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de Coimbrã uma cadeira para o ensino dà theologia pastoral e eloquência sagrada.

A í .*, 2.* e 3.» remettidas á commissão de fazenda, e a 4* á de instrucção pública.

-Do ministério das obras publicas, enviando 75 exemplares para serem distribuídos pelos dignos pares, do relatório feito pelo engenheiro Valladas, a respeito do estabelecimento e resultados das machinas de debulhar no Alem-tejo.

Mandaram-se distribuir.-----------~" "~ ~

-Do digno par conde dos Arcos, participando que o

seu mau estado de saúde o tem privado de concorrer ás sessões da camará.

O sr. Presidente: — Antes de tudo devo dizer que recebi uma carta do sr. visconde de Gouveia, em que (como creio que já disse á camará) s. ex.* communica que não tem podido apresentar-se por causa de uma enfermidade que lhe obsta faze-lo; mas que logo que esteja restabelecido se promptificava a concorrer ás sessões.

Peço aos srs. tachygraphos que tomem nota.

Passa-se á ordem do dia, cuja primeira parte é o sorteio da commissão que tem de dar o seu parecer sobre o requerimento do sr. marquez de Vianna.

Fazendo-se a chamada dos dignos pares, e lançando-se na uma, extrahiram-se depois os seguintes que os seus nomes têem de compor a commissão.

Os dignos pares: conde do Bomfinij -visconde de Benegazil, marquez de Ficalho, visconde de Fornos de Algodres, visconde de Castro, Margiochi e Aguiar.

O sr. Presidente:—Convido os dignos pares a que se reunam para se entregar ao sr.r presidente da commissão o requerimento do ex.mo sr. marquez de Vianna com os documentos que o instruem.

Passemos á segunda parte da ordem do dia.

O sr. Ministro da Fazenda (Avila):—Como está distribuído o parecer da illustre commissão de fazenda sobre uma proposta do governo apresentada na outra camará para a prorogação do praso para a troca e giro das moedas antigas, e seja muito urgente esse negocio pois o praso acaba amanhã, pede ae sr. presidente que do mesmo se trate o mais depressa possivel.

O sr. Presidente:—Tomar-se-ha na devida consideração.

O sr. Visconde de Castro:—Disse que o parecer da commissão já está impresso e distribuído, e acha-se na mão de todos os dignos pares; que á vista d'isso se é necessário dispensar o regimento pois que o caso é tão urgente, como acaba de dizer o sr. ministro, que finda amanhã o praso, propõe elle sr. visconde que o mesmo entre já em discussão (apoiados), pois é matéria muito conhecida.

Posto a votos este requerimento foi approvado; e passou-se á discussão do seguinte projecto.

parecer k.* 93

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 124, vindo da camará dos srs. deputados, tendo por objecto prorogar, até 31 de dezembro do corrente anno, os prasos marcados no artigo 8.° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela me»ma lei; e bem aisim conceder ao governo auctorisação para mandar cunhar, durante o referido praso, até á quantia de 300:000(5(000 réis em moedas de prata de 200 réis, de 100 réis e de 50 réis. Comprehende o mesmo projecto de lei, e pelo mesmo praso, a renovação do beneficio concedido aos particulares, bancos c associações, pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1858.

A commissão, tendo attentamente examinado as propostas providencias, e considerando a urgência e necessidade da sua adopção, é de parecer que este projecto de lei seja approvado por esta camará, para que, reduzido a decreto, seja levado á saneção real.

Sala da commissão, em 28 de janeiro de 1861.—Visconde de Castro— Visconde de Castellões — Francisco Simões Margiochi—Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

projecto de lei n.° 124

Artigo 1.° E o governo auctorisado para prorogar, até 31 de dezembro de 1861, os prasos estabelecidos no artigo 8.° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo para mandar cunhar, durante o praso estabelecido no artigo 1.°, até á quantia de 300:000)5000 réis em moedas de prata de 200 réis, 100 réis e 50 réis.

Art. 3.° E também renovado, até 31 de dezembro do corrente anno, o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações, pelo artigo 2.* da lei de 24 de abril de 1856.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 25 de janeiro de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente == José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Sendo approvado sem discussão na generalidade, passou-se á especialidade, e foi também approvado sem discussão, \ e a mesma redacção.

^^Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 91), que escava dado para 2.* parte da ordem do dia:

A commÍBsão de administração publica examinou com a devida attenção a proposta apresentada pelo digno par visconde de Sá da Bandeira, na qual propõe que esta camará resolva que a disposição do artigo 75.° da carta constitucional, § 8.°, confirmada pelo artigo 10.° do acto addicional, seja executada, havendo n'esta camará discussão e appro-vação publica dos tratados concluidos em tempo de paz, que envolvem cessão ou troca de território do reino ou de possessões a que o reino tenha direito.

A commissão, prestando o devido respeito ás luzes e saber do digno par auctor da mencionada proposta, sente não poder conformar-se inteiramente com a sua opinião. Reconhece, de accordo com o digno par, que a carta constitucional determina expressamente que os tratados de alliança offensiva e defensiva de subsidio e commercio são da competência do poder executivo, levando-os depois de concluidos ao conhecimento das cortes geraes, quando o interesse e segurança do estado o permittirem.

