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quando s. ex.* pedir a palavra, hei de perguntar-lhe se é para objecto de interpellação, a fim de proceder na conformidade do regimento.

O sr. Ministro ãa Fazenãa (Ávila):—Não quer por forma nenhuma contrariar o pedido que fez o sr. visconde de Castro, por consequência, em relação aos dois pontos, que podiam ser objecto da interpellação, dá-se por prevenido. Ha porém uma circumstancia a respeito da qual não pôde deixar de dizer duas palavras ao sr. marquez de Vallada.

S. ex.a referiu-se a uma phrase que vem n'um jornal. Pela sua parte declarava que não leu essa phrase, e provavelmente o mesmo aconteceu ao sr. marquez de Loulé, mas visto que elle orador tem a convicção de que s. ex.* não era capaz de pronunciar similhante phrase para o escanda-lísar, e a mesma justiça lhe fez o sr. marquez de Vallada, nada mais tinha a dizer.

Quanto aos pontos que tocou o digno par, toma o conselho do sr. visconde de Castro; dá-se por avisado, e quando se julgar habilitado para responder, o participará á camará.

O sr. Presidente:—Tem agora outra vez a palavra o sr. marquez de Vallada; mas como se trata de pôr em execução as resoluções da camará, devo notar que ha ainda a observar uma outra resolução já adoptada, e é que, depois de lida a correspondência, passada meia hora, se entre im-mediatamente na ordem do dia (O sr. Marquez de Vallada:—Peço perdão...), e se o objecto que n'essa occasião se estiver tratando merecer a attenção da camará, é necessário consulta-la sobre se deve ou não continuar de preferencia á ordem do dia.

O sr. Marquez de Vallada:—Pede a palavra para se defender de uma arguição que s. ex.a o sr. presidente lhe fez.

O sr. Presidente:—Eu não fiz arguição a v. ex.a, oppuz-me de opinião antecipada, ás suas interpellações.

O sr. Marquez de Vallaãa:—Pedira a palavra para dizer que não esteve fora da ordem. Fez a interpellação da maneira prescripta no regimento. A outra resolução sobre interpellações, é na verdade uma medida adoptada, e na qual interveiu o sr. visconde de Algés. As interpellações ou se annunciam de viva voz, ou por escripto, por consequência como o sr. ministro estava presente, elle, orador, usou do seu direito, e a censura n'este caso cáe por terra. Se bem que parava aqui, ainda mais alguma cousa tinha a dizer.

O sr. Presidente: — Consultarei a camará se julga que se deve passar immediatamente á ordem do dia.

O sr. Conde de Thomar (sobre a ordem):—Declarou que se já havia pedido a palavra era para mandar para a mesa um parecer de commissão, e que não podia por isso deixar de se lhe conceder, porque não haverão trabalhos, sem que se apresentem pareceres para se discutirem.

O sr. Presidente:—Permitta-me v. ex.* que eu diga: do que se trata é simplesmente do objecto da interpellação, e não tirava a v. ex.a a palavra.

O sr. Visconde ãe Algés:—A apresentação dos pareceres não fica prejudicada.

O sr. Conãe ãe Thomar:—N'esta conformidade mandou para a mesa um parecer de commissão, que não leu por presuppor que a camará dispensaria a sua leitura, visto ter de se mandar imprimir, para ser distribuido pelos dignos pares.

Dispensaãa a urgência, foi mandado imprimir.

O sr. Visconde d'Algés:—Mandou para a mesa outro parecer de commissão, e julga que a camará também dispensará a sua leitura, porque é alguma cousa extenso. Aquelle negocio era grave e urgente. Era um parecer da commissão de administração publica, a favor do projecto que veiu da outra casa, afim de auctorisar a camará municipal de Lisboa a contrahir segundo empréstimo para poder ultimar a importante obra do matadouro publico. Julga o orador que a camará se compenetrará da conveniência o necessidade de estabelecer o matadouro publico com as condições que exigem a salubridade publica, e a fiscalisação dos direitos da fazenda; e que, mostrando-se que foi insufficiente o primeiro calculo, não quererá que se perca a importância do que se tem gasto, e que este segundo empréstimo deixe de se levar a effeito para se ultimar a obra: portanto a commissão conclue pela approvação do projecto de lei.

