O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

§ 4.° Descontar bilhetes de compra de vinhos;

§ 5.° Estabelecer depósitos de aguardentes, que venderá a prasos e a dinheiro;

§ 6.° Estabelecer depósitos de flor de enxofre que venderá a prasos e a dinheiro;

§ 7.° Mandar balizas de vinho puro do Douro para os differentes portos do mundo, e publicar os resultados que obtiver.

Art. 43.° Os empréstimos' que fizer sobre depósitos serão a praso fixo, podendo ser renovados os ditos prasos.

Art. 44.° Os empréstimos sobre hypotheca de bens de raiz serão a longo ou a curto praso.

Art. 45.° Os primeiros serão pagos por uma annuidade certa, de modo que n'ella se comprehenda o juro e uma amortisacão progressiva.

Art. 40.0 Os segundos serão pagos em prasos certos não excedentes a um anno.

Art. 47.° Para os empréstimos a longo período o proprietário hypothecará ao banco uma ou mais propriedades, que serão previamente avaliadas por louvados nomeados pelo banco.

§ único. Esta avaliação não poderá exceder á que corresponda ao rendimento indicado na respectiva matriz predial.

Art. 48.° O empréstimo não poderá exceder a terça parte do valor venal da propriedade.

Art. 49.° O mutuário pagará no cofre do banco todos os annos a annuidade que percencer ao seu empréstimo, e não o fazendo dentro de um mez, contado do dia do vencimento, será a sua hypotheca especial arrematada com os privilégios da fazenda nacional.

Art. 50.° Esta arrematação far-se-ha com o abatimento successivo de uma, duas e tres quintas partes até integral embolso, sendo todas as despezas por conta do devedor.

Art. 51.° A hypotheca ao banco prefere a toda e qualquer outra posterior por mais privilegiada que seja.

Art. 52.° As obrigações hypothecarias feitas pelos mutuários e lançadas no livro respectivo do banco têem a força do escripturas publicas.

Art. Õ3.° Por estas obrigações serão entregues aos mutuários titulos de igual valor, que serão pagos á vista na thesouraria, e negociáveis: com estes titulos se podem remir as obrigações originaes.

Art. 54.° Nos estatutos do banco se designará o modo como se farão os empréstimos a período curto, a forma dos depósitos e das outras operações bancarias, a eleição da direcção e gerência do banco, e todas as mais disposições que costumam ser inseridas nos regulamentos dos estabelecimentos d'esta natureza.

CAPITULO VI

disposições tp.ansitokias

Art. 5õ.° As disposições d'esta lei, quanto ao arrolamento e exportação dos vinhos, começarão a vigorar com relação á novidade de 1861.

Art. 56.° Em quanto se não fizer uma nova demarcação do paiz vinhateiro, fica subsistindo a actual.

Art. 57.° A modificação e nova applicação de impostos só começará a vigorar de 1 de fevereiro de 1862 em diante.

Art. 58.° O imposto de 500 réis por entrada de cada pipa de aguardente nas barreiras do Porto, creado pelo segundo decreto deli de outubro de 1852, seráabolido desde que estejam amortisados os empréstimos, auctorisados por lei, que sobre elle se levantaram.

Art. 59.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos pares, 8 de fevereiro de 1861. = Conde de Samodães.

Secretaria da camará dos dignos pare3 do reino, em 11 •de fevereiro de 1861. =Diogo Augusto de Castro Constâncio.