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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 24 de janeiro de 1844.

(Presidiu o sr. D. de Palmella.)

Abriu-se a sessão pela uma hora e meia da tarde, presentes 31 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

Foi depois introduzido na sala o sr. bispo de Leiria; prestou juramento, e tomou logar.

O sr. V. de Fonte Arcada apresentou o seguinte

Requerimento.

«Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, se peça ao governo uma relação nominal dos ex-recebedores geraes de provincia, dos ex-recebedores de districto, e dos ex-contadores geraes de districto, respectivas ao continente do reino;

1.° Que tem dado as suas contas.

2.º Se estão ou não alcançados com o thesouro.

3.° Que não tem dado contas algumas, e a razão de as não terem dado.»

— Foi approvado sem discussão.

O sr. C. de Lavradio, depois de expor a importancia de dous projectos do lei affectos á commissão de negocios ecclesiasticos e instrucção publica (sobre reforma da instrucção primaria e secundaria, e para a reorganisação dos seminarios), pediu que o sr. bispo de Leiria (em razão dos seus conhecimentos) fosse aggregado á mesma commissão que elle (o sr. C. de Lavradio), em attenção ao seu estado de saude, ficasse dispensado das obrigações de membro della.

— Feitas breves reflexões, approvou a camara a primeira proposta (a respeito do sr. bispo), e a segunda não foi votada, por haver sido retirada.

O sr. Serpa Machado, por parte da commissão especial respectiva deu um parecer sobre a sua proposta para o sr. C. de Penafiel ser convidado a tomar assento na camara. (Este parecer reduz-se a que não ha impedimento para que o mesmo sr. conde tome assento em virtude da sua primittiva nomeação.)

Foram apresentadas algumas observações sobre a ordem; pertendendo o sr. C. de Lavradio — que este parecer, não só fosse dispensado da impressão, mas até mesmo de votação; e o sr. V. de Laborim — para que ácerca delle fossem seguidos todos os tramites estabelecidos no regimento da casa: a final decidiu a camara que dispensava a impressão do parecer, e o sr. presidente declarou que a discussão delle ficava reservada para uma das seguintes sessões.

O sr. Silva Carvalho mandou para a mesa a carta regia, pela qual foi nomeado par do reino o sr. visconde de Bertiandos; e o sr. presidente nomeou, em commissão para a examinar, os dignos pares Silva Carvalho, M. de Fronteira, e Tavares de Almeida. — (Sahiram logo da sala.)

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto sobre o imposto nas transmissões da propriedade.

— O artigo seguinte foi approvado sem discussão, produzindo-se apenas brevissimas reflexões a respeito do §.

Art. 4.º Quando o usufructo se transmittir separado da propriedade, calcular-se-ha o imposto da transmissão sobre o valor total dos bens, e pagará metade o usufructuario; e o proprietario, ou seu representante, quando consolidar o usufructo com a propriedade, pagará a outra metade; e se da posse effectiva desde já tiver decorrido o prazo marcado no artigo 8.°, pagará o imposto por inteiro.

§. unico. A disposição deste artigo não é applicavel á transmissão dos bens vinculados em morgado ou capella.

Leu-se o

Art. 5.° A disposição desta lei não comprehende os donatarios ou successores, cujas transmissões não excederem o valor de cincoenta mil réis.

O sr. C. de Lavradio apresentou esta

Emenda.

«Que se substitua as palavras = o valor de cincoenta mil réis = o valor de um conto de réis.»

— Foi admittida á discussão.

O sr. Trigueiros, entendendo que havia caso em que o custo das louvações absorvesse todo o imposto, e por outra parte que a lei, em relação aos contribuintes, devia ser redigida de modo que se não podesse dizer de extorsão, não approvou nem o artigo nem a emenda do sr. C. de Lavradio, e apresentou esta Substituição.

«A disposição desta lei não comprehende os donatarios, ou successores, cujas transmissões não excederem o valor de cem mil réis.»

— Tambem foi admittida.

O sr. V. de Fonte Arcada observou, que tanto mais pequenos capitaes fossem affectados por esta lei, tanto peior seria para o paiz: que se passasse o artigo, uma grande parte das pessoas que tem muito poucos capitaes e pequenas industrias, veriam uns e outras diminuidos de tal modo, que (como se costuma dizer) não poderiam levantar cabeça, o que redondaria contra o interesse do reino: concluio pedindo

«Que se propozesse primeiro á votação a emenda do sr. C. de Lavradio, depois, gradualmente, diminuindo-se a quantia.»