Como tem de se imprimir, presume que a camará dispensa a leitura: mas pedia que depois de impresso, fosse distribuido por casa dos dignos pares, para se dar para ordem do dia, porque as obras estão paradas, e quanto mais demora houver maior é o prejuízo que resulta.

O sr. Presidente: — Consultarei a camará se dispensa a leitura d'este parecer, e approva que se mande imprimir com urgência, afim de ser destribuido por casa dos dignos pares, conforme a indicação que se acaba de fazer.

Assim o ãeciãiu a camará.

O sr. Visconde de Castellhões:—Mandou também para a mesa um parecer de commissão, o qual leu, e se resolveu que fosse igualmente a imprimir.

O sr. Presidente:—Como poderão retirar-se alguns dignos pares, vae ler-se a relação dos nomes dos senhores que hão de compor a deputação que se ha de apresentar no Paço amanhã ao meio dia.

O sz. Secretario:—Leu; ecompõe-se pela seguinte forma: Ex.mos srs. Presidente

Visconde de Balsemão Marquez de Vallada Marquez de Vianna Conde das Alcáçovas Conde do Bomfim Conde de Samodães. O sr. Presiãente: — O sr. Marquez de Vallada insta para que eu consulte a camará se a sua interpellação deve continuar.

O sr. Marquez d» Vallada:—Expoz ao sr. presidente que as palavras que ainda tinha a dizer não versavam sobre interpellação, e que s. ex.a estava laborando n'um equivoco. «Seria notável, acrescentou, que a um par do reino, para defender a honra?de um Rei aggravado, se tolhesse a palavra!... E, se m'a tirarem, eu tenho a imprensa para n'ella o desaífrontar...»

O sr. Presidente:—Consultarei a camará se é de opinião que o sr. marquez de Vallada deve continuar a ter a palavra.

Assim se ãecidiu.

O sr. Presiãente:—Pôde continuar o digno par a fallar.

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Agradece a todos os seus collegas a demonstração que deram, não a elle, orador, mas ao principio que defende — a honra do Rei — principio que ha de defender sempre ainda á custa da própria vida: não se tomando este seu procedimento, como já n'outra sessão dissera, nem por lisonja, nem por adulação, que nenhuma d'essas cousas influe nas suas considerações, nem pretende por qualquer d'esscs modos fazer effeito no paço; falia segundo as idéas que tem, e conforme á sua intima convicção, empregando a linguagem de cavalheiro e de verdadeiro patriota, que é a única que se deve soltar d'aquella tribuna.

Dirá ainda duas palavras para explicar a sua posição.

Principia dizendo ao sr. presidente, que todo o homem tem direito de se defender, desde o mais alto funecionario do estado até ao mais pequeno. Disse s. ex.a que, elle ora-" dor, pedia a palavra, usava d'ella, e quando mal se pensava estava fazendo uma interpellação. Quando dirige qualquer interpellação usa do direito que lhes dá o regimento, e usou n'esta occasião d'esse direito, dizendo logo que não exigia uma resposta prompta. S. ex.* seguramente se admirou por estar distrahido, pois é uma pessoa de tão bom senso, e tão illustrado e conhecedor dos usos parlamentares, que não podia julgar como julgou, se não estivesse distrahido. Elle, orador, fez uma censura a um empregado e pediu ao sr. ministro providencias: o sr. visconde de Castro chamou a isto uma interpellação, sobre o que repitiria as palavras de mr. Dupanloup: «É necessária quanto antes a reforma do diccionario, e também a da orthographia e da gramniatica». Procurará portanto reformar-se para que o sr. presidente o entenda melhor, mas a camará o entendeu bem, e se felicita por consequência de que ella se compenetrasse do alcance das suas palavras.

