O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE "15 DE FEVEREIRO DE 1861 PRESIDÊNCIA DO EX.m° SR. VISCONDE DE LABORIM VICE-PRESIDENTE

Secretários: os dignos paresjg?^^6^110

CAssistem os srs. ministro da guerra, fazenda, e entrou depois o da justiça).

Depois das duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença dè 25 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario Conde de Mello: — deu conta da seguinte correspondência.

Sete officios da presidência da camará dos srs. deputados remettendo igual numero de proposições: l.a, sobre o modo porque a camará municipal do Porto deve cobrar certas contribuições municipaes indirectas; 2.a, sobre o modo de distribuir as derramas para as despezas dos districtos, e para a creação dos expostos, votadas pelas juntas geraes; 3.a, abonando a pensão de 21$900 réis annuaes a Elvira da Silva, filha de um soldado que pereceu no cerco do Porto; 4.a, approvando a despeza feita pelo governo nos annos económicos de 1858-1859 e 1859-1860 com afisca-lisação extraordinária das alfandegas no Porto e nas províncias do Minho, Trás os Montes e Beira; 5.a, sobre a prorogação do praso estabelecido no artigo 8." da carta de lei de 11 de agosto de 1860 quanto á apresentação dos diplomas dos empregados do estado ao respectivo chefe para a cobrança dos direitos de mercê; 6.", concedendo um prédio nacional em ruinas á junta de parochia de Nossa Senhora do O, do Paião, para uso de utilidade publica; e 7.*, approvando a despeza feita pelo governo com os subsídios abonados aos operários da fabrica de vidros da Marinha Grande durante a interrupção dos trabalhos da mesma fabrica.—A l.* e 2." remettidas^á commissão de administração publica, e 3.*, 4.*, õ.a, 6.&, e 7."-, remettidas á de fazenda.

O sr. Visconde de Aihog uia: — Mando para a mesa o seguinte requerimento:"

«Requeiro que pelas repartições de guerra e da fazenda seja remettida a esta camará uma relação nominal, e de qualidade, de todas as pensionistas do estado que, por qualquer modo, têem vencimento dos cofres públicos, no todo superiores a 450$000 réis annuaes, declarando qual a somma total que cada uma pensionista recebe.

Camara dos dignos pares, 15 de fevereiro de 1861.= Visconde de Athoguia, par do reino».

Sendo lido na mesa, e posto a votos foi approvado.

O em.m0 sr. Cardeal Patriarcha:—Mandou para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

A imprimir.

O sr. Conde de Thomar:—Manda para a mesa uma representação da sr.a D. Dionysia Rosa dé Carvalho, alle-gando que é possuidora de doze coupons do valor de réis 1:000)^000 cada um, dos que foram extraviados da junta do credito publico por um empregado da mesma junta, deixou de ser considerada como foram outros possuidores de coupons em idênticas circumstancias ás suas; e portanto pede a esta camará que a attenda quando discutir o projecto relativo a este objecto, que já passou na outra camará. O digno par mandou-a para a mesa, e pediu que se remet-tesse á commissão de fazenda a fim de a tomar em consideração quando se occupar do referido projecto.

O sr. Conde de Samodães: — Como está presente o sr. ministro da fazenda desejava chamar a attenção de s. ex.a, se acaso estivesse habilitado a responder, e no caso contrario se se desse por avisado para o fazer em occasião oppor-tuna, sobre o modo como actualmente se está fazendo a reforma das matrizes nos paizes vinhateiros. Segundo o regulamento que se publicou, e segundo a interpretação que se

tem dado a esse regulamento, as matrizes nos districtos vinhateiros hão-se feito e estão-se fazendo calculando o rendimento que possam ter os terrenos, não no estado em que actualmente se acham, mas sim n'aquelle em que elles se achariam se porventura não existisse a moléstia que desgraçadamente os ataca, e calculando o preço do vinho de um modo diametralmente opposto, isto é, não por aquillo que era quando havia abundância de vinho, mas sim pelo que actualmente é, o que quer dizer que se faz a reforma das matrizes sobre duas bases essencialmente contradicto-rias, pois quando havia abundância de vinho o preço d'elle era baixo, e presentemente que não ha quasi nenhum o preço é muito alto. Por consequência é preciso que se adopte uma ou outra das duas bases; não se pôde fazer a reforma por ambas ao mesmo tempo, como estão fazendo os empregados da fazenda, do que resultará tal augmento de imposto sobre a propriedade vinícola que ella não poderá satisfazer. Peço a s. ex.a que tome nota d'isto, a fim de prover de remédio a taes irregularidades que redundam em prejuizo dos proprietários de vinhas, e até da fazenda, porque impossíveis não se cumprem.

