O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2.° 3,'

originnes aos seus §. -2 ° duzidas ,

Tfc. 95.° Â importância dos direitos, de au-, nas Peças ongmaes porluguczas, e nas Pe-5, traduzidas , são os seguintes . 1.° na§ Peças de cinco actos seis por coito ; uas Peças de quatro actos cinco porcento, nas PCCJS de Ires actos quatro por cento ; nas Peças de dous actos três por cento; rins Pecas de um acto dous por cento. 1.° O produclo destes direilus , nas Piras piittu^iieídh MT,! pagu integralmente csjK-chM), propin-iarios. O pu.duLlo dos dueilLS nas Poças Ira-dmde-se em duas parles, sendo uma delias applicada ao Irdduclor, e a oulra parle ao Monle-Pio.

Art. 96." Os auclores das Pecas , que forem admillidas ás pro\as publicas, perceberão os direitos deauctor, c, aícm disso, mais um Imo, um quinlo, ou um sétimo da receila que- se fizer nd lerceira represenlação da respeclivd peca, segundo ella íòr de qualro ou cinco aclos , ou de Ires, ou de um a dous aclos.

Ari. 97." Quando qualquer Peça lenha sido definitivamente premiada, o proprietário delia perceberá de prémio um por cenlo além dos direitos de auclor.

Ari. 98.° O modo de se cffeituar o pagamento dos direitos de auctor , a indemnisacão que possa caber aos auclores e Iraductores quando as suas Peças forem prtlendas na ordem das reprpsent.i-fões legitimamente estabelecidas, odireilo de entrada pessojl no thcalro , e o direito a certo numero e qualidades de bilhetes que hajam de pertencer aos auclores nas Pecas ongmaes porlugue-zas , tudo islo será deíioido nos regulamentos es-pcciaes.

'1I1ULO V.

Theatros, de S Cai loa e;n Lubf-a , e da S. João na Cidade do Porto.

CAPITUO INICO.

Art. 99.° O ediíitM.) do Thealro de S. Carlos, que, por Dccieto de 2S de Abril de 1793, loi encorporado Á Cas.i Pia de Lisboa, c propnedade do Eslado , e faz parle dos fundos destinados para a manutenção daquelle estabelecimento de piedade.

Ari. 100.° Os lheatros, de S Carlos em Li?-hoa, c de S. João nd Cidade do porlo, lêem um subsidio votado peln Li i do Orçamento, para .is-segurar a permancm ia dus espectáculos, e o progressivo adianlamerro . entre onlras , da arle de musica , e arle dram.ilu n

Art. 101.° Os subsídios, votados a fd}or dus thealros , devem ser posUs a concuiso publico, e adjudicados ás errprezas, que se obrigarem a manter os respeclnos espectáculos debaixo de melhoies condições , estipuladas por cscriplura publica , garantidas tom fiança Munca , c appro-vadas pelo Govt rno.

TI1ULO VI.

§. 2.° Nos outros lheatros e espectáculos públicos, em Lisboa, serão destinados somente dous logares para a aulhondade , sendo um para o Governador Civil , Inspector Geral dos lhealros , e Commandanle Geral da Guarda Municipal, e ou-Iro para o Administrador do Bairro e Coraman-dante da Guarda.

§ 3." NaCniadi! do Porto se observará adis-púsiçãfi, prcscnpM no § antcci-.lnite, quanto ,ms espectáculos que alii nverem l >íir.

\fl. 108." As questões e lunllictos de juris-dicção, que vierem a cxcilcir 1,2 acerca do dn-poslo no artigo antecedente, ou sobre qunesquer outros objectos que dependerem de providencias superiores, será tudo submcllido á decisão do Governo pelo Ministério do Remo.

Art. 109 ° São garantidos os contracto-., que legitimamente se houverem celebrado solire a propriedade e uso, perpetuo ou temporário, de alguns camarotes nos Ihealrcs.

Ari. 110.° Todos os objectos, existentes no edilicio do lheatro, que peiteui.ercm ao Eslado, serão descnplos e miudamenle inventariados pela Commissão inspectora em Ires exemplares conformes, c assignados por cila , ficdndo um exemplar em seu poder, ouiio cm poder da Direcção da sociedade, c o terceiro eui poder da inspecção Geral dos 'í hcdlrui.

