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N.º 10

SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1897

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios – os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athougoia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — O digno par Jeronymo Pimentel manda para a mesa, por parte da commissão de instrucção publica, o parecer relativo a umas alterações introduzidas no projecto que reorganisou os serviços de instrucção primaria. A requerimento do digno par é dispensado, o regimento, entra o parecer em ordem do dia e é seguidamente approvado sem discussão. — O sr. presidente propõe que se lance na acta um voto de sentimento pela morte da Senhora Duqueza de Montpensier, que se nomeie uma deputação para apresentar a Sua Magestade El-Rei pezames por tão triste acontecimento e que em seguida se encerre a sessão em signal de luto. Associam-se a esta proposta, por parte do governo, o sr. ministro do reino, e os dignos pares Antonio de Serpa e conde de Bertiandos. — Os dignos pares Antonio de Serpa, Frederico Arouca e D: Luiz da Camara Leme apresentam diversos documentos, que ficam sobre a mesa, para delles tomar conhecimento a camara na sessão seguinte. — Nomeia-se a deputação que tem de apresentar pezames a Sua Magestade El-Rei. — O sr. ministro do reino participa que Sua Magestade se digna receber a deputação, que o sr. presidente acaba de nomear, amanhã pelas duas horas da tarde. — O sr. presidente declara que serão de novo avisados os dignos pares que compõem a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso da coroa, visto que não póde realisar-se amanhã o desempenho dessa commissão. — Encerra-se a sessão, designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Estava presente o sr. ministro do reino.)

Ás duas horas e cincoenta minutos da tarde, verificando-se a presença de 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão anterior.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim isentar do direito de importação, até 30 de abril de 1897, as palhas de qualquer cereal e os fenos para a alimentação do gado.

Para a commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Mando para a mesa o parecer da commissão de instrucção publica sobre a reorganisação dos serviços de instrucção primaria, na parte em que recebeu alterações na camara dos senhores deputados, as quaes não chegaram ao conhecimento da camara dos pares.

Eu leio o parecer da commissão, em que vem especificadas essas alterações, e que serve de justificação ao requerimento que vou ter a honra de apresentar.

(Leu.)

Pela leitura que acabo de fazer, vê a camara quaes as alterações votadas na outra casa do parlamento em relação ao projecto de instrucção primaria, e que de ali deixaram de ser enviadas a esta camara na sessão do anno passado.

Em vista do exposto, attenta a urgencia do assumpto e o prejuizo que a demora da sua resolução está causando aos interessados, pedia a v. exa. se dignasse consultar a camara sobre se permittia que, dispensado o regimento, entrasse desde já em discussão este parecer.

Consultada a camara, approvou o requerimento do sr. Jeronymo Pimentel.

Leu-se na mesa o seguinte parecer:

Parecer

Senhores. — Na sessão de 8 de maio do anno passado mereceu a vossa approvação o parecer que esta commissão teve a honra de vos apresentar, sobre o projecto de lei relativo á reorganisação dos serviços da instrucção primaria.

Esse projecto foi aqui approvado tal como a esta camara havia sido enviado pela dos senhores deputados.

Aconteceu, porém, que elle não exprimia a verdade da votação daquella camara.

Esse projecto era apenas a transformação do decreto dictatorial n.° l, de 22 de dezembro de 1894, quando é certo que a outra casa do parlamento lhe havia feito algumas alterações.

Essas modificações, por motivo que não nos cumpre perscrutar, não foram enviadas a esta camara.

A vossa commissão, portanto, não as considerou no seu parecer, nem o podia fazer, porque não tinha dellas conhecimento.

Approvado aquelle projecto por esta camara, que nenhumas alterações fez ao que lhe foi enviado pela dos senhores deputados, cumpria levar á sancção regia o respectivo decreto, como se fez, em observancia do preceituado no artigo 55.° da carta constitucional.

Conhecido, porém, o facto que se tinha dado, de que a approvação d’esta camara não- abrangera as alterações approvadas pela camara dos senhores deputados, era evidente que aquelle diploma, levado á sancção regia, faltavam as precisas condições para poder ser convertido em lei.

Em vista do exposto, o poder executivo aguardou a reunião das côrtes para lhe submetter a resolução do assumpto.

A camara dos senhores deputados, a quem, pela secretaria d’estado dos negocios do reino, foi dado conhecimento- do que havia occorrido, resolveu renovar a sua approvação aquelle projecto, e envial-o a esta com as modificações que já tinha approvado.

É d’estas alterações feitas ao primitivo projecto, por vós já approvado, que vos vamos dar conhecimento n’este parecer.

Julga-se a vossa commissão dispensada de apreciar a economia do projecto, que; foi discutido e approvado na sessão de 8 de maio do anno findo.

Limita-se por isso a fallar-vos das modificações que, havendo sido approvadas pela outra camara, não o tinham sido por esta.

A primeira refere-se ao artigo 11.°, onde estava como preceptivo o estabelecimento de escolas de ensino complementar nas sédes dos lyceus, nas cidades e nas povoações