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26 DIARIO DA CAMARA

estabelece por principio que todas as Sessões devem seR publicas, e ao mesmo tempo póz a excepção das que podem ser secretas; e então nos não podemos fazer mais, excepções do que aquella que a Carta estabelece, e por isso me parece que do modo nenhum se deve conservar este Artigo, por que consagra o principio de que alem dessas Sessões secretas póde haver outras; e por isso voto contra elle.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, se o Digno Par, que acabou de fallar, definisse o bem do falado como eu o defino, reconheceria que couza alguma aqui se pratica, ainda que seja sobre a disciplina interna desta Camara, que não tenha aquelle fim; por cuja razão tão longe estou de me persuadir de que este Artigo soja contrario á Carta, que intendo que elle está na letra e espirito della: por tanto a minha opinião e que o Artigo seja conservado, substituindo a palavra particulares pela palavra - secretas.

Como ninguem mais fallasse, approvou-se o Artigo com a emenda indicada pelo Sr. Conde de Lumiares.

O SR. PRESIDENTE: - A Ordem do dia para ámanhan o a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno.- Está fechada a Sessão.

Passava das quatro horas.

N.º 5 Sessão de 10 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde, e estiveram presentes 28 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito, Marquezes de Abrantes, de Castello Melhor, de Fronteira, das Minas, de Niza, e de Ponte de Lima, Condes de Lavradio, de Lumiares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Porto Côvo de Bandeira, e da Seria do Pilar, Barreto Ferraz, Ribafria, Gambòa e Liz, Margiochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Lula a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - O Sr. Conde de Semodães não póde assistir á Sessão por motivo de molestia.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Participo á Camara que se constituiu a Secção de Negocios externos, nomeando Presidente o Sr. Duque de Palmella, Secretario o Sr. Conde de Villa Real, e Relator o Conde de Lavradio. - Igualmente participo que se constituiu a Commissão do Ultramar, a qual nomeou para Presidente o Sr. Duque de Palmella, Relator o Sr. Visconde de Sá, e Secretario o Conde de Lavradio.

A Camara ficou inteirada.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Vou requerer alguns esclarecimentos do Governo, que me hão de servir para apresentar um Projecto de Lei; mas como o havêlos ha de levar tempo, por isso pedia a urgencia da minha proposta, para nesta Sessão mesmo poder concluir o trabalho a que me propuz. - Mando para a Mesa o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se peça ao Governo pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino uma informação circumstanciada sobre os objectos seguintes:

1.º Quaes são os bens que pertenciam ao extincto Recolhimento de S. Bernardino, situado na Cidade d'Aveiro: em quanto importa o seu actual rendimento, e qual é o destino, ou applicação que se tem dado ao dito rendimento.

2.° Qual é o rendimento animal do cadauma das differentes Confrarias e Irmandades da mesma Cidade, exceptuando as do Santissimo Sacramento, em que consiste esse rendimento, quaes são as pessoas que ao presente estão de posse da sua administração, e no caso de serem alguns desses rendimentos onerados com encargos ou legados pios, se taes encargos tem sido ou não satisfeitos, e por que motivo. - Sala da Camara dos Pares em 10 de Janeiro da 1843. - Antonio Barreto Fura de Vissconcellos.

Foi tapprovados sem discussão.

Passou-se á Ordem do dia, continuando a tractar-se o Projecto de Regimento interno da Camara.

Leu-se o

TITULO V.

Art. 30.º Haverão Commissões para facilitar a expedição dos negocios; cumpre-lhes examinalos e preparalos até ao ponto em que sobre elles deva recahir decisão da Camara.

Approvou-se sem debate algum.

Seguiu-se o

Art. 31.° As Commissões são Geraes ou Espaciaes.

§ 1.° A Commissões Geraes são eleitas pela Camara no principio de cada Sessão e permanecerão durante toda ella. Estas Commissões são seis, a saber:

l.ª De Legislação e Negocios de Justiça.

2.ª De Negocios Externos, Marinha e Ultramar.

3.ª Dos Negocios da Guerra.

4.ª De Fazenda e Administração Publica.

5.ª De Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica.

6.ª De Petições. - E serão compostas de sele Membros.

§ 2.° As Commissões Especiaes são nomeadas para o exame de algum Projecto de Lei ou Proposta, ou para a preparação de qualquer outro trabalho, que por sua natureza não pertença a nenhuma das seis Commissões acima mencionadas; e ficarão dissolvidas quando se concluir o assumpto de que foram encarregadas.

Os Pares e os Ministros da Corôa poderão assistir aos trabalhos de qualquer Commissão: e se alguma