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94 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pareceu-me que s. exa. fez algum reparo em que se estivesse na ordem do dia e, comtudo, a sessão tinha corrido com a maxima regularidade e sem reclamação da parte de qualquer digno par.

Depois s. exa. perguntou se podia apresentar o seu projecto durante a discussão do bill, e eu respondi a s. exa. que não me parecia regular interromper a discussão que estava pendente.

Perguntou-me mais s. exa. se eu podia dar-lhe a palavra para antes de se encerrar a sessão.

Respondi que só, se me fosse impossivel, não daria a palavra a s. exa., antes de se encerrar a sessão, a flui de que s. exa. podesse apresentar um projecto de lei.

Quando o sr. bispa-conde de Coimbra concluiu o seu discurso, faltavam apenas tres ou quatro minutos para dar a hora de se encerrar a sessão.

N'essa occasião o sr. ministro dos negocios estrangeiros pediu a palavra, e eu observei a s. exa. que a hora estava muito adiantada.

O sr, ministro dos negocios estrangeiros declarou que desejava apenas que fosse consultada a camara sobre se consentia que o digno par sr. Frederico Arouca se ausentasse por algum tempo do reino.

Foi consultada a camara no sentido do pedido feito pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros, e a camara resolveu affimativamente.

O digno par lembrou, n'essa occasião, que estava inscripto antes do sr. ministro dos estrangeiros, para antes do encerramento da sessão, e eu observei lhe que, segundo o regimento, os srs. ministros tinham a preferencia aã concessão da palavra.

Em seguida dei a palavra ao digno par, e pedi a s. ex. que se limitasse a mandar para a mesa o seu projecto.

O digno par, fazendo uso da palavra, começou referindo-se a um incidente, que tinha já sido largamente discutido na sessão anterior, qual o das recompensas aos expedicionarios, o que obrigou o sr. ministro da guerra a pedir a palavra.

Depois começou s. exa. fazendo a leitura do relatorio do seu projecto; ora, é de notar que, sendo omisso a esse respeito o nosso regimento, o da camara dos senhores deputados, ainda hoje em vigor, no artigo 106.° torna essa leitura simplesmente facultativa e não obrigatoria. Tambem devo lembrar que e. aturara, a esse tempo, j u não podia ouvir a leitura do re[...]torio, assim como não era ella ouvida na mesa. Os dignos pares estavam de pé, alguns já saiam da sala, outros conversavam em grupos, e a confusão era tal que, na mesa, até não se ouviu o sr. presidente do conselho pedir por duas vezes a palavra quando o sr. bispo-conde terminou o seu discurso.

N'estas condições, que são frequentes, no acto de dar a hora e do encerramento da sessão, era impossivel restabelecer a ordem e, portanto, depois de advertir e pedir, por duas vezes, ao digno par que, tendo já dado a hora, enviasse o projecto para a mesa, a final fui obrigado a declarar-lhe que, visto insistir na leitura, fechava a sessão e tambem não podia conceder a palavra ao sr. ministro da guerra, e depois de breve pausa encerrei a sessão. E esta a verdadeira e fiel exposição dos factos. Foi o meu procedimento arbitrario, violento e despotico? Parece-me que não. Teve por base a expressa e terminante disposição dos artigos 10.° n.° 1.°. 53.° e 54.° do regimento.

" Artigo 10.° n.° 1.° Compete ao presidente da camara dos pares, fora do que lhe é prescripto na carta constitucional: 1.°, dirigir os trabalhos da camara, manter a pontual observancia do regimento interno e fazer guardar em tudo a ordem e o decoro.

" Artigo 03.° O presidente deverá interromper o orador, se este se desviar da questão, infringindo o regimento ou por qualquer modo offender as considerações de civilidada e de respeito devidas á camara.

" Artigo 54.° Todo o par chamado á ordem pelo presidente deve immediatamente submetter-se, mas tem direito de reclamar para a camara d'esta decisão do presidente. "

O digno par chamado á ordem não se submetteu, como devia, nem recorreu para a camara. Insistiu na leitura e eu, desde que já tinha dado a hora e a sessão não estava prorogada, encerrei-a, podendo afiançar-lhe que, sobremaneira, me maguou este rigor que não está nos meus habitos, mas julguei necessario e indispensavel, para não estabelecer um pequeno e perigoso precedente, sem que por forma alguma tivesse intenção de melindrar o digno par a quem sempre desejo ser agradavel e muito respeito.

O sr. Conde de Lagoaça:- Sr. presidente, agradeço as explicações de v. exa., e declaro que não tive, nem podia ter, a menor idéa de malsinar as intenções de v. exa.

Estou convencido de que não houve tambem da parte de v. exa. intenção de me offender, porque se a tivesse havido não seria eu o offendido, mas a camara, a que v. exa. tão dignamente preside.

Realmente, declaro que não ouvi v. exa. chamar-me á ordem. Ouvi v. exa. dizer:
" já deu a hora ". E eu, em vista d'isso, não acabei de ler o relatorio, passei a ler o projecto. Quando estava no artigo 2.° v. exa. fechou a sessão!

Não ouvi, pois, v. exa. chamar-me á ordem; ouvi, sim, a advertencia de que a hora estava dada.

Agradeço novamente as explicações de v. exa., e quero que fique bem assente que não houve da minha parte intenção de desobedecer a essas indicações quando me chamou á ordem.

Effectivamente, o artigo do regimento diz que a sessão não se póde prolongar depois de dada a hora, a não ser que seja prorogada; mas o que é certo é que se v. exa. me concedesse mais dois minutos, seriam elles sufficientes para eu poder acabar a leitura do projecto.

(O digno par não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto.

Foi lido.

O sr. Presidente: - Como o digno par não pediu a urgencia, fica para segunda leitura.

Tem a palavra o sr. Arcebispo-Bispo do Algarve.

O sr. Arcebispo-Bispo do Algarve: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar a attenção dos srs. presidente do conselho e ministro das obras publicas, que vejo presentes, sobre a fórma, a meu ver, menos regular com que se está dando execução a diversos diplomas expedidos pelas respectivas secretarias destado.

E simples o caso.

A carta de lei de 8 de novembro de 1841 determina muito expressa e claramente, que, emquanto por ler geral não for convenientemente regulada a dotação do clero, sejam as congruas parochiaes preenchidas em conformidade com. os arbitramentos, provisoriamente fixados na lei de 20 de julho de 1839.

Tem decorrido desde então mais de cincoenta annos, e, comtudo, os arbitramentos, classificados de provisorios, subsistem ainda hoje.

Apesar das instantes e repetidas supplicas e reclamações que, sempre em termos prudentes, cordatos e respeitosos, têem sido feitos pela veneranda e prestimosa classe parochial. a lei de dotação, muitas vezes promettida, e, tantas outras, qualificada de urgentemente necessaria, não foi por emquanto promulgada. Este esquecimento, que não deixa de envolver um gravame injustificado para o paro-cho, cujas elevadas funcções redundam todas a bem não só dos interesses religiosos, mas ainda da felicidade temporal dos povos, explica e dá origem ás privações e lamentavel miseria, a que está sujeita a maioria do clero parochial do paiz, pela insufficiencia das congruas fixadas em 1839.

E, como se isso fora pouco para crear embaraços a uma classe, que tão digna é da consideração dos poderes publicos, e que, em geral, tão escrupulosamente procura des-