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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 20 de janeiro de 1844.

(Presidiu o sr. D. de Palmella.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e tres quartos da tarde, estando presentes 29 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e approvou-se.

O sr. Serpa Machado apresentou o seguinte Requerimento.

«Requeiro que se convide o governo, para que por algum de seus membros, venha informar esta camara da existencia de um manifesto ou circular, que affronta directamente a legitima authoridade da camara dos pares, que tende a invadir e a confundir os poderes politicos do Estado, definidos na Carta constitucional da monarchia portugueza, e que proclama o abuso do direito de petição, e a desobediencia as leis e ao governo. — Muitos outros membros desta camara estão de accordo comigo sobre a conveniencia e necessidade de se obter do governo esta precisa informação, mas entenderam que a requisição de um era sufficiente para satisfazer a vontade de todos.»

A pedido do sr. M. de Fronteira foi este requerimento julgado urgente, e depois approvado.

O sr. V. de Fonte Arcada mandou para a mesa uma representação da mesa e irmandade da santa casa da misericordia da villa de Torres Vedras (com 41 assignaturas) contra o projecto denominado das Misericordias; e outra, tambem contra o mesmo projecto (e com 46 assignaturas), da mesa e irmãos da santa casa da misericordia de Villa Franca de Xira. — Tiveram o destino dado a similhantes.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto sobre o imposto nas transmissões da propriedade.

O sr. C. de Lavradio (sobre a ordem) disse que quando na sessão passada propozera a eliminação do §.3.º de modo algum tinha tido em vista que os estrangeiros residentes em Portugal ficassem isentos do imposto das transmissões; e que ouvindo a alguns jurisconsultos membros da camara assentara que nada se perdia em fazer a sua idéa bem expressa, e por isso mandava para a mesa este

§. addicional.

«Quando a transmissão se verificar de nacionaes em favor de estrangeiros, ou vice versa, ou de estrangeiros em favor de estrangeiros, o imposto será regulado como de portuguezes em favor de portuguezes.»

— Foi admittido á discussão.

O sr. Margiochi disse que tinha pedido a palavra para fazer um additamento no mesmo sentido do do sr. C. de Lavradio, porém com mais alguma extensão. Que havia (o sr. Margiochi) entendido que convinha eliminar o §. 3.º, como hontem se resolvêra, pois que por elle a legislação portugueza ficaria como ligada á legislação estrangeira, e mesmo porque a inserção de taes clausulas na lei a tornariam inexequivel, pondo os empregados encarregados da sua execução na impossibilidade de a cumprirem em relação aos estrangeiros: concluiu que todavia entendia do mesmo modo apresentar o seguinte

Additamento.

O imposto da transmissão acima designado, verificar-se-ha pelo modo que vai regulado, quando os bens passarem por herança de portuguez, ou estrangeiro para portuguez.

§. Se os bens sujeitos ao imposto da transmissão passarem por herança de estrangeiro para estrangeiro, o imposto será o duplo, do que vai marcado nos §§.

§. O imposto será o triplo do que vai marcado nos §§.... quando os bens passarem por herança de portuguez para estrangeiro.

§. Para os effeitos desta lei são considerados estrangeiros os individuos, que não sendo portuguezes, se não tiverem naturalisado portuguezes até ao dia do fallecimento do testador.»

— Foi igualmente admittido á discussão.

O sr. Silva Carvalho observou que este negocio era muito importante para que podesse decidir-se de repente, e antes de ser bem meditado: que sabia mesmo ter-se achado em muito embaraço sobre esta doutrina a commissão de fazenda da outra casa: por isso pediu que ambos os additamentos fossem enviados á commissão para dar o seu parecer sobre elles (apoiados).

O sr. C. de Lavradio manifestou que o additamento do sr. Margiochi lhe parecia contrario ao que hontem se tinha resolvido, que era — deverem os estrangeiros pagar o mesmo imposto de transmissão que fosse exigido aos nacionaes — e que para isto ficar bem claro é que elle (orador) apresentara o seu additamento. — Disse que com tudo se não oppunha ao pedido do sr. Silva Carvalho, porque, quando se tractava de uma lei tão importante, quanto mais meditação melhor.

O sr. V. de Sá (sobre a ordem) conveio em que os additamentos fossem á commissão, mas que esta tivesse presentes os tractados feitos com Inglaterra e com os Estados-Unidos, e mesmo os outros, pois que o additamento do sr. Margiochi era extremamente importante debaixo deste ponto de vista: que era preciso combinar tudo para que a lei não fosse entender com alguma cousa que se achasse estipulada nos tractados: terminou que convinha pô-los em cima da mesa quando este objecto entrasse em discussão.

— A camara resolveu que ambos os additamentos passassem á commissão.

— Leu-se depois, e foi approvado sem debate o seguinte

(Art. 1.°) §. 4.º Os gráos de parentesco serão contados segundo o direito canonico.

Seguiu-se o

§. 5.º Para os effeitos desta lei são considerados como descendentes legitimos os filhos naturaes, e como estranhos os affins, e os filhos adoptivos.

Emenda do sr. C. de Lavradio: — Para os effeitos desta lei são considerados como descendentes legitimos os filhos naturaes, e os adoptivos, e os afins como parentes por consanguinidade.

O sr. Silva Carvalho disse que esta emenda destruiria o principio já votado: que os descendentes em linha recta nada pagavam, mas que os filhos adoptivos deviam ser considerados como estranhos, por isso mesmo que não tinham direito senão ás doações que os pais lhes quizessem fazer, o que estava no caso de outras