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N.º 6

SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiro
Francisco Simões Margiochi

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - O digno par, o sr. Quaresma de Vasconcellos, manda para a mesa a carta regia que eleva á dignidade de par o sr. Henriques Secco. - Projecto e requerimento do digno par o sr. Camara Leme: o primeiro é enviado á commissão de guerra, o segundo ao governo.- Votação e approvação dos pareceres n.ºs 147 e 148 sobre as cartas regias que elevam ao pariato os srs. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima e José Maria, da Ponte e Horta.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 34 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do ministerio das obras publicas, remettendo tres autographos dos decretos das côrtes geraes sob os n.ºs 42, 49 e 65, que, depois de sanccionados por Sua Magestade El-Rei, foram convertidos em lei do estado.

Para o archivo.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo uma copia authentica, da informação dada pela direcção do montepio official, ácerca do projecto de lei que tem por fim tornar extensivas aos officiaes effectivos ou reformados da armada as disposições da carta de lei de 7 de abril de 1877.

Ficou sobre a mesa.

Outro do digno par conde da Louzã, participando que por incommodo de saude não tem podido comparecer ás sessões d'esta camara.

Ficou a camara inteirada.

(Assistiram á sessão os srs., presidente do conselho, e ministros da marinha e da guerra.)

sr. Quaresma de Vasconcellos: - Mando para a mesa a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. dr. Henriques Secco, e bem assim os documentos comprovativos. Peço que seja tudo remettido á commissão respectiva.

A carta regia e os documentos que a acompanhavam foram enviados á commissão de verificação de poderes.

O sr. Sequeira Pinto: - O digno .par, sr. Mártens Ferrão, encarregou-me de participar a v. exa. e á camara que, por motivo de doença, não póde comparecer á sessão.

O sr. Presidente: - Tomar-se-ha nota da declaração do digno par.

O sr. camara Leme: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, cujo relatorio me abstenho de ler para não cansar a camara. Limitar-me-hei a fazer a leitura do projecto de lei.

"Senhores. - É o serviço militar um dos maiores sacrificios que os cidadãos podem fazer á patria. A honrosa inscripção do soldado no livro do registo é a promessa solemne de dar a sua vida, quando for preciso, pela salvação communi dos seus compatriotas. Esses perigos a que se expõem os que nobremente seguem a carreira militar; a subordinação rigorosa a que se sujeitam; as fadigas que sup-portam, têem apenas por compensação uma retribuição exigua. Essa retribuição, porém, deve ao menos ser equitativa, e não deve alterar-se com injustos favores, que podem trazer funestas consequencias para a disciplina do exercito, ferindo legitimos interesses adquiridos, estabelecendo precedentes abusivos e aggravando os encargos da fazenda publica.

"O governo, violando o lei de 19 de agosto de 1848, que sanccionou o decreto de 22 de dezembro de 1846, mandando admittir no exercito Francisco Damasio Roussado Gorjão, e contar-lhe a antiguidade de tenente desde 24 de julho de 1835, não annullou comtudo parallelamente as antiguidades que por simples decretos foram concedidas a muitos officiaes que foram reintegrados.

"Depois, tendo que attender ao requerimento do coronel Manuel Affonso Rodrigues de Campos, o qual fundamentadamente reclamou contra a injustiça que o prejudicava, promulgou, tambem com offensa da lei, o decreto de 10 de setembro do corrente anno.

"Emfim, precisando resolver reclamações analogas, feitas por muitos coroneis de infanteria, cujo accesso tem de feito sido moroso em comparação do de outras armas, com excepção do corpo do estado maior, publicou os decretos de 14 e 20 de outubro e de 3 e 17 de novembro.

"Todos estes decretos confirmaram-me a convicção de que é necessario e inadiavel acabar, de vez duvidas que podem ainda no futuro ter graves consequencias, e dar azo a prejudicialissimas perturbações na escala geral dos accessos.

"Por estes motivos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte:

Projecto de lei n.° 147

"Artigo 1.° E confirmado na parte que depende de sancção do poder legislativo, o decreto de 10 de setembro de 1880, que indemnizou no acto da reforma o coronel Manuel Affonso Rodrigues da Campos, e bem assim os decretos de 14 e 20 de outubro e 3 e 17 de novembro do mesmo anno, que concederam iguaes vantagens a mais vinte coroneis da arma de infanteria.

"Art. 2.° E relevado o governo pela responsabilidade em que incorreu publicando os mencionados decretos.

"Art. 3.°. Todas as reclamações relativas ás preterições, concessões de antiguidades retroactivas, melhorando de reforma, ou collocação na escala geral dos accessos, só podem ser apreciadas e resolvidas nos termos e pela forma determinada no artigo 70.° do decreto com forca de lei de 30 de dezembro de 1868.

