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DIARIO DO GOVERNO.

ajudantes de campo) á espera do Senhor D. Pedro em uma manhã, Sua Magestade Imperial nessa occasião dissera — o conde de Villa Real pediu licença para II para França, e eu dei-lha.

O sr. visconde concluiu dizendo que desistia do resto da sua explicação por não querer contravir o regimento.

O sr. C. de Villa Real, depois de agradecer ao digno par a sua declaração (de que não fallara com animo de o offender), disse que estava plenamente satisfeito, e confessava que, ácerca de um dos pontos, havia sido mal informado; entretanto, como s. ex.ª tinha fallado nos sr.s duques de Palmella e da Terceira) e como elle (orador) sabia de facto que o sr. duque da Terceira até empenhara os seus serviços para lhe ser permittido trazê-lo no seu camarote, não podia atinar de quem fosse a culpa, nem já procurava hoje averigua-la.

Quanto ao primeiro ponto da explicação do sr. visconde de Sá, disse que por nenhum modo desejara atacar nenhum dos membros da associação eleitoral, por muitos dos quaes tinha mesmo a maior consideração, mas que o digno par certamente não lêra o que elle (o sr. conde) havia dito referindo-se a essa associação: que a alliança della com as camaras municipaes fazia lembrar a alliança dos jacobinos com as municipalidades em França.

Quanto ás associações de Inglaterra, reflectiu que ellas não tinham fim politico, e, para o provar citou o exemplo de uma formada alli por O'Connell, contra a qual Canning propozera um bill no parlamento, não obstante ser este ministro favoravel á emancipação dos catholicos.

O digno par terminou repetindo que não quizera offender os membros da associação eleitoral que o sr. visconde de Sá considerasse homens de bem; mas que não deixaria de recordar o que tinha já dito isto é — que em taes associações não eram taes individuos que podiam dirigi-las, mas sim outros que ahi pouco figuravam.

O sr. presidente pediu licença para declarar que a Organisação do exercito libertador não fôra tractada em conselho de ministros, sendo determinada por Sua Magestade Imperial, talvez que com o ministro da guerra; assim como que a distribuição das pessoas que acompanharam ao Mesmo Senhor em diversas embarcações, tambem não fôra objecto tractado em conselho de ministros, e sim uma nomeação puramente de Sua Magestade Imperial com as pessoas que elle confidencialmente quereria consultar.

O sr. ministro da justiça, em resposta ao sr. visconde de Sá, quanto á rehabilitação do bispo de Bragança, disse que ella não tivera logar no seu tempo; mas que tinha toda a idéa de haver lido na parte official do Diario do Governo o auto de juramento do mesmo bispo, estando certissimo de que não podia deixar de existir a respeito de todos os rehabilitados o mesmo procedimento: concluiu que não obstante examinaria o negocio na primeira occasião.

ORDEM DO DIA.

Discussão especial do projecto de lei sobre o imposto nas transmissões da propriedade. (Este projecto foi publicado no Diario n.º 299, do anno passado.) Leu-se o seguinte

Artigo 1.º As transmissões de propriedade, que depois da publicação desta lei se verificarem por titulo de doação, nomeação, legado, successão testamentaria, ou legitima, universal, ou singular, ou por outro qualquer titulo gratuito, serão sujeitas a um imposto regulado, e pago pela seguinte fórma

§. 1.º Nos bens não vinculados será o imposto de tres por cento se a transmissão se verificar de sobrinhos para tios, ou entre primos co-irmãos; os outros parentes collateraes em segundo grau nada pagarão: de cinco por cento, se se verificar entre collateraes no terceiro, e quarto gráus: de sete por cento entre collateraes em gráu mais remoto; e de dez por cento entre estranhos.

O sr. C. de Lavradio começou lembrando que este projecto havia sido distribuido aos dignos pares na vespera, ou ante-vespera á noite da sua discussão, e que por isso elle (sr. conde) já alli tinha declarado que não tivera tempo para o meditar; mas que em fim, fôra depois approvado na generalidade; que passava porém a fazer algumas observações sobre elle.

Disse que este projecto, em sua opinião era injusto, immoral, e inepto.

