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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 11

EM 21 DE JANEIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Sebastião Custodio de Sousa Telles

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta.- Expediente.- O Digno Par Sr. Hintze Ribeiro occupa-se da doutrina de uma portaria, que dissolveu a gerencia do Banco Agricola e Industrial de Viseu, e que mandou eleger uma nova gerencia. Responde ao Digno Par o Sr. Ministro das Obras Publicas. - Volta novamente ao assumpto o Digno Par Sr. Hintze Ribeiro, e novamente lhe replica o Sr. Ministro. - Consultada a Camara, resolve que o Digno Par ainda se reporte a considerações do Sr. Ministro. - O Digno Par Sr. Visconde de Monte-São, manda para a mesa um requerimento pedindo documentos pelo Ministerio do Reino. É expedido.

Ordem do dia.- Continuação da discussão do parecer n.° 18, relativo ao projecto de lei que estabelece as bases para a reforma da Contabilidade Publica.-Usam da palavra os Dignos Pares Srs. Sebastião Telles e José Maria de Alpoim. Este ultimo pede que lhe seja permittido concluir na sessão seguinte.- Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 22 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do Ministerio da Guerra, remettendo autographos das Côrtes Geraes de 1906, já sanccionados.

Á secretaria.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Sr. Presidente: agradeço o comparecimento do Sr. Ministro das Obras Publicas.

Como o tempo antes da ordem do dia é limitado e curto, entro desde já no assumpto para o qual desejo chamar a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas.

S. Exa., em 9 d'este mês, firmou uma portaria concebida nos seguintes termos, que eu leio á Camara para completo esclarecimento da questão.

Sua Majestade El-Rei, a quem foi presente a proposta do governador civil de Viseu para restabelecer normalidade legal na administração do Banco Agricola e Commercial Visiense, que ha mais de um anno está sendo administrado por uma gerencia cujo mandato terminou em dezembro de 1905;

Considerando que os estatutos do mencionado banco dispõem que a administração
d'elle será confiada a uma gerencia eleita annualmente;

Considerando que effectivamente se fez eleição de nova gerencia, á qual foi dada posse por quem de uso e costume sempre foi dada;

Considerando que a gerencia eleita para 1905, sob pretexto de que essa posse não foi dada por quem de direito, e ainda por ter contestado a validade da eleição de um dos vogaes da referida nova gerencia, se recusou a entregar lhe a administração do banco, que ainda hoje conserva;

Considerando que assim, por culpa exclusiva d'essa gerencia de 1905, deixou de ter cumprimento o artigo dos estatutos já citados, estando o banco administrado por uma gerencia de facto, mas não de direito;

Considerando, que, em taes condições, pode o credito do banco resentir-se e serem prejudicados os interesses confiados á sua administração;

Visto o disposto no artigo 34.° da carta de lei de 22 de junho de 1867:

Ha por bem o mesmo Augusto Senhor:

1.° Dissolver a gerencia do Banco Agricola e Industrial Visiense, eleita para o anno de 1905,e composta dos seguintes vogaes: Bacharel Francisco Eduardo Peixoto. Bacharel Domingos Bento Alexandre de Figueiredo Magalhães. José Perdigão.

2.° Nomear uma commissão administrativa para gerir provisoriamente o mesmo banco, composta de:

Effectivos:

Bacharel Luiz Ferreira de Figueiredo, medico e proprietario.

Camillo Augusto da Silva Andrade, proprietario, Antonio Girão Guimarães, commerciante,

Substitutos:

Antonio José da Rocha, commerciante.

Hypolito de Vasconcellos Maia, proprietario. Leonel Cardoso de Menezes, proprietario.

3.° Ordenar que se proceda a eleição dos novos gerentes dentre de 15 dias.

O que se communica ao governador civil do districto de Viseu, para seu conhecimento e devidos effeitos.

Paço, em 9 de janeiro de 1907. = José Malheiro Reymão.

Está conforme. Direcção Geral do Commercio e Industria, em 9 de janeiro de 1907. = E. Madeira Pinto.

O artigo 34.° da lei de 22 de junho de 1867 invocado n'esta portaria diz o seguinte:

"O Governo, por proposta dos inspectores ou do respectivo governador civil, e ouvido o conselho fiscal, pode dissolver a gerencia dos bancos, nomeando quem interinamente a substitua, e ordenando a eleição de novos gerentes dentro de quinze dias".

Sr. Presidente: como não desejo apreciar de leve n'esta questão e mais me apraz convencer-me de que o Sr. Ministro das Obras Publicas longe de ter procedido mal andou bem, peço a S. Exa. que me diga se, alem das razões comprehendidas na portaria, outras houve que porventura eu não conheça e que determinassem a resolução por S. Exa. tomada.

Aguardo a resposta do Sr. Ministro das Obras Publicas para me dar por satisfeito, ou fazer as considerações que o assumpto requer.

(S. Exa. não reviu).