o logar de segundo secretario, visto não estarem presentes os srs. primeiro secretario e vice-secretarios.

Occupou o logar de secretario o sr. Mendonça Cortez.

O sr. Costa Cardoso: - Mando para a mesa a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. Antonio Pinto Magalhães Aguiar. Esta carta vae acompanhada dos documentos que comprovam que este cavalheiro se acha n'uma das categorias que a lei estabelece.

Mandou-se á commissão respectiva.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo José Braamcamp): - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Pedindo para que os dignos pares, os srs. duque d'Avila e de Bolama, conselheiro Fontes Pereira de Mello, conselheiro Andrade Corvo, conselheiro Reis e Vasconcellos, conselheiro Cau da Costa, marquez do Ficalho, marquez de Sabugosa, conde de Rio Maior, Eugenio de Almeida, Mello e Carvalho e dr. Thomás de Carvalho, possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos ou commissões dependentes do ministerio do reino. = José Luciano de Castro.

Foi approvada.

O sr. Secretario (Montufar Barreiros): - Participo a a v. exa. e á camara que o sr. visconde Soares Franco me encarregou de communicar que, por incommodo de saude, não podia comparecer á sessão de hoje.

Mandou-se lançar na acta esta declaração.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Os pareceres n.ºs 96 e 89 dados para ordem do dia de hoje não podem entrar em discussão por não se achar presente o sr. ministro da marinha, cuja comparencia n'esta casa é indispensavel para que elles se discutam.

O parecer n.° 146 carece da presença do sr. presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros, e como s. exa. se acha n'esta camara póde este parecer entrar em discussão.

Como se trata de um assumpto relativo a negocios externos, este parecer, na conformidade da lei, será lido em sessão publica, e a sua discussão será em sessão secreta. O referido parecer recáe sobre os projectos de lei n.ºs 144 e 145.

Leram se na mesa, e são do teor seguinte:

PARECER N.° 146

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou com a devida attenção os projectos de lei n.ºs 144 e 145, vindos da camara dos senhores deputados; e

Considerando que a declaração assignada no Rio de Janeiro, aos 29 de outubro de 1879, entre Portugal e o Brazil, e a assignada em Londres em 6 de janeiro de 1880 entre Portugal e a Gran-Bretanha, relativas á protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio, obstam a frequentes abusos que sem duvida prejudicam as altas partes contratantes:

E á vossa commissão de parecer que os referidos projectos devem ser approvados.

Sala da commissão, em 2 de junho de 1880. = Conde de Valbom = Carlos Bento da Silva = Conde da Torre. = Visconde de S. Januario = Conde de Rio Maior = Visconde de Borges de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 144

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada no Rio de Janeiro, aos

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29 de outubro de 1879, entre Portugal e o Brazil, para a protecção das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 145

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada em Londres, aos 6 de janeiro de 1880, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das curtes, em 7 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Senhores. - Os tratados de commercio modernamente celebrados entre Portugal e diversos paizes da Europa garantem aos subditos portuguezes a mesma protecção que as leis d'esses paizes concedem aos nacionaes no que respeita á propriedade das marcas de fabrica e de commercio.

A Gran-Bretanha e o imperio do Brazil são os principaes mercados dos nossos productos, mas os antigos tratados em vigor com estes paizes não contêem estipulações expressas com respeito á protecção da propriedade industrial. Os attestados que mais prejudicam o nosso commercio d'aquelles mercados são as frequentes usurpações dos nomes das mais acreditadas regiões vinicolas de Portugal. Os vinhos facticios ou imitados que ali se vendem com os nomes de vinhos do Porto e da Madeira fazem uma concorrencia desleal aos verdadeiros vinhos d'estas regiões.

Empregou o governo todas as diligencias junto dos gabinetes de Londres e do Rio de Janeiro, a fim de assegurar ao commercio portuguez uma protecção efficaz contra similhantes abusos; mas as negociações entaboladas com este intuito encontraram difficuldades, que apreciareis pelos documentos que vos serão presentes.

Entretanto pareceu ao governo conveniente que, sem perda do mais tempo, se concluissem com a Gran-Bretanha e com o imperio do Brazil convenios para a protecção das marcas de fabrica e de commercio sobre a base do tratamento nacional.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação as seguintes propostas de lei:

Proposta de lei n.° 236-D

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada no Rio de Janeiro aos 29 de outubro de 1879, entre Portugal e o Brazil, para a protecção das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 17 de maio de 1880. = Anselmo José Braamcamp.

Declaração entre Portugal e o Brazil para a protecção das marcas de fabrica e de commercio

Tendo o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil julgado conveniente assegurar a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio nos dois paizes, os abaixo assignados, devidamente auctorisados para este fim, concordaram nas seguintes disposições:

Os subditos de cada uma das altas partes contratantes gosarão no territorio da outra dos mesmos direitos de que gosarem os nacionaes, em tudo o que disser respeito á propriedade de marcas de fabrica e de commercio.

Fica entendido que as pessoas que desejarem obter a protecção assim estipulada, deverão cumprir as formalidades exigidas pela lei nos respectivos paizes.