Que era injusto, porque, em quanto a camara não tivesse conhecimento do estado do paiz, se elle póde pagar mais do que actualmente paga, e se os impostos que já se lhes exigem são, ou não, bem lançados, bem arrecadados, e bem distribuidos, qualquer projecto tendente a impôr novos tributos á nação era sem duvida uma injustiça.

Que era immoral, porque segundo algumas de suas disposições se ia crear um novo meio de subsistencia aos denunciantes.

Que era, em fim, inepto, porque, antes delle (orador) muitas pessoas o tinham qualificado deste modo, entre outros, Adam Smith, Sismondi, e João Baptista Say, de quem muito se honrava de ser discipulo, e cuja opinião a este respeito pedia licença á camara para ler. (Effectivamente leu o que segue:)

«Toutefois l'impôt nuit plus directement encore aux capitaux, lorsque pour le payer le a contribuable doit nécessairement de tourner une partie de ceux qui sont déjá voués á la production. Selon une expression ingénieuse de mr. de Sismondi, il ressemblent á une dime qu'on léverait sur les semences au lieu de la léver sur la moisson. Tui est un impót sur les successions. Un heritier qui entre en possession d'un héritage de cent mille francs, s'il est obligé de payer au fisc cinq pour cent, ne les prendra pas sur son revenu ordinaire qui est déjá grave de l'impôt ordinaire, mais bien a sur l'héritage qui sera réduit pour lui a 95 a mille francs. Or, la fortune du defunt, qui a precédemment était placée pour 100 mille francs, ne l'etant plus que pour 95 mille, pour son successeur, le capital de la nation est diminué des cinq mille francs perçus par le fisc.»

Proseguiu que um tal imposto não só ia agravar o contribuinte, mas que directamente tendia a diminuir a fortuna nacional. — Que ninguem se atrevia a contradizer estas verdades se não trazendo o exemplo do que se passa em outros nações: perguntava porém, se, por que em Inglaterra havia similhante imposto, e Inglaterra estava rica se seguiria que este imposto fosse a causa da sua riqueza? Que não, pois que esse paiz era rico, não por causa, mas apesar do mesmo imposto, que todos os inglezes esclarecidos tractavam de acabar, sendo a unica difficuldade o modo como o substituir.

Mas disse que, em consequencia da votação da Camara, já não estava na sua mão (delle orador), nem dependia dos seus esforços o fazer com que deixasse de haver um imposto desta natureza, cumprindo-lhe só procurar que ella fosse o menos nocivo possivel (pois que nociva sempre o havia de ser), e neste sentido propunha uma substituição ao artigo em discussão e seus §§. - Leu-a, e era assim concebida.

Substituição ao artigo 1.° do projecto de lei, n.° 72.

Artigo 1.° As transmissões de propriedade, que depois da publicação desta lei se verificarem por titulo de doação, nomeação, legado, successão testamentaria ou legitima, universal ou singular, ou por outro qualquer titulo gratuito, serão sujeitas a um imposto regulado, e pago pela seguinte forma.

§. 1.º Nos bens tanto não vinculados, como nos vinculados em capella ou morgado o imposto será de tres por cento do rendimento de um anno, se a transmissão se verificar de sobrinhos para tios ou entre primos co-irmãos: os outros parentes collateraes em segundo gráo nada pagarão: cinco por cento do sobredito rendimento de um anno, se se verificar entre collateraes em terceiro e quarto gráos: de sete por cento do sobredito rendimento annual entre collateraes em gráo mais remoto; e de dez por cento entre estranhos.

§. 2.º Os graos de parentesco serão contados segundo o direito canonico.

§. 3.º Para os effeitos desta lei são considerados como descendentes legitimos os filhos naturaes, e os adoptivos, e os afins como parentes por consanguinidade.

§. 4.º O §. 6.º do projecto tal qual está.

§. 5.º O §. 7.º do projecto.

§. 8.º As misericordias, hospitaes, casas de expostos, asylos de mendicidade, e os da primeira infancia desvalida, casas de educação gratuita, e todos os outros estabelecimentos de beneficencia authorisados pelo governo são tambem isentos deste imposto.

O sr. conde continuou dizendo que bem sabia a objecção com que se havia de responder ao que propunha — o desapparecer o rendimento calculado pelo projecto — mas que elle (orador) não podia deixar de comparar um tal rendimento ao que obtivesse um prodigo vendendo o seu capital para gosar em poucos annos, e depois ficar a pedir esmola; que coeteris paribus, era o que havia de acontecer a Portugal.