No ultimo dia de sessão, bem como na actual, pedira a palavra para dizer ao governo que fizesse respeitar a honra do Rei. Admirou-se quando viu que se hesitava em se lhe conceder a palavra, mas se a camará não procedesse de uma maneirarão liberal como procedeu, a elle, orador, restava o recurso da imprensa, não abandonando comtudo este campo da honra, que é o da maior defeza das instituições. Ainda assim talvez que também recorra á imprensa por isso que se deve usar de todos os meios para castigar o espirito revolucionário. Em tudo quanto disse esteve conforme com o direito que lhe dá a constituição e o regimento. A camará assim o entendeu, e se alguém ainda o duvidasse pediria que se lesse a disposição que lhe impedia de proceder como procedeu. Leia-se o regimento e as addições feitas pelo digno par o sr. visconde de Algés. Veja-se se esteve ou não na orbita da lei.

Espera que o sr. Avila faça o que lhe cumpre como ministro da coroa e mantenedor da lei, reprehendendo o empregado que escreveu e explicou num artigo áquellas caricaturas horrorosas contra as pessoas dos dois reis. É necessário que não se continue agora como no tempo da rainha a Senhora D. Maria II, e de certo que se se não forem reprimindo esses abusos, elles tomarão o mesmo caminho, ou irão ainda mais longe, o que nem elle, orador, nem os homens conservadores e amantes da ordem podem querer.

O sr. Ministro ãa Fazenãa (Avila):—Disse que o digno par e a camará podem ter a certeza de que todas as vezes que elle, orador, se convença de que ha offensa ao chefe do estado, e pessoas que são objecto de respeito e consideração, não pôde deixar de proceder como deva.

Emquanto á questão do sr. Figanière, habilitar-se-ha para responder a s. ex.a, o que não podia n'aquella occasião fazer, apesar de já reconhecer um pouco esta questão.

Devo comtudo dizer á camará, que não ha fundamento para se affirmar a existência de protecção criminosa a respeito de nenhum empregado (apoiaãos), nem tem encontrado até agora no ministério dos negócios estrangeiros cousa alguma que o possa fazer acreditar que hajam empregados que commettam abusos.

O sr. Presidente: — O sr. ministro da guerra faz saber á mesa a necessidade que havia de pedir á commissão de guerra a prompta expedição do parecer sobre o projecto relativo á antiguidade dos officiaes inferiores.

O sr. Conde ão Bomfim;—Eu posso assegurar a s. ex.a que na primeira sessão que houver se ha de reunir a commissão para tratar d'esse objecto definitivamente, sendo certo que mais de uma vez se tem tratado d'elle, mas não se tem podido vir a um accordo, por não se poder tratar com o sr. ministro da guerra; hoje já a commissão fallou com s. ex.a, e na primeira occasião que houver ha de ser tratado esse objecto.

O sr. Presiãente: — Passámos á

ORDEM DO DIA

Leuse o parecer n:° 106 sobre o projecto ãe lei n.° 127, que que são ão teor seguinte:

paeecee n.° 106

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 127, remettido a esta casa pela camará dos senhores deputados para ser approvada a despeza de 6:571$130 réis, feita até 30 de junho ultimo, com os inventários dos bens

dos conventos das religiosas e das mitras, cabidos e fabricas das cathedraes do reino e das ilhas adjacentes, na parte em que essa despeza excedeu a quantia que o governo fora auctorisado a despender para esse fim.

O projecto de lei de que se trata resulta da proposta feita pelo governo ás cortes em 23 de julho ultimo.

Pela carta de lei de 20 de junho de 1857 foi concedido um credito de 3:000$000 réis para pagamento das despe-zas com a feitura dos ditos inventários, cujos trabalhos foram objecto do relatório apresentado ás cortes em 10 de dezembro de 1858; e tendo-se proseguido na promptifica-ção dos mesmos inventários, estavam concluídos em 30 de junho próximo pretérito os relativos a cento e doze conventos de religiosas dos cento e quarenta e oito descriptos nos mappas do sobredito relatório, alem de outros inventários de bens das mitras, cabidos e fabricas de cathedraes; mas desde 4 de fevereiro de 1858 até 30 de junho de 1860 tinham sido despendidos com esse serviço 6:571^!130 réis, isto é, mais 3:571$130 réis do que a despeza auctorisada.