Em testemunho do que os abaixo assignados firmaram a presente declaração e lhe pozeram os seus sellos.

Feita em duplicado no Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de outubro de 1879. = Visconde de Borges de Castro = A. Moreira de Barros.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 17 de maio de 1880. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Proposta de lei n.° 236-E

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração assignada em Londres, aos 6 de janeiro de 1880, entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 17 de maio de 1880. = Anselmo José Braamcamp.

Declaração entre Portugal e a Gran-Bretanha para a protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio

O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e da Irlanda, desejando assegurar uma protecção reciproca das marcas de fabrica e de commercio, bem como dos desenhos e modelos industriaes, concordaram no seguinte:

Os subditos do cada uma das partes contratantes gosarão nos dominios e possessões da outra, dos mesmos direitos que tiverem os nacionaes, ou dos direitos que são presentemente ou forem no futuro garantidos aos subditos da nação mais favorecida, em tudo o que respeita ás marcam de fabrica o de commercio e dos desenhos e modelos industriaes.

Fica entendido que qualquer pessoa que desejar obter a referida protecção deverá cumprir as formalidades prescriptas pelas leis dos respectivos paizes.

Em fé do que os abaixo assignados, devidamente auctorisados para esse fim, assignaram a presente declaração e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feita em duplicado em Londres aos 6 de Janeiro de 1880. - (L. S.) (Assignado) = Salisbury. (L. S.) (Assignado) = Miguel Martins d'Antes.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 17 de maio de 1880.= Duarte Gustavo Nogueira Soaras.

O sr. Presidente: - Para bem do estado vae a camara constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e meia.

Reabriu se á sessão ás duas horas e quarenta minutos.

O sr. Presidente: - Devo declarar que em sessão secreta foram approvados os projectos n.ºs 144 e 145 por todos os dignos pares presentes, cujos nomes vão ser lidos, e são os seguintes: Duques, d'Avila e de Bolama, de Loulé; Marquez de Vallada, Arcebispo de Evora; Condes, de Avilez, de Cabral, de Fonte Nova, de Linhares; Bispo de Lamego; Viscondes, de Borges de Castro, de S. Januario de Portocarrero e de Villa Maior; Antonio Ayres de Gouveia, Sousa Pinto, Barros e Sá, Couto Monteiro, Sampaio, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Corvo, Cortez, Manços de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Coelho de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Vaz Preto, Franzini, Cunha e Abreu, Carneiros e Menezes, Ferreira Novaes.

Acabo de receber a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. Francisco Maria da Cunha. Vae ser remettida á commissão respectiva.

Foi mandada á commissão respectiva.

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O sr. Sequeira Pinto: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.

Mandou-se imprimir.

O sr. Conde de Castro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. José Maria da Ponte Horta.

Mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: - Desde já declaro, que estes pareceres serão dados para ordem do dia de segunda feira.

Vamos continuar na ordem do dia.

Visto achar-se presente o sr. ministro da marinha, vae entrar em discussão o parecer n.° 89.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 89

Senhores. - A commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 74, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a abonar ao verificador da alfandega de Loanda, Lino Maria de Sousa Araujo, as percentagens correspondentes ao tempo em que esteve suspenso do exercicio do referido cargo.

Considerando que por portaria do ministerio da marinha e ultramar de 22 de maio de 1861, se restabeleceu que as percentagens nas alfandegas de Angola fossem abonadas aos empregados impedidos do serviço effectivo, por motivo de doença;

Considerando que é de justiça que igual concessão tenha logar a favor dos empregados impedidos do exercicio do emprego por qualquer causa involuntaria:

É a vossa commissão, ouvido o governo, de parecer que o referido projecto de lei n.° 74 seja approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 17 de maio de 1880. = José de Mello Gouveia = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Visconde de S. Januario = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Marino João Franzini.

Projecto de lei n.° 74

Artigo 1.° É o governo auctorisado a abonar a Lino Maria de Sousa Araujo as percentagens de verificador da alfandega de Loanda, correspondentes ao tempo em que esteve suspenso do exercicio interino do mesmo cargo, por portaria do governo geral de Angola de 16 de janeiro de 1875.

Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio das côrtes, em 8 de maio de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz, presidente =Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Poz-se em discussão na sua generalidade e especialidade por conter um só artigo.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia, porque não podemos discutir o parecer n.° 85 na ausencia do sr. ministro da fazenda.

A ordem para segunda feira, 17 do corrente, será o parecer n.° 113 e os pareceres que foram remettidos para a mesa e mandados imprimir, relativos ás cartas regias de nomeação de alguns dignos pares.

Está levantada a sessão.

Eram quasi tres horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 14 de janeiro de 1881

Exmos. srs.: Duques, d'Avila e de Bolama, de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Vallada, de Monfalim; Arcebispo de Evora; Condes, de Avilez, de Cabral, de Castro, de Fonte Nova, de Linhares, da Torre; Bispo de Lamego; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Portocarrero, de Villa Maior; Barão de Ancede; Ornellas, Pereira de Miranda, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Castro, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Vaz. Preto, Franzini, Placido de Abreu, Miguel Osorio, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes.

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