Reconhece igualmente a commissão que, na conformidade da carta constitucional, se os tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do reino ou de possessões a que o reino tenha direito, não podem ser ratificados sem terem sido approvados pelas cortes geraes.

É porém forçada a reconhecer também que o acto addicional, no artigo 10.°, determina expressamente =que todo o tratado, concordata e convenção que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira deve, antes de ratificado, ser approvado em sessão secreta=.

Não entende portanto a commissão, como entende o digno par auctor da proposta, que o artigo 75.° e 23.° da carta constitucional deixasse de receber alguma restricção pelo que dispõe o acto addicional, artigo 10.°, por quanto basta ler o citado artigo para se reconhecer que é rigorosamente determinado que os tratados, concordatas e convenções que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira sejam, antes de ratificados, approvados pelas cortes em sessão secreta. Tão clara e terminante disposição dispensaria qualquer demonstração.

É evidente que o legislador, determinando que similhan-tes tratados sejam discutidos em sessão secreta, nenhuma outra cousa teve em vista senão evitar que na discussão parlamentar se podessem adduzir argumentos e rasões quecom-promettessem ou podessem comprometter os interesses e a segurança do estado, e não pôde a commissão "deixar de reconhecer que a prudência dictou uma tal disposição, e que não é conveniente altera-la nem interpreta-la por outra forma.

Parece no entanto á commissão que tendo logar a discussão e approvação em sessão secreta, satisfeita assim a/ letra da lei, e conseguido por tal forma o fim que a mesma[ lei teve principalmente em vista, nenhum inconveniente pof deria resultar de ser feita em sessão publica nas duas camarás a apresentação dos tratados, concordatas e conven-* ções celebrados com potencias estrangeiras. Esta apresen] tacão seria conforme aos principios da publicidade garan tida pela carta constitucional, informaria a nação do obje cto dos tratados, e habilitaria a imprensa e os homens com petentes que não tiverem assento em algumas das camarás legislativas, a concorrer com o seu contingente para se esclarecer o assumpto e tomar a melhor e mais conveniente! resolução. , "^l

Nenhum inconveniente poderia também resultar de dar-se successivamente conhecimento á nação da votação das camarás approvando ou rejeitando, e bem assim dos nomes dos pares e deputados que approvaram ou rejeitaram, sendo como é de toda a importância e conveniência que a nação tenha conhecimento do procedimento e modo de pensar d'aquelles que a representam. Tão justo fim poderá conse-guir-se determinando a lei que na sessão immediata aquella em que se approvar ou rejeitar o tratado, concordata ou convenção com governo estrangeiro se dê conhecimento não só da decisão idas camarás legislativas, mas dos nomes dos pares que approvaram ou rejeitaram. \

Pelo systema seguido até agora o governo pôde fazer? um tratado, concordata ou convenção com qualquer potencia estrangeira, as cortes discutem c votam em sessão secreta, e a nação somente tem conhecimento do objecto do tratado e da resolução tomada pelo governo, de accordo com as cortes, quando se acha convertido em lei. Este me-thodo de tratar objectos.que podem envolver os grandes'| interesses da sociedade e a própria dignidade e independência nacional, deve cessar, em vista dos principios de publicidade em que se funda o auctor da proposta, e que^ formam a principal belleza do systema representativo. /

Esta matéria comtudo é de summa importância, e tendo por fim o digno par, auctor da proposta, regular a disposição do artigo 1Õ.° do acto addicional, julga a commissão que não pôde ser isto objecto somente de uma resolução d'esta camará, mas que devem intervir n'ella os differentes poderes do estado.

Entende portanto que seria conveniente approvar para ser convertido em lei o seguinte projecto de lei n.* 125.

Artigo 1.° Os tratados, concordatas e convenções celebrados pelo governo com qualquer potencia estrangeira serão apresentados ás camarás legislativas em sessão publica.

Art. 2.* Feita a apresentação, nos termos do artigo antecedente, se procederá a discussão e approvação de qualquer tratado, concordata e convenção na forma do acto addicional, artigo 10.° -.......-------------- .

Art. 3.° Verificada a apresentação, na forma do artigo 1.° d'esta lei, discussão e approvação nos termos do referido artigo 10.° do acto addicional, se dará na sessão publica, immediata, conta do resultado da votação, com declaração dos pares ou deputados que approvaram ou rejeitaram o tratado, concordata e convenção.

Art. 4.° Fica por esta forma regulada a execução do artigo 10.° do acto addicional, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de janeiro de 1861.= Conde de Thomar=Marquez de Ficalho = Conde da Ponte = Barão de Porto de Moz.

N.° 68

A carta constitucional no artigo 75.° diz: «O rei é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus ministros d'estado. São suas principaes attribuições.»