Ari 111.° O Inspector Geral dos Ihenlros e o Fintai do Thealro de Dona Maria Segunda vencerão, cada urri, a gratificação de 300^000 róii, deduzida da t-ommd volnda para as despezas dra-rmlicas,

Ait. 112." Este Regulamento fica subordinado ás modilicações e addicionamenlns, que forem reclamados pelo resultado di experiência.

O Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Eslado dns Negócios do Reino o Icnhn assim entendido e faça executar. Paço de Belém, em trinta de Jnneiro de mil oitoicnlos quarenla c se,s. = RAIM1A. = Conde

altenção *aó séU merecimento absoluto e relativo, e ás esperanças, que derem do seu progressivo adiantamento. O Coaselheiro d'Estudo , Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios do Reino, assim o tenha entendido e f<ça janeiro='janeiro' de='de' e='e' em='em' jíelcm='jíelcm' rnil='rnil' paço='paço' p='p' quarenta='quarenta' executar.='executar.' seis.='R' oitocentos='oitocentos' trinta='trinta' vii1a.='Conde' tinnnnr.='tinnnnr.' _='_'>

dicenas.

CAPITLLO I. Medidas penacs.

Ait. 102.° As contravenções dos regulamentos, ca desobeditiici.-) ,,os pieceilos legítimos, quando forem lommellidas pelos actores e empregados dos thentros , serão punidas com as se-gumles pcnus disciplinares

i a adverlencias ou lepreheusões , 2." expulsão temporária dos thcatros ; 3." expulsão perpetua , 4." muletas pecuniárias ; 5." detenção na cadèa ale 01(0 dias. g único. Destas penas, as que, por este Regulamento ou por comem, do especial, nno tiverem modo estabelecido para a sua applicação , serão impostas pela Inspecção Geral dos Theatros, ou por seus Delegados com recurso para a mesma Inspecção.

Art. 103.° O E*mprezano ou Director, que conlravier o disposto nos arligos 12." c 18 °, of-ferecendo espectáculos sem legilima aulborisação, ou em dias exceptuados , fera punido pelos Tri-bunaes Corrcccionaes com a pena de prisão de 30 dias até 3 mczcs, e com uma muleta de 20^000 réis a 100/000 réis.

, Ari. 104." rlodo o Emprczario ou Director, qne conlravier o disposto nos artigos 16.°, 17.° c 21.°, faltando a dar os espectáculos devidos, ou affixando cartazes para os espectáculos sem previa approvação da aulhondadc competente , será punido correccionalmenle com ã prisão de 8 a 30 dias, e com uma mulla de 5/000 réis a 40/000 réis.

Ari. 105.° A Empreza ou Sociedade lhealral, qne contravier o disposto no artigo 24.°, representando algum drama sem o consentimento do seu proprietário, incorre na perda do produclo total da recita ou iccilas dos dramas, applicado aos seus legítimos proprietários; e bem assim cm uma muleta deSO^OOO réis a 200^000 réis, ap-plicada ás escolas do Conservatório Real de Lisboa.

CAPITCLO Ií. Medidas tconomicas.

Ari. 106.° Nas occasiões de espectáculo, deve concorrer uma guarda , composta da força necessária , para manter a ordem e tranquillidade indispensável nas grandes reuniões, e prestar apoio ás ordens das aulhondades inspectoras.

§. único. Esta força nas Cidades de Lisboa e Porto, será destacada dos corpos da Guarda Municipal.

Art. 107." A authoridade publica deve , por si ou por seus delegados , assistir aos espectáculos, e occupar nellcs os Jogares necessários e próprios para o exercício da inspecção, que lhe

competir.

§. 1.° Nos lhealroí de S. Carlos, e de Dona Maria II haverá : — um camarote para o Ministro ao Reino; — uma frisa para o Governador Civil, para o Inspector Geral dos thcatros e Comman-daniê Geral da Guarda Municipal ; uma frisa p.ira «Administrador do Bairro eOfficial Commandanle da Guarda.

hoics das matcrw> do Regulamento

dos Th e a Iras

1TULO I. — Organização administrativa. CAI», l.—Natureza c divisão dos 1'healros. Cvi>. M —Pessoal da administração

SKCÇIO 1."— Magistrados administrativos. SECÇÃO 2.a — Inspector Geral dos 1'healros, e

seus Delegados

SLL.ÇW 3." — Governadores Cnis e Adminis-Iradores de Concelho.

H.— RCÍJIa* (jeiars adminutiatiras. CAP. I. — Licenças para os espectáculos. CAP. H. — Dias de especlaculo. CAI» III.—Censura dramática e fiscaliiacão dos

rarlnzci.

