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N.º 7

SESSÃO DE 18 DE MARÇO DE 1891

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios — os exmos srs.

Conde d’Avila
José Augusto da Gama

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.— O digno par o sr. Luiz de Lencastre manda para a mesa uma escusa do digno par o sr. Jeronymo Pimentel.— O sr. presidente, em nome da sr.ª marqueza de Rio Maior, agradece á camara os pezames que esta lhe enviou por motivo do fallecimento do digno par o sr. marquez de Rio Maior.

Ordem do dia: parecer n.° 97. É lido e posto em discussão. — Falla sobre elle o digno par o sr. conde de Thomar, ao qual responde o sr. ministro da fazenda.—Ataca o projecto o digno par o sr. Vaz Preto, respondendo-lhe o sr. ministro da fazenda. — Falla ainda o digno par o sr. visconde de Moreira de Rey, a cujas observações responde o sr. ministro das obras publicas. — Usam da palavra sobre a ordem os dignos pares Antonio de Serpa e José Luciano de Castro.— Dá informações sobre um caso suspeito de febre amarella o sr. ministro da justiça.—Dá a hora, é levantada a sessão, subsistindo a mesma ordem do dia para a seguinte sessão.

Ás duas horas e vinte minutos da tarde, achando-se presentes 47 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Não houve correspondencia.

(Estiveram presentes os srs. ministros da justiça, da fazenda, das obras publicas e da marinha.}

O sr. Luiz de Lencastre: — Mando para a mesa a seguinte declaração:

«Declaro que o digno par o sr. Jeronymo Pimentel me incumbiu de participar á camara que é por motivo de doença que falta á sessão de hoje. = Luiz de Lencastre.»

O sr. Presidente: — Fui encarregado pela sra. marqueza de Rio Maior de agradecer á camara as expressões de condolencia que esta lhe dirigiu por motivo do fallecimento do sr. marquez de Rio Maior.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra antes da ordem do dia, vae ser. lido o parecer relativo ao emprestimo, o qual constitue a ordem do dia.

ORDEM DO DIA

É lido e posto em discussão o parecer n.° 97, sobre o projecto de lei n.° 48. É do teor seguinte:

PARECER N.° 97

Senhores. — A vossa commissão de fazenda, tendo detidamente examinado o projecto de lei n.° 3, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é o governo auctorisado a ratificar o contrato de 26 de fevereiro de 1891, relativo á concessão directa do exclusivo do fabrico dos tabacos no continente do reino, nos termos das bases que acompanham a mesma proposta a fim de, por esta fórma, poder realisar a operação destinada á consolidação da divida fluctuante, e ainda a occorrer a outras despezas do estado, tudo dentro dos limites do encargo maximo, concedido pela lei de 28 de junho de 1890, elevando assim até á quantia de 45.000:000$000 réis effectivos a totalidade do emprestimo a contrahir;

A vossa commissão, attendendo ás terminantes declarações do sr. ministro da fazenda, de que debalde tinha procurado em outros mercados a realisação do emprestimo, e mesmo diligenciado obter para o presente contrato condições menos onerosas, confirmando assim perante a vossa commissão as explicações e declarações que a tal respeito fizera na commissão de fazenda da camara dos senhores deputados; e

Considerando que o referido contrato, embora oneroso em algumas das suas condições, no que concorda o sr. ministro, se justifica, porem, pelas apuradas circumstancias do thesouro e inadiaveis encargos que sobre elle pesam, bem como pela incontestavel e reconhecida conveniencia de restituir ás transacções commerciaes, e ás justas exigencias da industria e da agricultura, não só os capitães que a divida fluctuante traz d’elles afastados,, mas igualmente prover de remedio, por este meio efficaz, ao retrahimento de capital que n’este momento affecta as nossas praças commerciaes, com grave transtorno de todas as transacções;

Considerando, alem de tudo o que fica exposto, que o governo faz questão ministerial da approvação do referido contrato, por julgar indispensavel a sua approvação á regular administração do paiz, e que seria, portanto, de grande responsabilidade, nas graves circumstancias actuaes, provocar um conflicto constitucional, como igualmente o reconheceu a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados; e

Considerando tambem que é de esperar que os governos se compenetrem da inadiavel necessidade de, por meios energicos e promptos, procurar conseguir que a despeza publica se encerre nos mais estreitos limites de severa economia nos diversos ramos da administração publica, mesmo na parte que respeita a melhoramentos materiaes que não sejam absolutamente necessarios e retribuidores, a fim de se não repetirem no futuro iguaes difficuldades financeiras:

É a vossa commissão de parecer, em presença das imperiosas rasões apontadas, que deveis approvar o referido projecto de lei.

Sala da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino, em 16 de março de 1891. = Augusto Cesar Cau da Costa = Francisco Costa = Henrique de Barros Cromes = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = José Luciano de Castro = A. de Serpa Pimentel = Conde de Gouveia = Conde da Azarujinha = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Pereira de Miranda = Marçal Pacheco (com declarações).

Tem voto dos dignos pares: = Conde de Valbom = Moraes Carvalho = Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 48

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ratificar o contrato relativo á concessão directa do exclusivo do fabrico dos tabacos no continente do reino, nos termos das bases annexas á presente lei, realisando por esta fórma a operação destinada a consolidar a divida fluctuante e a occorrer a

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