SESSÃO N.° 10 DE 23 DE OUTUBBO DE 1906 137
tações superiores, segundo as quaes o responsavel seria quem se apresentasse a fazer o despacho.
Não appareceu ninguem.
Onde está aqui a menor sombra de favor?
Eu limitei-me a conformar-me com o parecer dos technicos e do contencioso fiscal.
Julgo ter cumprido o meu dever, e só isso.
Com respeito ao facto de não estar devidamente registada no Tribunal do Commercio a firma Burnay & Companhia, direi que essa questão é muito anterior á minha entrada no Ministerio.
Mas, se eu estivesse já então no Governo, teria procedido como procederam os meus antecessores, visto que os contratos d'aquella casa com o Ministerio da Fazenda foram totalmente cumpridos, segando as informações que colhi; não havendo, portanto, motivo para que se diligenciasse recorrer ás prescripções legaes para regularizar a existencia da mesma casa.
Comtudo, a firma Henry Burnay & C.ª abriu matricula no Tribunal do Commercio em 28 de dezembro de 1905.
Mas disse o Digno Par que nos esclarecimentos que lhe foram dados a data da matricula estava referida a dezembro de 1906, epoca a que ainda não chegamos.
Foi evidentemente um lapso da pessoa que escreveu os esclarecimentos fornecidos a S. Exa.
Tendo-me referido a estes dois pontos a que o Digno Par alludiu insistentemente, passarei a occupar-me agora da primeira parte capital do seu discurso, propriamente a questão dos tabacos.
Quando entrei para o Ministerio tinha já corrido o concurso para a adjudicação do monopolio, tendo sido feita a adjudicação á Companhia dos Fosforos, mas havendo a Companhia dos Tabacos usado do direito de opção.
Dadas estas circumstancias, o Governo não entrou na questão de preferencia de systemas: Régie, liberdade commercial ou monopolio.
Entendeu que o melhor que tinha a fazer era acceitar o que tinha sido feito pelo Sr. Teixeira de Sousa, visto a agitação que o assumpto - tabacos - despertara estar produzindo, tanto no paiz como no estrangeiro, uma situação anormal e desagradavel em relação aos nossos interesses nacionaes e condições de vida economica e financeira.
O meu illustre antecessor havia prestado um serviço importante procurando resolver tão momentosa questão, e o Governo actual procurou, na mesma ordem de ideias, liquidar completamente o assumpto nos mesmos termos, e alia com vantagem para o Thesouro, a fim de não demorar a acalmação dos espiritos.
Acceita a opção da Companhia dos Tabacos, fez-se o contrato provisorio com ella, o qual foi presente á Camara dos Senhores Deputados, que o discutiu e approvou, e agora vem a esta Camara para ella o considerar como entender em seu alto criterio.
Sr. Presidente: o Governo entende que todas as propostas apresentadas á Camara pelo Digno Par Sr. Dantas Baracho estão mais ou menos prevenidas no contrato provisorio e que, portanto, este contrato deve merecer a approvação dos Dignos Pares.
Ao Sr. Baracho ouvi, na sessão de hontem, uma phrase contra a qual não posso deixar de me levantar. Disse S. Exa. que o contrato em discussão atacava profundamente o brio e decoro nacional. O Governo transacto não precisa de que eu o defenda; faço a devida justiça ao seu patriotismo.
Pelo que respeita ao Governo actual, posso asseverar ao Digno Par que, se rio contrato houvesse a menor cousa que pudesse affectar o decoro e brio nacional, nem o teriamos acceitado, nem o haveriamos trazido ao parlamento.
O Sr. Sebastião Baracho: - Peço a palavra.
O Orador: - Dito isto, quero ainda referir-me á emenda apresentada pelo Digno Par Sr. Baracho com referencia á situação dos operarios; isto é, á emenda em que S. Exa. propoz que a respectiva percentagem fosse elevada de 10 contos de réis a 24 contos de réis.
Ora eu devo dizer que como este ponto se não prende positivamente com o contrato, porque é uma questão com o Governo, visto ser dos seus recursos que elle tem de tirar essa percentagem, devo dizer, repito, que o Governo meditou largamente sobre este assumpto e resolveu o que julgou justo e razoavel: - que independentemente de aquelles 10 contos de réis para beneficiar os operarios, se consignasse averba de outros 10 contos de réis para a caixa de reformas, como se vê da alinea e do artigo 10.° do contrato. É claro que independentemente d'este beneficio outros ha para a classe operaria, os quaes é preciso não esquecer.
Para a partilha de lucros estabelece o contrato (Leu) que - alem da quantia de 73:l5l$142 réis, que fica assim garantida, o pessoal operario e não operario receberá, na proporção de 5/6 para o primeiro e 1/6 para o segundo, por cada kilogramma de tabaco manipulado, vendido ou importado, acima de 2.461:526 kilogrammas, referentes vendas no continente do reino, 293:518 kilogrammas, referentes a vendas para fora do continente do reino, 51:829 kilogrammas, referentes a tabaco importado, sem prejuizo da parte pertencente ao Estado:
a) Por kilogramma de tabaco nacional vendido no continente do reino $150
b) Por kilogramma de tabaco nacional vendido para fora do continente do reino $020
c) Por kilogramma de tabaco importado sujeito a direitos $270
Devo dizer ao Digno Par que esta vantagem tem grande importancia, tanto mais que os operarios desejavam que se fixasse o minimo da percentagem que lhes poderia pertencer. N'esta parte o Governo concordou em que fosse tirada a media das differenças a mais dos lucros, que em cada anno tem pertendido a esse pessoal.
E, por esta forma, a percentagem a distribuir oscillará entre 9 e 11 contos de réis.
Tambem o Digno Par apresentou uma proposta no sentido de acautelar os prejuizos que poderiam advir do abandono ou deficiencia do fabrico.
A dar-se essa hypothese, entendeu o Governo que ella estava sufficientemente acautelada e prevenida no Codigo Civil, o qual, como S. Exa. muito bem sabe, estabelece as regras a seguir na falta de cumprimento das condições dos contratos.
Algumas outras alterações a que se referiu o Digno Par Sr. Dantas Baracho importam alteração no contrato, e como o Governo entende que elle na actualidade é vantajoso e necessario, não pode, por sua parte, concordar com as emendas propostas por S. Exa., as quaes implicariam novas combinações entre os contratadores.
Tambem o Digno Par Sr. Dantas Baracho se referiu ás vantagens obtidas pelo Estado n'este contrato, dizendo que essas vantagens seriam provavelmente compensadas para a Companhia pelo augmento do preço do tabaco, o que era prejudicial aos consumidores.
Direi ao Digno Par que me parece que a Companhia dos Tabacos de .Portugal não quererá, nem poderá, por variadas razões, augmentar demasiadamente os preços do tabaco, attentas as suas proprias conveniencias em relação ao consumo e ao contrabando.
Pelo antigo contrato, a companhia podia augmentar os seus preços até 20 por cento, e embora ella se houvesse utilizado de uma parte d'essa taxa, o que é certo é que nunca julgou conveniente attingil-a até ao limite maximo.
O augmento a que chegou pode cal-