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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO.

Secretarios – os Srs.

Conde da Louzã (D. João)

Conde de Mello.

(Assistiam os Srs. Ministros, da Marinha, e do Reino, e o Sr. Presidente do Conselho.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 38 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde da Louzã (D. João) deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio do digno Par Conde dos Arcos, enviando certidão de doente, e declarando que, logo que possa virá á Camara.

Ficou esta inteirada.

- do Ministerio da Fazenda, acompanhando 80 exemplares do orçamento da receita e despeza para o anno de 1856-1857.

Mandaram-se distribuir.

O Sr. Secretario Conde da Louzã (D. João) — Participo á Camara, que o digno Par o Sr. Marquez de Pombal não comparece á sessão de hoje, e talvez a mais algumas, por falta de saude.

O Em.mo Sr. Presidente — Vou lêr o projecto de resposta ao discurso da Corôa (leu).

Mandou-se imprimir.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.º 310).

A commissão encarregada de interpor o seu parecer sobre a proposta apresentada pelo digno Par Visconde de Balsemão, e renovada pelo digno Par Visconde de Laborim, para ser alterada a regra estabelecida do numero de Pares necessario para a Camara poder funccionar; considerando attentamente, como lhe cumpria, a importancia deste assumpto, e depois de reflectidas ponderações, intende, que sendo forçoso reconhecer que uma serie de factos havia provado na luz da evidencia, que o arbitrio adoptado de se fixar o numero do terço da totalidade dos Pares existentes, para que a Camara podesse funccionar, não dava em resultado a regularidade do respectivo serviço, como se tinha supposto, e era indispensavel ao andamento dos negocios dependentes do Parlamento, porque o grande numero de Pares ausentes da capital, que faltam ás sessões, e o impedimento de muitos que nella residem, servindo para o calculo do terço, impedem muitas vezes que se complete o numero necessario para as deliberações da Camara. E por quanto o preceito da Carta Constitucional no artigo 24.º só exige para as decisões das Camaras a maioria absoluta dos votos dos membros presentes, ficando por isso livre a cada uma das Camaras o estabelecer qual seja esse numero dos presentes, como o aconselhar a conveniencia do serviço; e bem assim que o mesmo principio que auctorisou a fixar-se o terço da totalidade dos Pares e applicavel a qualquer alteração que se julgue conveniente sobre esse arbitrio, é de parecer, que vista a urgente necessidade, reconhecida pela Camara, de prover sobre este assumpto, se fixe na quarta parte do numero da totalidade dos Pares, residentes no reino, o necessario para a Camara poder funccionar.

Sala da commissão, 1.º de Fevereiro de 1856. = Visconde de Laborim = Joaquim Antonio de Aguiar = Visconde de Benagazil = Visconde de Algés.

Proponho que as resoluções desta Camara sobre qualquer objecto sejam tomadas por metade e mais um dos dignos Pares que estiverem em Lisboa, para o que todos os que se ausentarem serão obrigados a participarem á Camara a sua ausencia. Sala das sessões, 29 de Julho de 1848. =. José da Silva Carvalho.

Proponho que esta Camara possa funccionar logo que estejam presentes dezesete Pares, que é o numero que está designado para que ella possa constituir-se em Tribunal de Justiça. Camara dos Pares, 19 de Abril de 1855. = Visconde de Balsemão.

Tendo mostrado a experiencia, que é necessario prover de prompto e efficaz remedio a falta que provém de não concorrerem ás sessões os dignos Pares naquelle numero, para ellas fixado, devendo assim ser diminuido quanto seja legalmente possivel; requeiro que as propostas apresentadas a tal respeito, a primeira pelo digno Par o Sr. José da Silva Carvalho, feita em 29 de Julho de 1848; a segunda pelo digno Par o Sr. Mello Breyner, em 26 de Janeiro de 1852; e a terceira pelo digno Par o Sr. Visconde de Balsemão, em 19 de Abril de 1855, sejam mandadas a uma commissão, nomeada ad hoc por escrutinio secreto, ou por nomeação da Mesa, a fim de que, examinando-as, e tomando em consideração o interesse da medida, dê o seu parecer, para entrar em discussão, e seguir os mais tramites competentes. Camara dos dignos Pares do Reino, em 28 de Janeiro de 1856. = Visconde de Laborim.

O Sr. Ferrão considera este negocio de muita gravidade, pois se tracta de nada menos, que de determinar com muita limitação o numero de Pares, com que a Camara ha-de funccionar; por sua parte, ainda que não adopta o parecer da commissão, não o impugna directamente. Inclina-se a idéa de que não se devia fixar outro numero além daquelle que é necessario para constituir e tornar, válidas as decisões de qualquer corporação, isto é, a metade e mais um. Por outra parte não póde deixar de reconhecer que é