'IITULO III.— Propriedade diamaticn. TITULO IV.— Thcatio de Dona Mina Segunda. CAP. I. — Edilicio e objecto do Theatro. (.AP. II. — Organização. CAP III —Sociedade dos actores.

SECÇÃO 1." — Composição dasocied.idceclds-

siflcacão dos actores.

SECÇÃO 2 " — Admissão primitiva dos actores. SECÇÃO 3 * — Admi-são successiva. CAP. IV —Obrigações dos actores. C*P. V. — Vantagens da Associação. SECÇÃO l." — Subsídios e \encunciilus. SECÇW 2." — Munlc-Pio. CAP. VI. — Direcção da Sociedade. SKCÇW i."—Organisacão. SECÇÃO 2J — Allnbuicões. CAP. VII —Inspecção. CAP. VIII. — Pecas dramáticas.

SscçÁo í."—Leitura e censura das Peçsg. SECÇÃO 2." — Peças admillidas ás provas publicas ou definitivamente laureadas. SECÇÍO 3 a — Reperlono do Thealro. CAP. IX —Auclores dramáticos. TI1ULO V. — Thealros de S. Carlos, em Luloa,

e de S. João, na Cidade du Porto. CAP. ÚNICO.

TITULO VL — Diíposn.Ôes diversas-CAP. í —Medidas penaes. CAP. U. — Medidas económicas.

RCT. if To das pessoas nomralas pura o Jury , en-caiieyado da e&Lolha r tlassi^ci^íio dos ai listas pui a o thcalro nacional de Dona Muna Segunda, (í (/'/c se refeie o Decnto de 30 de Jancuo de

PaESIDCiME.

INSPECTOR Geral dos Thcalros.

YOGA ES.

O Fiscal e membros da Commissno Inspectora do Ihealro nacional de Dona Maria Segunda.

SrCBIiTABIO.

Um dos Vogacs a escolha do Juiy. Paço de Delem, era 30 de Janeiro de 181-6.= Conde de Thomar.

ATTFNDENDO ao merccimenlo e mais circums-lancias que concorrem na pessoa de Luiz Auguslo Rebcllo da Silva, Membro do Conserva-lono Real de Lisboa Hei por bem, na conformidade do Regulamento da data de hoje, Nomeá-lo para o logar de Fiscal do Thealro Nacional de Dnoa Maria Segunda. O Conselheiro d'Eslado, Minislro e Secretario d'Eslado dos Negócios do Remo. o lenha assim entendido c faça executai. Paço de Belém , em trinla

A TTENDENDO ao merecimenlo e mais circums-A. lancias, que concorrem nos Membros do Conservatório Real de Lisboa, António de Oliveira Marrsca, Joaquim da Costa Cascdes; José da Silva Mendes Leal; e Rodrigo de Lima Felner Hei por bem , na conformidade do Regulamento da data de hoje, Nomeá-los p^ra Vogaes dd Com-missão inspectora do lhealro Nacional de Dona Mona Sfgunda. O Conselheiro d'Eslado, Ministro B Secretario d'Eslado dos Negócios do Remo assim o tenha entendido e fjça executar. Paço de Belém , em trinta de Janeiro de mil oitocentos quarenta e seis. — RAINHA. — Conde de Thomar.

H

EI por bem Nomear um Jury, composto das pessoas, constantes da relação junta , para, na conformidade do artigo 37.* do Regulamento da data de hoje, prover á escolha e apuramento dos3 arlislas, que estiverem no caso de entrar na associação do lheatro nacional de Dona Maria Segunda ; devendo o mesmo Jury designar o caracter scenico , e a classe a que cada um delles deva ficar pertencendo , e fazer subir, por este Ministério , o resultado dos ÊCUS trabalhos sob proposta graduada de todos os candidatos, cora

CAMARÁ DOS DIGNOS PARES. Concluo a Sessão de 30 de Janeiro de 1846.

O Sr. VICB. PntbiDENTE disse que eslava em dis-cusião o projecto de Resposta uo Discurso da Coroa. (Acha-se publicado no Diano N.' 23 de 27 de Janeiro concnte.)

