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SESSÃO DE 18 DE ABRIL DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios - os dignos pares

Conde de Fonte Nova
Visconde de Soares Franco

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 27 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario Visconde de Fonte Nova mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio participando, para conhecimento da camara dos dignos pares do reino, o fallecimento do digno par José Gerardo Ferreira Passos.

O sr. Presidente: - Creio que a camara quererá que se lance na acta, que foi recebida com geral sentimento a noticia do fallecimento d'aquelle nosso collega (muitos apoiados).

Continuando a leitura da correspondencia mencionou-se

Um officio do exmo. sr. duque de Saldanha, pedindo escusa de membro da commissão para que a sorte o designou, em consequencia das relações de parentesco que o ligam ao sr. conde do Farrobo.

Um officio do exmo. sr. conde dos Arcos, pedindo escusa de vogal da commissão que deve dar o seu parecer sobre a admissão dos novos pares que pretendem tomar assento por hereditariedade na camara dos dignos pares, por causa do seu estado de saude o não permittir.

O sr. Presidente: - Estes officios ficam sobre a mesa para logo se tomarem as providencias que forem necessarias.

O sr. Larcher: - Tendo lido no Diario da camara, que eu dissera na ultima sessão que o sr. barão de S. Pedro não podia comparecer por se achar fóra do reino, por isso pedi a palavra, porque o que eu disse foi, que o sr. barão de S. Pedro se achava fóra de Lisboa, e que demorando se alguns dias na sua excursão pelo paiz, não poderia comparecer a algumas das sessões d'esta camara.

O sr. Costa Lobo: - Eu desejava dirigir uma pergunta ao governo; como porém ainda não se acha representado n'esta camara, peço a v. exa. que, no caso de entrar alguns dos srs. ministros, me conceda então a palavra.

O sr. Presidente: - Vae-se entrar na ordem do dia annunciada.

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 63

Senhores. - A commissão designada para dar o seu parecer sobre o requerimento, em que o sr. Augusto Cesar Xavier da Silva pede ser admittido a tomar assento na camara, como filho primogenito varão do digno par fallecido Augusto Xavier da Silva, em vista do parecer junto, approvado na sessão de 4 de maio de 1867, que julgou legal e plena a prova dos requisitos 1.°, 2.°, 3.° e 5.° do artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845, entendeu que só lhe restava examinar se apparece agora igual prova quanto ao requisito 4.° da citada lei.

O supplicante junta duas certidões authenticas, passadas pelos respectivos escrivães de fazenda, das quaes consta achar-se collectado actualmente na contribuição pessoal de 28$696 réis, e em duas verbas de contribuição predial, uma de 126$360 réis e outra de 17$500 réis, sommando as tres ditas verbas a quantia de 172$556 réis.

Nos termos claros e expressos do citado artigo da lei, que permitte o ingresso na camara ao filho primogenito do fallecido par, que tendo provado concorrerem n'elle todos os requisitos legaes, igualmente provar que paga 160$000 réis de contribuições annuaes, á commissão parece que seja deferido o requerimento, e que o supplicante seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Sala da commissão, em 12 de janeiro de 1870. = Conde d'Avila = Custodio Rebello de Carvalho = Conde de Fonte Nova = José Lourenço da Luz = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vão distribuir-se as espheras para se proceder á votação.

Distribuidas que foram, fez-se a chamada para a votação, e finda ella, disse

O sr. Presidente: - Convido, para verificarem as espheras entradas na urna, os dignos pares Pita e Castro e Miguel do Canto.

Feita a contagem annunciou

O sr. Presidente: - Entraram na urna 29 espheras, sendo 27 brancas e 2 pretas, ficando portanto approvado o parecer n.° 63.

O sr. Presidente: - Se a camara dá licença vão ler-se novamente os officios do sr. duque de Saldanha e conde dos Arcos, porque é necessario votar-se sobre elles. Se a camara aceitar a escusa de s. exas. teremos que proceder ao sorteio de outros dignos pares para completarem as commissões, pois que foi isto mesmo o que se praticou com referencia ao sr. duque de Loulé, quando foi escuso de membro de outra commissão igual a esta.

(O sr. secretario leu o officio.)

O sr. Margiochi: - Eu acho muito plausivel o fundamento que tem o digno par para se abster de votar n'esta questão; parece-me porém que esta hypothese não foi prevista, porque a lei não faz excepção, determina unicamente como as commissões devem ser formadas, logo não cabe na alçada d'esta camara conceder aos dignos pares a escusa que pedem, tanto mais que se não trata de uma disposição do nosso regimento interno que possamos dispensar livremente.

Assim, não posso, n'este caso, dispensar a s. exas. de fazerem parte das commissões, embora se abstenham de comparecer n'ellas.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Eu entendo que para não haver questão, a camara poderia não tomar conhecimento d'esse officio e deixar ao sr. duque de Saldanha a faculdade de fazer ou não parte da commissão; de contrario terá a camara de tomar conhecimento do fundamento que o digno par apresenta para conhecer se é ou não justo. No entretanto é necessario saber se se ha de nomear outro membro, ou se a commissão ha de ficar só com seis membros. A escusa que se pede está consignada não só nas nossas leis, mas nas de todos os paizes, que ninguem póde ser juiz nas causas dos seus parentes. O sr. duque de Saldanha pois fez o que o digno par o sr. Margiochi faria em igualdade de circumstancias. Se a hypothese não se acha na lei a que o digno par se referiu, é porque se julgou uma redundancia e por isso ali se não consignou. A minha opinião é pois que se admitta a escusa que o sr. duque de Saldanha pede, e que se tire á sorte outro membro para substituir s. exa., porque sempre que se póde executar a lei não se deve faltar aos seus preceitos.

O sr. Fernandes Thomás: - Eu tambem estou de accordo com as declarações feitas pelo sr. Reis e Vasconcellos - de que ninguem póde ser juiz nas causas de seus parentes. Isto não só é uma disposição geral da lei, que se