"Sala da camara, 17 de janeiro de 1881. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme).

Peço a v. exa. que mande remetter este projecto á illustre commissão de guerra, a fim de que ella dê com urgencia o seu parecer.

Aproveito a occasião de estar fazendo uso da palavra para mandar para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, se peca ou que se remetia, com urgencia, a esta camara o parecer da commissão nomeada por portaria de 10 de abril de 1880; a fim de estudar, sob o ponto de vista militar, o projecto

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do caminho de ferro de Lisboa a Pombal, e bem assim qualquer parecer em separado que porventura sobre o mesmo assumpto apresentasse qualquer outro membro da mencionada commissão.

Sala da commissão, em 17 de janeiro de 1881. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme.

O projecto de lei foi remettido para a commissão de guerra, e o requerimento foi enviado ao governo.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Sr. presidente, estou encarregado de participar a v. exa. e á camara, que o digno par, o sr. conde de Gouveia, não tem assistido ás sessões, nem assistirá a mais algumas, em consequencia da grave doença de sua esposa.

O sr. Presidente: - Lançar-se-ha na acta a declaração do digno par.

Como não ha nenhum digno par que tenha pareceres a apresentar, vamos entrar na ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 147.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 147

Senhores. - Foi presente á commissão de verificação de poderes a carta regia de 7 de janeiro de 1881, que elevou á dignidade de par do reino o dr. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima, deputado da nação.

O diploma regio está passado em harmonia com os artigos 74.° § 1.° e 110.° da carta constitucional; e consta dos documentos presentes á vossa commissão que o agraciado completou a idade de trinta annos, nasceu portuguez, não perdendo nem interrompendo a sua nacionalidade, e que pela categoria de deputado ás côrtes em oito sessões legislativas ordinarias está comprehendido na disposição 4.ª do artigo 4.° da carta de lei de o de maio de 1878.

N'estes termos, é a vossa commissão de parecer que o dr. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima deve ser admittido a prestar juramento e a fazer parte da camara dos dignos pares do reino.

Sala da commissão, em 11 de janeiro de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = Barros e Sá = Conde de Castro = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Diogo Antonio Sequeira Pinto.

Carta regia

Dr. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima, deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimento á e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de deputado da nação, em oito sessões legislativas ordinarias, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para o dr. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima, deputado da nação.

Documentos

Exmo. e revmo. sr. - Manuel Augusto de Sousa Pires de Lama, filho legitimo de Antonio de Sousa Pires de Lima e de Zilia Fortunata Tavares da Silva, baptisado na só cathedral de Coimbra no dia 18 de abril de 1836, precisa da certidão do seu baptismo, por isso - Pede a v. exa. se digne mandar que se lhe passe. - E. R. M.

Passe. - Cabido, 3 de janeiro de 1881. = Dr. Rodrigues.

Certifico em como a fl. 138 v. do livro do baptismo da freguezia da Sé, se encontra o assento seguinte: No dia 18 de abril de 1836 foi baptisado solemnemente Manuel, filho de Antonio Sousa Pires de Lima e de D. Zilia For-
tunata Tavares; neto paterno de Domingos Pires dos Santos e de Rosa Margarida, naturaes ambos de Mezãofrio; materno de José Tavares da Silva, natural de Pernambuco e de D. Candida Jesuina de Sousa, natural de Coimbra; padrinhos Manuel Pires de Lima, por quem tocou como procurador José Antonio Simões; madrinha Nossa Senhora da Conceição; de que fiz este assento. - Clemente José Mendes Monteiro. E nada mais se Continha no referido assento a que me reporto. Coimbra e cartorio do illmo. cabido, 3 de janeiro de 1881. E eu, o conego cartorario José Ferreira Fresco, a subscrevi e assignei. = José Ferreira Fresco. (Seguem os reconhecimentos.)

Exmos. presidente da camara dos senhores deputados. - Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima precisa de certidão pela qual conste o numero de sessões legislativas ordinarias em que tem sido deputado, por isso - P. a v. exa. se digno mandar que se lhe passe. - E. R. M. cê Lisboa, 3 de janeiro de 1881. = Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.

Passe do que constar. - Camara dos deputados, 3 de janeiro do 1881. = O presidente decano, Arriaga.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo d'esta secretaria consta que o requerente Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima foi eleito deputado ás curtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abri: de 1874, havendo durado a primeira sessão desde 22 de julho a 22 de setembro de 1871, a segunda de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1873 e a quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro do 1875 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão desde 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877 e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879, e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro até 19 de junho do mesmo anno; finalmente para a actual legislatura, cuja primeira sessão teve principio em 2 de janeiro de 1880 e findou em 7 de junho do mesmo anno, e a segunda teve principio em 2 de janeiro do corrente anno. Certifico mais que nas legislaturas mencionadas n'esta certidão o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas. E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Secretaria da camara dos senhores deputudos, em 4 de janeiro de 1881. = Jayme Constantino de Freitas Moniz.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôl-o á votação, a qual deve verificar-se por espheras, na conformidade do regimento.

