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N.º 15

SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1877

Presidencia do exmo. sr. Conde do Casal Ribeiro

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Augusto Xavier da Silva

As duas horas e um quarto da tarde, estando presentes vinte e tres dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

(Presentes os srs. ministro da fazenda, Serpa Pimentel, e ministro effectivo dos estrangeiros e interino, da marinha, Andrade Corvo.}

Lida a acta, da precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do provedor da santa casa da misericordia de Lisboa, remettendo 100 exemplares do relatorio e contas da gerencia da mesma, relativas ao anno economico de 1875-1876.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Larcher tomou a logar de 2.° secretario.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia. É a discussão do parecer n.° 183.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer n.º 183.

Senhores. - A vossa commisssão de administração publica examinou attentamente o projecto de lei n.º 142:, e convencida da utilidade e necessidade de se proceder ao recenseamento geral da população na fórma estabelecida no mesmo projecto, em conformidade com o que se pratica em todos os paizes civilisados e em conformidade com o deliberado nos diversos congressos internacionaes da estatistica, é de parecer que este projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 30 de março de 1876. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vosconcellos = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 142

Artigo 1.° Proceder-se-ha, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, ao recenseamento geral da população no reino e ilhas adjacentes.

§ unico. O primeiro recenseamento será feito no dia 31 de dezembro de 1876.

Art. 2.° É o governo auctorisado a despender nas operações do recenseamento, a que se refere o § unico do artigo 1.°, até á sommma de 30:000$000 réis.

§ unico. O governo fará inserir nos orçamentos relativos aos annos, em que deverem ter logar os futuros recenseamentos, as semmas necessarias para este serviço.

Art. 3.° O governo decretará os regulamentos e instrucções indispensaveis para a execução d'esta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado vice-secretario.

O sr. Carlos Bento: - Sr. presidente, voto este projecto, voto a despeza que n'elle está mencionada. Como todos conhecem, ha uma ligeira alteração a fazer no

§ unico do artigo!. O parecer da commissão foi assignado em 30 de março do anno passado, por conseguinte não admira que se refira a dezembro d'aquelle anno. É pois indispensavel emendal-o n'esta parte.

Prestando o meu voto, sr. presidente, recommendo todavia ao governo que tenha todo o cuidado em recolher os dados necessarios para levar a effeito esta estatistica, porque, de outra fórma, corre-se risco de despender a verba de 30:000$000 réis, que vamos auctorisar, e não se conseguir o fim que este e todos os governos têem em vista na feitura do recenseamento.

A estatistica da população é uma cousa muito importante.

Ordinariamente os resultados n'este sentido não são consideraveis senão quando d'esses trabalhos se incumbem pessoas que em toda a sua vida lhes têem dedicado especialmente muitas horas de estudo. Entre nós ternas alguns exemplos. No ministerio das obras publicas houve tambem um individuo encarregado da estatistica, que era, por assim dizer, carola de trabalhos d'esta natureza.

Eu não entendo, sr. presidente, que seja necessario nem conveniente centralisar este serviço n'uma só repartição; creio, pela contrario, que todas as repartições devem e podem apresentar esclarecimentos que contribuam para, se obterem resultados valiosas. Isto é tanto mais necessario quanto, em relação, ao ultimo, recenseamento da população, do ministerio da justiça foram já prestados esclarecimentos de que se aproveitaram algumas pessoas que se occupavam d'este trabalho, esclarecimentos que constituiam, na minha opinião, informações que não eram para desprezar mesmo na presença dos dados fornecidos pelo ministerio das obras publicas.

Recommendava eu, pois, ao governo que tirasse a maxima utilidade d'esses 30:000$000 réis que fica auctorisado a gastar, e que de bom grado voto, porque não posso desconhecer que era indecoroso para nós passarem quatorze annos e não se fazer a estatistica da população.

(O orador não reviu as notas dos seus discursos na presente sessão.)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Andrade Corvo): - Pouco tenho a dizer sobre este ponto.

Começo por pedir á camara que tome em consideração a data que vem consignada no projecto, e na qual devia ser ser feito o primeiro recenseamento. O projecto, como se vê, refere-se ao anno de 1876, em que foi examinado pela commissão; é portanto claro que tem de fazer-se uma emenda no artigo para que a data corresponda ao anno em que estamos.

Em segundo logar, direi ao sr. Carlos Bento, que estou tão convencido, como todos que se occupam de questões administrativas, da necessidade do recenseamento da população.

O governo, pedindo, com tanta antecipação, como já pediu no anno, passado, auctorisação para preparar esses trabalhos, deseja seguir os methodos geralmente empregados para obter resultados proficuos.

Lembra-se o digno par que o ultimo recenseamento foi feito em relação a 1863, e ha por conseguinte quinze annos. Esse recenseamento foi rapidamente preparado por um funccionario, cuja perda é em extremo lamentavel, e

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