O Sr. BARHKro FEBRAZ • — Sr. Presidente, eu votei porque houvesse uma só discussão, por que entendi que a Cdinara devia seguir os pn cedentes quo tecm havido a este respeito, segundo os quaes, havendo uma só discussão, ficava livre a cada um dus seus membios o discorrer sobre qualquer objecto como bem intendesse : e a este respeito é a minha opinião conforme á do Digno Par, o Sr. Conde de Villa Real , porque lambem me parece , como a S. Ex ", que a discussão da lesposla ao Discurso do Tbrono, é a occasião mais própria e ojjporluna, para qualquer membro desla Camará usar do direito que lhe compele de examinar os aclos do Governo pelos quacs , e só por clles é que se pôde formar juízo cerlo e impai ciai do syslema político de qualquer Administração. I b Io além de ser prática de Iodos os paizes conslilunonaes , é lambem um dever im-puslo pela nossa Carla, a qual nos incumbe a obrigação de \elar pela sua observância , c pela (id execução d.is leis. Usando eu pois desle di-reilo, econtencidu, Sr. Presidente, de que a rcsposla ao Discurso do Throno , não é só um simples cumprimento de mera corlezia , mas significa alguma cousa mais do que isso, eu passai ei a fazer algumas observações sobre o pro-jeclo que se a c lia em discussão.

Os dous primeiros parágrafos são simplesmente um cumprimento feito á Soberana , pur esta Camará , e uma proleslação do seu respeito , com o qual eu de boa tonladc e de todo o coração me uno á Comrnissão. O 3." §. , porém, diz isto: f leu J Sr Presidente , com esta doutrina e opinião da Commissão é que eu me não posso conformar inteiramente, porque me parece, ou que tal doutrina não é exacta em toda a sua extensão , ou então , pelo menos , que este parágrafo se acha redigido-em teimos vagos e indelermi-nados , que por isso precisara de ser mais bem definidos, por quanto, se a i Ilustre Commissão entende por acontecimentos giaves unicamente aquelles que translornam a ordem social , ou algum desses fidgellou de guerra, fome ou peste, com que muitas vezes a Providencia castiga os po\os, então eu concordo com a Commissão, porque graças a Deos nenhum desses flagellos affligio este Remo, mas se por acontecimentos giaves se entendem, como eu entendo, todos aquellesque deslroem a propriedade do indivíduo, alscam a sua vida , e que mostrando reprehensi-vcl desprezo das leis atacam lambem a Carla , a liberdade e a exisleneid dosudadãus, então permitia a Commissão que eu lhe diga que não é exdcta a sua doutrina, (apoiados) por quanto, Sr. Presidente, alguns factos que eu presenciei, e outros que dconlcccrnm em muitas terras do Reino c que são beta noloiios, não podem deixar de ser lepulados como acontecimentos graves, e ntaques aos princípios e leis lonstilucionacs. (Apoiados.}

Vô-se por tanto, Sr, Presidente, que eu nesta parle me separo d i illuslrc Commissão, e como esta deve reputar-se que representa a maioria da Camará , com n qu.ii «té agora eu eslava ligado apoiando com ella a pohlica du Governo , c por isso forçoso que eu dê algumas explicações, não só para justificar a mudança do meu procedimento, mas lambem para definir cl.iramenle qual é a minha posição nesl.i Camará, com iclação aos seus mernbios, e com relação ao Governo

Sr. Presidenlc, lenho sempre sido de opinião' c ainda hoje o sou, que. esta Camará deve unicamente occnpar-sc de questões importantes, e que digam respeito aos interesses geraes dopaiz, bem como sou de opinião, que todo o tempo que se gasta em explicações pessoaes, ou de mero interesse privado, é um tempo perdido, e peio qual nós devemos ser reAponsaveis perante o tribunal da opinião publica: mas esta opinião, que cm regra é verdadeira, tem comludo algumas excepções, e uma dessas excepções é quando qualquer membro desla Camará se vê obrigado a dar explicações sem as quaes o seu caracter poderia ser manchado, não só injusta mas até mdccorosa-mente, porque nesse caso pede a justiça, exige a honra do próprio membro offendido, e até mesmo o decoro da Camará interessa em que esse seu membro seja ouvido: por vezes o tem assim per-millido esta Camará a vários Dignos Pares, e por isso espero qne agora outro tanto me seja a mim

128 .

permiltidó, Consentindo ella que eu oceupc a sua allencão por alguns momentos com a minha humilde pessoa, não por que eu pretenda aproveitar esta occasião para fazer a minha própria apologia, mas sim por que desejo destruir quaesquer insinuações calumniosas com que alguém porventura pertcnda manchar o meu procedimento.

Sr. Presidcnle, depois das crises políticas por que lemos passado não será fácil achar entre nós caracteres irreprehensiveis, e todos