Tractando de explicar a substituição, disse que assentava (com a illustre commissão) ser uma injustiça sujeitar ao mesmo imposto os bens vinculados e não vinculados, em vista dos diversos onus que sobre elles pesavam, os quaes brevemente enumerou (apoiados).

Que a injustiça que se commettia em outras nações não devia levar-nos a seguir esse caminho: que elle (orador) desejava que os estrangeiros neste paiz, não fossem mais privilegiados, mas que tambem não fossem menos favorecidos que os naturaes.

Que, desejando tornar esta lei o mais nulla possivel, ajuntára a disposição relativa aos filhos naturaes e adoptivos, tractando tambem que para os effeitos della os afins fossem considerados como parentes por consanguinidade, em quanto que pelo projecto eram reputados estranhos.

Que, finalmente, no §. 8.° accrescentava que ficassem isentas deste imposto as misericordias, hospitaes, casas de expostos, asylos da mendicidade etc. - Disse que já em outra sessão, e por occasião de apresentar um memorial da irmandade dos ourives da prata, havia brevemente expendido algumas idéas a este respeito, para provar que tudo quanto se dá para estabelecimentos de tal natureza era verdadeiramente um imposto voluntario, que occorria a despezas que o Estado estava obrigado a fazer, porque o paiz era obrigado a prestar soccorro ás pessoas a quem os mesmos estabelecimentos acudiam.

O orador concluiu mandando a sua substituição para a mesa.

— Tendo sido admittida á discussão, obteve licença para fallar, e logo

O sr. Serpa Machado tractou de mostrar que ainda que já havia uma lei que onerava as heranças na sua transmissão com um imposto, comtudo o projecto actual tractava de aggravar este imposto, de augmenta-lo, e de regular melhor a sua cobrança; e que olhado debaixo deste ponto do vista devia considerar-se como um novo imposto, que admittia todas as objecções e tambem toda a defeza de um tributo novo e accrescido.

Que nesta materia de impostos havia dous artigos a considerar; o primeiro, se era necessario, queria dizer, se havia uma verba de despeza que elle devesse cubrir; segundo, se havia outro meio mais suave de obter essa receita.

Que o melhor meio de verificar a necessidade da despeza seria o ter-se adoptado o methodo de discutir primeiro o orçamento da despeza do Estado, e approvar-se por lei, porque realisada a somma da despeza, estava verificada a necessidade de uma receita correspondente; e então já se não disputava sobre a necessidade do tributo; mas sobre ser antes este do que aquelle. Na falta pois de se achar já votado este orçamento da despeza, como provar a necessidade do novo tributo? Parecia-lhe que aquelles que o combatessem deviam, não indicar vagas economias de desperdicios, mas virem logo preparados com projectos especiaes de lei para diminuir certo ramo de despeza por inutil, ou trazer na mão a accusação grave e especifica desse desperdicio ou peculato; aliàs ficariamos sempre em declamações vagas, e sem effeito nem fructo: mas que lhe fosse permittido o dizer que em quanto visse muitos e muitos credores do Estado, a quem se não pagavam as suas dividas, e algumas bem sagradas, em quanto os servidores do Estado não fossem pagos pontualmente e em dia, e em quanto as classes inactivas, que entravam na classe de pessoas miseraveis não tivessem para o pão nosso de cada dia, não diria que não havia deficit, nem fallencia sem recorrer a outras provas ou demonstrações. Que quem não pagava a quem devia, a quem trabalhava, ou a quem trabalhou; ou estava fallido ou era injustissimo, ou ainda peior do que isto, burlão e illiçador.

Que estava pois convencido do que havia falta, e que era preciso suppri-la com augmento de receita por meio de algum imposto, e que tractaria de examinar se este seria o mais suave e adequado.

Que este tributo tinha contra si a opinião de muitos economistas politicos, porque diminuia o capital e não recahia sobre os rendimentos; porém que as theorias dos economistas estavam em contradicção com a pratica de taes impostos em Portugal, e em outras nações civilisadas da Europa.

Que as sizas tiniram sido pagas em Portugal desde os primeiros seculos da monarchia, e ain-