Vae fazer-se a chamada. Os dignos pares que approvam o parecer deitam a esphera branca na uma que está á direita da presidencia, e a da contraprova na que está á esquerda.

Fez-se a chamada e verificou-se a votação.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, srs. Tomás do Carvalho e visconde de Bivar a servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da approvação 53 espheras, sendo 51 brancas, e na da contraprova 51 espheras pretas e 2 brancas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 147 por grande maioria.

Vae ler-se agora o parecer n.° 148.

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Leu-se na mesa o parecer n.° 148, concebido nos seguintes termos:

PARECER N.° 148

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de verificação de poderes a carta regia de 7 do corrente mez, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o conselheiro José Maria da Ponte Horta, coronel de artilheria, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, e deputado da nação; e

Provando-se pela certidão junta que o agraciado tem mais de vinte annos de bom e effectivo serviço como lente proprietario da 4.ª cadeira da sobredita escola, achando-se por este facto comprehendido na categoria 18.ª do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878;

Mostrando-se do mesmo documento que o nomeado é cidadão portuguez, sem que nunca perdesse ou interrompesse a sua nacionalidade, que tem mais de trinta annos ide idade, e que está no goso dos seus direitos civis e politicos:

É a vossa commissão de parecer, depois de ter verificado que o diploma regio está exarado em harmonia com os artigos 74.° § 1.° e 110.° da carta constitucional, que o agraciado seja admittido a tomar assento n'esta camara, prestando previamente o juramento legal.

Sala da commissão, em 14 de janeiro de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Barros e Sá = Diogo A. Sequeira Pinto = Conde de Castro.

Carta regia

José Maria da Ponte Horta, do meu conselho, coronel de artilheria, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para José Maria da Ponte Horta, do meu conselho, coronel de artilheria, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, deputado da nação.

Documento

IIImo. e exmo. sr. - José Maria da Ponte Horta, lente proprietario da 4.ª cadeira da escola polytechnica, com o beneficio do terço, carecendo de uma certidão que o atteste. - P. a v. exa. se digne mandar-lh'a passar. - E. R. M. cê - Lisboa, 5 de janeiro de 1881. = José Maria da Ponte Horta.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. - Escola polytechnica, 4 de janeiro de 1881.= Corvo.

Fernando de Magalhães Villasboas, coronel do corpo de estado maior, secretario da escola polytechnica, etc.

Em cumprimento do despacho supra certifico que o requerente, o sr. José Maria da Ponte Horta, lente proprietario da 4.ª cadeira da escola polytechnica, tendo completado vinte annos de bom e effectivo serviço no exercicio do seu cargo, no dia 5 de marco do anno de 1877, foi agraciado com o augmento do terço do ordenado, por decreto de 22 de março do mesmo referido anno, publicado no Diario do governo n.° 67 de 24 do mesmo mez.

A presente certidão por mim feita e assignada vae firmada com o sêllo da escola.

Secretaria da escola polytechnica, 5 de janeiro de 1881. = Fernando de Magalhães Villasboas.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente:-Como não ha quem peça a palavra, vae-se vetar.

Procedeu-se á chamada e verificou-se a votação.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, srs. Thomás de Carvalho e visconde de Bivar, a servirem novamente de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Na uma da votação entraram 56 espheras, sendo 53 brancas, e na da contraprova 53 espheras pretas e 3 brancas. Está, pois, approvado este parecer, tambem por grande maioria.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Devia entrar agora em discussão o parecer n.° 113, mas como não está presente o sr. ministro da fazenda, não póde essa discussão ter logar. Está extincta a ordem do dia.

A ordem do dia para quarta feira, 19 do corrente, será, alem da apresentação de pareceres de commissões, a discussão dos pareceres n.ºs 113, 96, 97, 99, 101 e 102.

Está levantada a sessão. Eram tres horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 17 de janeiro de 1881

Exmos. srs.: Duques. d'Avila e de Bolama, de Loulé; Marquezes, de Sabugosa, de Monfalim, de Vallada; Arcebispo de Évora; Condes, de Avilez, de Castro, de Linhares, da Torre; Bispos, de Lamego, de Vizeu; Viscondes, de Algés, de Bivar, de Chancelleiros, de S. Januario, da Praia, de Borges de Castro, da Praia Grande, de Villa Maior; D. Antonio Ayres de Gouveia, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto Bastos, Castro, Mancos de Faria, Mello e Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Franzini, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Carneiros, Thomás de Carvalho, Ferreira de Novaes, Seiça e Almeida.