«§ 8.° Fazer tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidio e commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento das cortes geraes, quando o interesse e segurança do estado o permittirem. Se os tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do reino ou de possessões} a que o reino tenha direito, não serão ratificados sem terem sido approvados pelas cortes geraes.»

O acto addicional no artigo 10.° diz:

«Todo o tratado, concordata e convenção que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira será, antes de ratificado, approvado pelas cortes em sessão secreta.»

Este artigo do acto addicional nenhuma restricção pôde fazer ao direito que pelo artigo 75.° da carta constitucional as cortes possuíam de, na conformidade do artigo 23.° da mesma carta, discutirem e approvarem ou rejeitarem, em sessão publica, os tratados que envolvem ceBsão ou troca de território da monarchia.

O acto addicional teve por fim ampliar e fortalecer as garantias publicas especificadas na carta constitucional, e no mesmo artigo 10.° do dito acto se declara que a reforma do art. 75.° da carta é feita para ampliar este mesmo artigo.

Ora, havendo estabelecido a carta constitucional que as cortes discutissem e approvassem os tratados em que se cedessem ou se trocassem territórios portuguezes, este direito que se exerceria em publico, no regimen da carta constitucional antes de modificada, não seria ampliado, mas sim seria restringido, se se entendesse que pelo artigo 10.* do acto addicional elle deveria ser exercido em sessão secreta.

Em attenção pois ao que fica exposto, proponho que esta camará adopte a seguinte resolução:

«A camará dos pares resolve que a disposição do artigo 75.° da carta constitucional § 8.°, que ordena que os tratados concluidos em tempo de paz que envolvem cessão ou troca de território do reino ou de possessões a que o reino tenha direito, não serão ratificados sem terem sido approvados pelas cortes geraes, disposição que foi confirmada pelo artigo 10.° do acto addicional, deve ser executada, havendo n'esta camará, na conformidade do artigo 23.° da mesma carta, discussão e approvação publica dos mesmos tratados».

Peço que esta proposta seja declarada urgente. Camara dos pares, 23 de junho de 1860. —Sá da Bandeira.

Foi approvado sem discussão o projecto, tanto na generalidade como na especialidade, e a mesma redacção.

O sr. Visconde de Castro: — mandou para a mesa sete pareceres de commissão.

O sr. Presidente:—Creio que a camará dispensará a sua leitura, pois hão de 6er impressos para se distribuir competentemente.

Foi dispensada.

O sr. Visconde de Balsemão:—E para mandar para a mesa uma representação que a associação central de agricultura portugueza me encarregou de apresentar á mesa, a fim d'csta lhe dar o competente destino. Peço que seja lida na mesa.

O sr. secretario leu:

O Orador (continuando):—O fim d'esta representação é ver se era possivel quanto antes publicar-se a lei hypo-thecaria que aqui foi apresentada. Creio que está na commissão, mas estimaria concorrer para que esta camará na sua sabedoria quizesse dar providencias para que essa lei fosse quanto antes publicada, mas publicada de uma maneira efficaz, isto é de modo tal que produzisse um prom-pto effeito, porque de outra sorte talvez venha a apparecer ainda d'aqui a muitos mezes, não se podendo assim colher o resultado que se deseja. O que a associação pertende é que a lei se torne de fácil execução e que se possa libertar a agricultura dos' vexames porque está passando, principalmente na provincia de Traz os Montes, onde os proprietários não encontram recursos alguns senão com uma usura extraordinária, podendo-se dizer que os proprietários d'a-quella provincia estão em grande parte onerados de tal modo que não poderão continuar a agricultar, em consequência do estado vexatório em que se acham.

Está conhecido que tem sido de grande beneficio para a agricultura nos outros paizes o estabelecimento de bancos ruraes; e para que taes estabelecimentos se possam realisar no nosso paiz é preciso que haja uma boa lei hypothecaria. De conformidade com taes principios pedia pois á commissão que quizesse dar quanto antes o seu parecer, a fim de ver se o projecto se tornava em lei exequivel e adaptada ás circumstancias peculiares d'este paiz.

O sr. Presidente:—Os membros da commissão ouviram o digno par, e farão o que for de justiça, e é do seu dever.

Pausa.

Está sobre a mesa, e foi hoje distribuído o parecer n.° 94 sobre a proposta acerca dos músicos do exercito. Não posso da-lo para ordem do dia sem que corram os tres dias que marca o regimento, salvo se algum digno par pedir para que eu consulte a camará se dispensa o regimento, senão só passados tre3 dias é que poderei faze-lo.

Pausa.

Convido os dignos pares para que se reunam nas commissões para apresentarem trabalhos.

O sr. Visconde de Castro: — É para mandar para a mesa o seguinte parecer (leu).

Está assignado por todos os membros da commissão, excepto o sr. Margiochi por não se achar presente; mas como está a quasi totalidade dos membros da commissão, parece-me que se pôde mandar imprimir.

O sr. Presidente: — Ha de ser impresso e distribuído na conformidade da lei, e entrar depois em discussão.

Vão ler-se os nomes dos dignos pares que hão de compor a deputação (leu-se).