O sr. Silva Carvalho declarou, que a substituição do sr. Trigueiros era conforme aos principios da commissão, que por isso a acceitava, com a condição de que ella fosse sómente extensiva á propriedade rustica, permanecendo o artigo quanto á outra especie (dinheiro); terminou dizendo, que as razões que se podiam dar contra esta disposição, eram as mesmas que já se haviam dado a respeito de todos os artigos, e ás quaes a commissão já tinha respondido.

O sr. C. de Lavradio, em resposta aos dignos pares que achavam a sua emenda exorbitante, perguntou se algum dos que alli se achavam sentados poderia costear as suas despezas annuaes com o juro de um conto de réis? Que todos responderiam negativamente, e por tanto deviam reconhecer que um homem que tivesse a mesma quantia, ella lhe não renderia talvez nem trinta mil réis. Que elle (sr. conde) tinha querido attender aos pequenos proprietarios, porque a esses a menor somma fazia ás vezes uma falta considerabilissima, desejando poupar-lhes o pão de uma semana, que tanto importaria o peso do artigo.

— Como não houvesse ninguem inscripto, foram tomados votos, e rejeitou-se a emenda do sr. C. de Lavradio; propostos depois varios arbitrios, adoptou-se o de duzentos mil rés.

Suscitando-se alguma dúvida sobre a reserva feita pelo sr. Silva Carvalho, por parte da commissão, este digno par formulou a seguinte

Proposta.

«Se a transmissão fôr em dinheiro, o imposto será conforme o projecto, se exceder a cincoenta mil réis em dinheiro contavel.»

— Não foi admittida,

Teve depois a palavra, e o sr. Silva Carvalho leu o parecer da commissão a que fôra remettida a carta regia do sr. visconde de Bertiandos: opinava que estava nos termos de se lhe dar posse. — Approvou-se.

— Os artigos e §§. que seguem, foram approvados sem discussão.

Art. 6.° O pagamento do direito de transmissão será feito pela maneira seguinte:

§. 1.° Se a transmissão fôr de bens, que não sejam de raiz, e o direito não exceder a quarenta mil réis, será pago logo. Excedendo a quarenta mil réis, será pago em dous pagamentos, o primeiro, que não será menor de vinte e cinco mil réis, terá logar logo em moeda metalica; e o segundo em uma letra a seis mezes sacada pelo administrador do concelho, ou bairro, á ordem do thesouro publico, acceita pelo contribuinte, e garantida por um proprietario de predios livres, e desembaraçados de onus e hypothecas, ou por um negociante de reconhecido credito.

§. 2.º Se a transmissão fôr de bens de raiz, e o direito não exceder a trinta mil réis, será pago logo. Se o direito, excedendo a trinta mil réis, não exceder com tudo a cento e cincoenta mil réis, pagar-se-ha em quatro prestações, uma logo, e tres em letras a seis, doze, e desoito mezes. Se o direito fôr de cento e cincoenta até oitocentos mil réis, pagar-se-ha em prestações, uma logo, e quatro a seis, doze, desoito, e vinte e quatro mezes. Se porém, o direito exceder a oitocentos mil réis, será pago em seis prestações, uma logo, e as outras em letras a seis, doze, desoito, vinte e quatro, e trinta mezes.

§. 3.° As letras de que tracta o §. antecedente serão sacadas, acceitas, e garantidas na fórma do §. 1.° deste artigo: nenhuma será inferior a vinte e quatro mil réis, excepto a ultima que póde ser menor, e todas devem ser, de igual quantia, e esta multiplice de mil réis, excepto a ultima, que póde ser menor.

§. 4.° As letras de que tractam os §§. antecedentes, não precisam garantidas, quando o contribuinte, acceitante, hypothecar ao seu pagamento bens de raiz livres e desembaraçados de onus, e hypothecas, que valham o dobro.

§. 5.° O contribuinte que pagar logo todo o imposto por que lhe é licito acceitar letras, ou parte delle, ou remir todas ou algumas das letras que tiver acceito, terá o desconto de cinco por cento ao anno.

Art. 7.º O pagamento do direito de transmissão só terá logar quando esta real e effectivamente se operar; e assim não terá logar nas doações condicionaes, sem se verificar a condição, nas doações mortis causa, sem se verificar a morte do doador, sem revogação da doação, e nas doações inter vivos com reserva do usofructo, sem esta acabar.