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reducção, possa causar os graves embaraços na receita publica que o governo com muita rasão receia.

Espera pois a commissão que esta camará, avaliando na sua sabedoria os benefícios que devem resultar assim á industria, como ao commercio da adopção das disposições que se encontram n'este projecto de lei, não duvidará confor-mar-se com o parecer da commissão, dando ás mesmas disposições a sua approvação.

Sala da commissão, 4 de fevereiro de 1861. —Visconde de Castro =Viscovde de Castellões =Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 130

Artigo 1.° É o governo auctorisado a pôr em vigor as alterações á pauta geral das alfandegas de 23 de agosto ultimo, que constam da tabeliã annexa á presente lei, e que da mesma faz parte.

§ único. As disposições da presente lei são applieaveis á alfandega do Funchal, sempre que os direitos marcados na mesma lei forem inferiores aos que se pagam actualmente n'aquella estação fiscal.

Art. 2.° É auctorisado o governo a converter em direitos fixos os direitos ad valorem em todos os artigos em que for possivel fazer esta conversão, tomando a media da receita dos mesmos direitos nos annos em que tenham sido pagos, desde a pauta de 10 de janeiro de 1837, com referencia a cada artigo; podendo augmentar-se ou diminuir-se a taxa do direito até 10 por cento da somma resultante da referida media.

Art. 3.° Serão apprehendidas as fazendas estrangeiras que trouxerem marcas, rótulos ou legendas em portuguez, inculcando ser de manufactura nacional.

Art. 4.° As mercadorias estrangeiras que tiverem entrada livre de direitos pagarão, quando exportadas, os respectivos direitos de saída.

Art. 5.° As mercadorias nacionaes que tiverem pago direitos de entrada não ficam sujeitas, quando se exportarem, aos respectivos direitos de saída, quer estes sejam maiores, quer sejam menores do que os de consummo.

Art. 6.° E auctorisado o governo a permittir quando o julgar conveniente, que os artigos de producção nacional, depois de exportados, voltando ao reino, não percam a sua nacionalidade. Um regulamento especial determinará os prasos e circumstancias em que se possam fazer taes concessões.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 30 de janeiro de 1861. = Custodio Eebello de Carvalho, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade.

Passanão-se á discussão do projecto de lei, foram sem ella approvados todos os seus artigos, e também a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Teremos sessão na sexta-feira, sendo a ordem do dia os pareceres n.cs 186, 107, e 104, que foram distribuídos ha tempo. Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 6 de fevereiro de 1861

Os srs. visconde de Laborim; cardeal patriarcha; marque-zes: de Loulé, de Niza, de Ponte de Lima, da Ribeira, de Vianna; condes: das Alcáçovas, d Alva, do Bomfim, do Mello, da Ponte dc Santa Maria, do Rio Maior, do Samo-dães, de Thomar; viscondes; de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, da Luz, de Ovar, de Sá da Bandeira; barões: de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Silva Carvalho, Aguiar, Lar-cher, Eugénio de Almeida, Silva Sanches, Brito do Rio.