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N.º 12

SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Segunda leitura do projecto do digno par conde de Lagoaça, promovendo por distincção em campanha aos postos immediatos o coronel Galhardo e o capitão Mousinho de Albuquerque. - O digno par conde de Carnide requer, e a camara approva, que possam reunir-se durante a sessão as commissões encarregadas de dar parecer sobre a proposição de lei, que tem por fim estabelecer providencias repressivas do anarchismo. As commissões reuniram-se e deram o respectivo parecer, que foi a imprimir. - Os srs. bispo-conde de Coimbra e Simões Margiochi referem-se a discursos pronunciados por outros dignos pares em sessões anteriores. Ordem do dia: discussão do parecer relativo á hereditariedade do sr. conde de Martens Ferrão e eleição da commissão de petições. E approvado, sem discussão, o parecer que conclue pela, admissão do sr. conde de Martens Ferrão como par hereditario. E eleita a commissão de petições. - Não havendo mais nenhum assumpto a tratar, o sr. presidente levanta a sessão, dando para ordem da seguinte a apresentação de pareceres.

Abertura da sessão ás duas horas e tres quartos da tarde, estando presentes 20 dignos pares.

Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.

(Assistiu á sessão o sr. presidente do conselho de ministros.)

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia,

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim estabelecer providencias repressivas do anarchismo, e auctorisando o governo a augmentar o corpo de policia civil de segurança de Lisboa.

Foi enviada ás commissões reunidas de legislação, administração publica e fazenda.

O sr. Presidente: - Vae ter segunda leitura o projecto de lei mandado para a mesa, na sessão passada, pelo digno par sr. conde de Lagoaça.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Recompensar os que bem servem a patria é dever de honra das nações cultas. Encarecer os relevantissimos serviços que na ultima campanha de Africa prestaram ao paiz todos esses valentes expedicionarios, desde o seu valoroso commandante até ao mais humilde dos soldados, parece-me tarefa inutil e sobremaneira escusada, taes, tantas e tão vibrantes foram as ovações enthusias-ticas com que o paiz inteiro os acclamou, desde o chefe do estado ao cidadão mais modesto, da capital do reino ao burgo mais campezino.

Senhores, um posto por distincção em campanha é a honra incomparavel e suprema para um soldado que se preza; por isso, e porque representam a recompensa de
serviços extraordinarios e relevantes, distincções d'esta ordem não podem nem devem prodigalisar-se.

Valentes, destemidos e heroicos foram todos os expedicionarios, como brilhantes, gloriosos e proficuos foram os resultados da expedição. Honremol-a, pois, na pessoa do seu chefe militar o coronel Galhardo, que pessoalmente e tambem um bravo, concedendo-lhe a honra suprema de um posto por distincção.

Assim procedeu a França, ainda não ha muito tempo, para com os commandantes das expedições a Madagáscar e ao Dahomey, assim procedem todas as nações que teem a consciencia dos seus deveres. Outro official houve, porem, que pelo fecho glorioso que poz á campanha, bem merece da patria. Refiro-me ao grande capitão Mousinho de Albuquerque que, conseguindo aprisionar o temido Gungunhana, praticou um feito de armas mais do que relevante, phantastico e de um heroismo tal que quasi toca as raias da loucura. Para esse tambem um posto de accesso por distincção em campanha. Parece-me tambem conveniente que fique o governo auctorisado a alargar os quadros respectivamente, de maneira que as distincções que proponho em nada alterem a promoção regular no exercito.

Senhores, approvando o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, penso que cumpris o vosso dever e que honraes a patria.

PBOJECSTO DE LEI N.° 5

Artigo 1.° São promovidos por distincção em campanha aos postos de general de brigada e de major de cavallaria o coronel de infanteria Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo e o capitão de cavallaria Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a alargar respectivamente os quadros de maneira que as promoções a que se refere o artigo 1.° em nada alterem a promoção regular existente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. - Conde de Lagoaça, par do reino.

O sr. Presidente: - Vae ser enviado ás commissões, reunidas, de guerra e fazenda.

Tem a palavra o sr. conde de Carnide.

O sr. Conde de Carnide: - Tenho a honra de requerer a v. exa. se digne consultar a camara sobre se consente que as commissões de administração, legislação e fazenda possam reunir-se durante a sessão para examinarem a proposição de lei que veiu da camara dos senhores deputados.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento apresentado pelo digno par sr. conde de Carnide, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Não se achando presente o digno par o sr. conde de Thomar, que ficou com a palavra reservada, tem a palavra o sr. bispo-conde de Coimbra, que se segue na ordem da inscripção.

O sr. Bispo-Conde de Coimbra: - Sr. presidente, o sr. conde de Bertiandos, que foi hontem o ultimo orador a fallar, e que sinto muito não ver presente, referiu-se a

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