Aproveito esta occasião para pedir igualmente a s. ex.a que veja se por algum modo pôde dar providencias para que cesse a adulteração que se está fazendo no commercio do Porto nas vendas de enxofre para os paizes onde se produz o vinho. (O sr. Visconde de Balsemão:—Apoiado.) Effectivamente, sr. presidente, em vez de enxofre está-se vendendo tremoços, grão de bico.e outros cereaes misturados com uma pequena porção daquelle ingrediente, do que resulta que os proprietários cuidando ter comprado uma porção grande de enxofre acham-se apenas com uma parte diminuta d'aquelle mineral, apesar de terem pago uma somma equivalente ao triplo d'aquella quantidade diminuta. Ora se o governo está auctorisado a obstar a todas as falsificações dos géneros para que não perigue a saúde publica, porque não o ha de estar também para tomar providencias a fim de que cesse tal abuso n'um objecto de tal importância, e que de tão perto toca com o haver ou não o género mais importante da agricultura do nosso paiz? Concluirei pedindo novamente a s. ex.a que, pelo seu ministério, ou pelo ministério dos negócios, do reino, avisando o seu collega, haja de providenciar sobre o que acabo de expor.

O sr. Presidente:—Na conformidade do regimento vou consultar a camará se annue ou não a esta interpellação. A camará annuiu.

O sr. Ministro da Fazenda (Avila):—Disse que o digno par chamava a attenção do governo sobre dois pontos, em

relação a um dos quaes, nada pôde, o sr. ministro, respon der; mas prevenirá o sr. ministro da repartição competente, que providenciará como no caso couber.

Em relação ás matrizes, declara que não está agora habilitado para responder, mesmo porque ainda não tinha ouvido tal; acredita no que diz o digno par, entretanto o facto é de tal ordem que parece impossivel. Tomar duas bases inteiramente contraditórias, calculando por um lado o rendimento dos paizes vinicolas como se não existisse o mal, e por outro calcular o preço do vinho com attenção mesmo a esse mal, que augmenta o valor do vinho, é cousa que de certo não pôde continuar a fazer-se. Portanto assevera ao digno par que vae o mais breve que lhe for possivel, examinar este negocio, e depois de colher todas as informações, virá responder a s. ex.a

ORDEM DO DIA

discussão do parecer (n." 10!))

A commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 132, que tem por fim auctorisar a camará municipal de Lisboa a contrahir um novo empréstimo até á quantia de 61:500)5000 réis, que será exclusivamente applicada ao acabamento da construcção do matadouro publico, ficando assim ampliada a disposição da lei de 2 de junho de 1854, que concedeu a primeira aucto-risação de um empréstimo para o mesmo fim.

A commissão conheceu, pelo exame da representação da referida camará municipal e do documento com que foi instruída, que o calculo do primeiro orçamento para as despezas da construcção do matadouro publico foi defficiente, e que na realisação das respectivas obras se verificaram melhoramentos e augmentos de accommodações indispensáveis para o serviço d'aquelle importante estabelecimento. Também a commissão teve conhecimento de que para a conveniente ultimação do mesmo estabelecimento ainda se carece de obras e despezas que, ou não foram bem calculadas no primeiro orçamento, ou se reconheceu serem indispensáveis para que o respectivo serviço seja desempenhado como convém.

A commissão, considerando que é de summa utilidade a existência do matadouro publico, com as condições que exige a salubridade publica," e bem assim a devida fiscali-sação sobre os direitos da fazenda do estado, e que a paralisação de tão importante obra produziria a perda de todo o capital empregado nas obras feitas; é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei, e apresentado competentemente ao poder moderador para poder ser sanccio-nado.

Sala da commissão, 8 de fevereiro de 1861. =Barão de Porto de Moz=Conde de Thomar—Visconde d'Algés—Tem voto do digno par o sr. Conde da Ponte.

PROJECTO DE LEI N.° 132

Artigo 1.° A auctorisação concedida á camará municipal de Lisboa pelo artigo 1.° da carta de lei de 2 de junho de 1854, é ampliada para o fim de poder contrahir um novo empréstimo até á quantia de 61:500$000 réis, que será exclusivamente applicada ao acabamento da construcção do matadouro publico, na forma do artigo 2.° da mesma lei.

Art. 2.° Para a amortisação do capital e pagamento dos

juros deste novo empréstimo, fica igualmente auctorisada a mesma camará municipal a hypothecar o rendimento liquido do matadouro e a renda do prédio ou prédios que ella designar, com approvação do conselho de districto, nos termos dos artigos 3.° e 4.° da referida lei, e também do mesmo modo quaesquer outras rendas publicas.