A vossa commissão, considerando a conveniência de le-galisar esta despeza, em vista da sua utilidade e da lei que mandou proceder a organisação dos mesmos inventários, é de parecer que seja approvado o alludido projecto de lei nos termos em que foi enviado a esta camará.

Sala da commissão de fazenda, em 4 de fevereiro de 1861. = Visconãe ãe Castro—Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Felix Pereira ãe Magalhães—Visconãe ãe Castellões = Francisco Simões Margiochi.

projecto de lei n.° 127

Artigo 1.° E approvada a despeza de 6:571$130 réis, feita até 30 de junho ultimo com os inventários dos bens dos conventos das religiosas e das mitras, cabidos e fabricas das cathedraes do reino e ilhas adjacentes, na parte em que excedeu a auctorisação concedida ao governo pela carta de lei do 20 de junho de 1857.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 26 de janeiro de 1861 .= Custoâio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente^ José ãe Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão o parecer e projecto na generalidade.

Não havendo quem peãisse a palavra foi o projecto entregue successivamente a votos, e approvaão na generaliãaie e especialidade.

Leu-se depois o parecer n.° 107 sobre o projecto ãe lei n.° 126, que são os seguintes:

parecer n.° 107

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.* 126, que tem por fim auctorisar a despeza feita pelo ministério dos negócios ecclesiasticos e de justiça no anno económico de 1859-1860, na importância de 14:773^500 réis, excedente á que foi concedida para diversas despezas no capitulo 8.* da carta de lei de 15 de julho de 1857.

Esta differença entre a despeza effectuada e a auctorisada provém (segundo consta do relatório de 11 de julho de 1860 que acompanhou a proposta feita pelo governo ás cortes), do que se despendeu com habilitações canónicas, expedição de bulias pontifícias, sagração de prelados apresentados em diversas dioceses do reino, impressão de vários trabalhos relativos aos projectos dos códigos civil e penal, mappas estatísticos das côngruas dos parochos de 1856-1857, litho-graphias dos mappas para o registro parochial, legislação e diários officiaes distribuídos ás auctoridades, e, finalmente, com muitos outros serviços indispensáveis.

A commissão de fazenda, considerando as ponderosas rasões que motivaram a despeza da referida quantia, e attendendo á conveniência de legalisar esta despeza, é de parecer que seja approvado o supradito projecto de lei.

Sala da commissão de fazenda, 4 de fevereiro de 1861.=* Visconãe ãe Castro = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão —Felix Pereira ãe Magalhães = Visconãe ãe Castellões = Francisco Simões Margiochi.

projecto de lei n.° 126

Artigo 1.* E auctorisada a despeza feita pelo ministério dos negócios ecclesiasticos e de justiça, no anno económico de 1859-1860, no capitulo S.°=diversas despezas=, na importância de 14:773^500 réis, excedente áque estava concedida na carta de lei de 15 de julho de 1857.

Art. 2." Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 26 de janeiro de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = José ãe Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade. O sr. Conãe ã« Thomar: — Eu não posso oppor-me a este projecto, porque estou convencido de que o sr. ministro da justiça carece d'esta somma para pagar as despezas que já se acham feitas com os objectos que se mencionam no relatório que acompanha o projecto, apresentado pelo governo na camará dos srs. deputados; mas vejo que um dos motivos que n'elle se dá— do augmento d'esta quantia, são ca-nonícatos e sagração de prelados apresentados em diversas dioceses do reino. Não ha duvida de que estas de»pezas estão a cargo do governo; mas também é verdade que nestes últimos tempos ellas têem augmentado porque se tem julgado que os prelados do reino devem mudar de situação como os juizes de 1.* instancia e os delegados do procurador régio; quero dizer, que constantemente se estão fazendo transferencias de prelados de uns para outros bispados, o que não é muito conforme com os princípios que devem reger n'esta matéria, principalmente para isto ser feito pelo poder temporal; não me parece que o motivo seja muito attendivel.

Eu creio porém que o sr. ministro da justiça não ha de seguir tal systema, e que ha de tratar de prover áquellas