Na sessão n.° õ, de 14 de janeiro, foi omittido o seguinte, que agora se publica.

Entra em discussão o parecer n.° 94, sobre o projecto de lei n.° 86.

PARECEU N.° 94

Senhores. - Á vossa commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.° 86, vindo da camara dos senhores deputados.

Por este projecto de lei é o governo auctorisado a mandar contar a antiguidade do posto de capitão, desde 8 de janeiro de 1869, ao tenente coronel da guarnição da provincia, de Macau e Timor, Francisco Augusto Ferreira da Silva, e a regular n'esta conformidade as datas dos postos immediatos até ao de coronel, a fim de recuperar o seu logar na escala de accesso dos officiaes da mesma guarnição.

Pelos documentos a que se refere o parecer que precedeu o projecto de lei apresentado pela commissão do ultramar na camara dos senhores deputados, conhece-se que deu logar a este projecto um requerimento do mencionado tenente coronel, pedindo ser indemnisado da preterição que soffreu pela maior antiguidade conferida no posto de capitão ao coronel da mesma provincia, Antonio Joaquim Garcia.

Vem de longe esta questão, e, para elucidar a camara,

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convem acompanhar as promoções dos dois officiaes desde a sua origem.

O reclamante foi promovido ao posto de alferes para a provincia de Macau e Timor em 23 de dezembro de 1808, e a tenente em 30 de abril de 1864. O reclamado foi promovido a alferes em 9 de abril de 1862, e a tenente em 22 de junho de 1865.

Por decreto de 21 de janeiro de 1868 foi o reclamante transferido, a seu pedido, para o exercito da metropole; porém não lhe convindo as condições da transferencia, foi este decreto annullado por outro de 9 de novembro de 1869, considerando-se como não existente aquelle diploma de transferencia, e voltando o mesmo official á sua anterior situação.

Durante este periodo foi promovido, pelo governador, a capitão de commissão o official reclamado, pare ir servir temporariamente em Timor, não podendo recaír no official reclamante esto despacho, por estar então dependente do governo de Sua Magestade a requerida annullação da sua transferencia.

Aquella nomeação tem a data de 8 de janeiro de 1869, e foi confirmada por decreto de 11 de março de mesmo anno.

Restituido ao quadro da provincia o tenente Ferreira da Silva, requereu a antiguidade e graduação que lhe pertencia, sendo por isso promovido a capitão por decreto de 24 do novembro de 1870, com a antiguidade de 11 de março de 1869, readquirindo assim a sua preeminencia de antiguidade sobre o capitão Garcia.

Decorridos tres annos, o capitão Garcia, fundando-se varias rasões, requereu e obteve, por portaria de 23 de junho de 1873, que lhe fosse contada a antiguidade do posto de capitão, desde a sua nomeação pelo governador, na referida data de 8 de janeiro de 1808, ficando assim com maior antiguidade do que o capitão Ferreira da Silva.

Contra esta concessão reclamou lego o capitão Ferreira da Silva, insistindo na sua pretensão em requerimentos de differentes datas, e é ainda por attender á mesma reclamação que se apresenta hoje este projecto de lei.

A vossa commissão, dispensando outras considerações que podia adduzir em apoio do projecto de que se occupa, e attendendo simplesmente a que a portaria de 23 de junho de 1873, pela qual se concedeu ao capitão Garcia maior antiguidade n'esse posto, destruiu os effeitos legaes dos decretos de 9 de novembro de 1869 e 24 de novembro de 1870, o que é contrario aos preceitos estabelecidos do direito publico, é de parecer que este projecto de lei seja approvado para subir á sancção real.

Sala de, commissão, 18 de maio de 1880. = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = José de Mello Gouveia = José Baptista de Andrade = Marino João Franzini = Conde de Linhares = Visconde de S. Januario, relator.

Projecto de lei n.° 86

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar contar a antiguidade do posto de capitão, desde 8 de janeiro de 1869, ao tenente coronel da guarnição de Macau e Timor, Francisco Augusto Ferreira da Silva, e a regular n'esta conformidade as data á dos postos immediatos até ao da coronel, fim de reoccupar o seu logar na escala do accesso dos officiaes da referida guarnição.

Art. 2.° Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1880. - José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado secretario.

Foi approvado.

Errata

A pag. 14, lin. 11. onde se lê = XXVIII = leia-se = XVIII =;e a pag. 15. linha 18.ª,onde se lê = Fallon = deve ler-se = Falloux.

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