Art. 3.° A todos e a cada um dos vereadores, que por qualquer modo desencaminhar da sua legal applicação alguma ou algumas das verbas procedentes do empréstimo, é applicada a disposição do artigo 4.° e § único da lei de 10 de junho de 1843.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 4 de fevereiro de 1861. — Custodio Bebello de Carvalho, deputado presidente=José de Mello Gouveia, deputado secretario —Carlos CyrilloMachado, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade; também se approvou a mesma redacção. Discussão do seguinte parecer n." 110: Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim admittir a deposito na alfandega de Elvas todas as mercadorias que n'ella derem entrada e que se destinarem a ser exportadas pelo porto de Lisboa para paizes estrangeiros, sujeitando-as a um direito mais estatístico que de transito, diminuindo quanto possivel as despezas braçaes, e estabelecendo as penas necessárias para que d'esta concessão não resultem prejuizos em fraude da fazenda publica; concluindo por conceder ao governo a faculdade assim de crear iguaes depósitos nas alfandegas da fronteira aonde os interesses do commercio o exigirem, como de reorganisar a alfandega de Elvas e aquellas a que se estender a mesma providencia, com um pessoal que as habilite a dar ás mercadorias que se depositarem o fácil expediente que muito convém.

A commissão, examinando com toda a attenção esta medida proposta pelo governo, e convencida de que não são d'esta epocha os receios de que esta concessão possa diminuir a exportação dos productos nacionaes ou prejudica-la, nem o mal entendido ciúme que não deixava conhecer as vantagens que devem resultar ao paiz de-se facilitar as nossas vias de communicação á passagem dos productos e mercadorias do reino visinho, muito mais quando se trata de estabelecer um transito accelerado e menos despendioso, não podia deixar de dar a sua inteira approvação á medida proposta, bem certa, como está, de que o governo ha de completa-la com os regulamentos precisos, para que da sua execução não resultem abusos.

Parece portanto á commissão que o projecto de lei de que se trata merece ser approvado por esta camará para subir á real sancção.

Sala da commissão de fazenda, 8 de fevereiro de 1861. =:Visconde de Castro=Visconãe de Castellões=Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão=Francisco Simões Mar-giochi=Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 134

Artigo 1.° A alfandega de Elvas receberá em deposito, sobre declaração dos importadores, todas as mercadorias e artigos de commercio que n'ella derem entrada, com o fim de serem destinados a exportação estrangeira pelo porto de Lisboa.

Art. 2.° Pelos artigos de commercio que derem entrada no deposito se pagará guia de transito, com a qual serão acompanhados e se apresentarão na alfandega grande de Lisboa; exceptuam-se d'esta disposição:

1. ° Os tabacos em folha ou por qualquer forma fabricados ;

2. ° As armas e munições de guerra, quando não sejam importadas pelo governo.

Art. 3.° O direito de transito será de um por milhar aã valorem, calculado sobre as declarações das partes, e os volumes serão pesados, e segundo a natureza das mercadorias que contiverem serão cintados e sellados com o sêllo da alfandega.

Art. 4.° As expedições em transito só poderão fazer-se debaixo de fiança, e na guia que as acompanhar serão mencionados o peso dos volumes, a natureza das mercadorias e o caminho que seguem; e esta guia, com declaração de entrada das mercadorias no deposito de Lisboa, será de novo apresentada na alfandega de Elvas, no praso de dois mezes, para, á vista d'ella, se dar baixa no termo de fiança e archivar-se.

Art. 5.° O governo designará as mercadorias, cujos volumes devem ser cintados e sellados, e este expediente assim como o das pesadas será pago pelos interessados, segundo os preços marcados na tabeliã annexa, que fica fazendo parte d'esta lei.

Art. 6.° Os barcos empregados na conducção d'estas mercadorias pelo Tejo, serão habilitados pela administração da alfandega de Lisboa, e pagarão em cada viagem 200 réis quando tiverem de lotação até 5:000 kilogrammas a titulo de ancoragem, e quando seja de maior lotação 600 réis.

Art. 7.° O transito será feito por conta e risco dos proprietários das mercadorias, e quando aconteça por qualquer accidente um prejuizo total ou parcial, esse prejuizo lhes será levado em conta, sendo devidamente justificado pela auctoridade do logar, ficando n'esse caso as morcado-rias sujeitas unicamente ao direito de entrada.

Art. 8." Quando se reconheça que as mercadorias no seu transito foram fraudulentamente substituídos por outras, ou quando não derem entrada no deposito da alfandega de Lisboa, os proprietários d'ellas incorrem na pena de pagar o triplo dos direitos de consummo e a multa de 10#000 réis, o que tudo será cobrado na alfandega em que tiver assi-gnado o termo de fiança.

Art. 9." Dada a entrada das fazendas no deposito de Lisboa, ficarão consideradas como importadas por mar para