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SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1874

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Presente o sr. ministro da guerra.)

Ás duas horas da tarde, estando presentes 21 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 80 exemplares do relatorio e documentos dos actos do mesmo ministerio durante o anno de 1873.

Foram distribuidos.

Officio do exma. sra. marqueza de Niza, participando a chegada dos restos mortaes de seu marido o exmo. sr. marquez de Niza, os quaes devem ser conduzidos para o cemiterio dos Prazeres.

Ficou a camara inteirada.

Officio do sr. visconde de Seisal, participando o fallecimento de seu pae o sr. conde de Seisal.

Ficou a camara inteirada.

O sr. Conde de Rio Maior: - Eu pedi a palavra, porque desejava obter uma explicação do sr. ministro da fazenda; mas como s. exa. não está presente, dirijo-me ao sr. presidente do conselho, dizendo ao mesmo tempo algumas palavras sympathicas ácerca de uma corporação a que tive a honra de presidir, e com relação a outra que está ainda commettida á minha direcção, emquanto eu merecer a confiança do governo de Sua Magestade. Refiro-me aos empregados da camara municipal e aos da santa casa da misericordia de Lisboa.

Sr. presidente, no excellente relatorio do sr. ministro da fazenda, diz s. exa. que, em consequencia do estado florescente do thesouro, se propõe attenuar os effeitos do decreto de 26 de janeiro de 1869, e no artigo 5.° do projecto de lei de receita estabelece s. exa. o modo de realisar esta sua indicação.

Sr. presidente, os empregados da camara municipal de Lisboa antes do decreto de 26 de janeiro de 1869 pagavam 15 por cento de contribuição industrial, incluindo os addicionaes, sobre os vencimentos superiores a 300$000 réis. Veiu esse decreto, e elles reclamaram n'esse anno ás côrtes, notando que o decreto não exigia precentagem senão nos ordenados superiores a 600$000 réis e, sendo elles empregados do estado, lhes parecia justo ficarem collocados na mesma situação em que estavam todos os outros empregados. As côrtes tomaram em consideração esta reclamação, e pela lei de 31 de agosto de 1869 ordenou-se que estes funccionarios tivessem as mesmas deducções que tinham os outros empregados do estado. Isto é com relação aos empregados da camara municipal de Lisboa.

Agora, quanto aos empregados da santa casa da misericordia, ainda a situação é mais frizante. Estes empregados pagavam antigamente contribuição industrial, e não eram considerados como empregados do estado. N'essa epocha as suas nomeações não eram feitas pela secretaria do reino: foram-no depois. Quando começaram a ter deducções os empregados publicos, os empregados da misericordia soffreram a mesma sorte, e então já não pagavam imposto industrial; mais tarde, tambem, eliminadas as deducções, acabou este onus para uns e para outros. Posteriormente, quando pelo decreto de 26 de janeiro de 1869 foram novamente restabelecidas as deducções, foram-no igualmente para os empregados da santa casa.

Sr. presidente. Na lei da contribuição industrial, de 14 de maio de 1862, diz-se o seguinte no artigo 19.°:

«Fica revogado o n.° 3.° do § 1.° do artigo 2.° da lei de 30 de junho de 1860, na parte em que isenta de contribuição industrial os empregados dos estabelecimentos subsidiados pelo estado.

«§ 1.° Esta disposição não terá vigor emquanto subsistirem as deducções estabelecidas pelo decreto de 26 de janeiro de 1869.»

Ora, realmente parece-me isto injusto. Estes empregados estão collocados como os demais empregados do estado, pagam direitos de mercê e têem nomeação pela secretaria do reino.

Sendo, pois, o principio que inspira no governo para acabar as deducções, o augmento no preço das subsistencias e os pequenos ordenados que os nossos empregados percebem, parece-me, digo, que o principio que se applica a uns, se deve applicar igualmente aos outros.

Se na camara dos senhores deputados não se tratar d'este objecto, quando aqui vier o orçamento poderei eu apresentar uma emenda, mas v. exa. sabe perfeitamente as difficuldades que então podem apparecer, e se se fizesse qualquer alteração no orçamento, necessariamente teria de voltar á outra camara. Por isso fiz estas observações e muito estimarei que um assumpto tão justo como este é, mereça a attenção do sr. ministro da fazenda, tanto mais que no relatorio sobre a administração da santa casa, que a mesa teve ultimamente a honra de dirigir ao sr. ministro de reino, narram-se as difficuldades com que lutam os empregados da misericordia de Lisboa, em consequencia dos seus diminutos ordenados, que a mesa lembra deverem ser augmentados. E, sr. presidente, conseguindo-se isto, que eu peço para elles, obtem-se esse augmento sem mais gravame para o cofre do piedoso instituto, que é finalmente quem paga o imposto.

Eu não direi como queixa, porque este governo já concedeu á misericordia o auxilio de 2 1/2 por cento, de 15 por cento para o sêllo que recebe do lucro das loterias; mas parece-me que, quando o estado recebe 12 1/2 por cento d'esses lucros, e no anno de 1872-1873 ainda lucrou réis 53:627$750, recebendo apenas a beneficencia 45:188$008 réis, não é justo que se faça mais esta imposição de que trata o artigo 19.° da lei de 14 de maio; porque a final de contas, repito, este imposto, se continuar a subsistir, não é lançado sobre os empregados, mas sobre o cofre d'aquelle estabelecimento pio.

Limito-me a estas observações, e espero que o governo dirá alguma cousa a este respeito.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - As observações que acaba de fazer o digno par dizem respeito mais especialmente aos negocios da fazenda, que estão a cargo do sr. Serpa Pimentel, que não está presente.

Creio que o digno par deseja que os empregados de estabelecimentos dependentes do ministerio do reino sejam comprehendidos nas disposições que se fazem extensivas aos empregados d'aquelle e outros ministerios. Tudo quanto seja collocar o funccionario na mesma igualdade de circumstancias relativas não é assumpto que deixe de merecer a consideração do governo.

Não irei mais longe n'estas considerações, porque seria antepor-me ao meu collega, que póde ter rasões a apresentar; mas tomo nota das reflexões do digno par, e fa-las-hei