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N.º 13

SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Jeronymo da Cunha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.- O digno par Sequeira Pinto requer que entre em discussão o parecer n.° 4. Este requerimento é approvado, e declarado em ordem do dia o alludido parecer.- O digno par Marçal Pacheco apresenta uma moção, e justifica-a. É lida, e admittida á discussão. Responde-lhe o sr. ministro da justiça.- O digno par conde de Thomar faz uma pergunta, á qual responde o sr. presidente do conselho. Continuando aquelle digno par no uso da palavra, manda para a mesa, e justifica, tres propostas. São lidas, e admittidas á discussão. Responde a s. exa. o digno par Sequeira Pinto.- O digno par conde da Azarujinha requer a prorogação da sessão até se votar o projecto. Este requerimento é approvado. - É lida uma mensagem vinda da outra camara, acompanhando um projecto de lei, o qual é enviado ás commissões competentes. - Usam da palavra sobre o assumpto em ordem do dia o digno par conde de Lagoaça, o sr. presidente do conselho, o digno par conde de Thomar, novamente o digno par conde de Lagoaça e tambem novamente o sr. presidente do conselho, o digno par Marçal Pacheco, o sr. ministro da justiça e por ultimo o digno par conde de Thomar. - Tendo os dignos pares Marçal Pacheco e conde de Thomar pedido que lhes fosse consentido retirarem as suas propostas, foi em seguida approvado o projecto, tanto na generalidade, como na especialidade.-E lido um orneio do ministerio da fazenda, e mandado entregar ao digno par Marçal Pacheco o documento que no mesmo orneio vinha incluido. - O sr. presidente nomeia a deputação que tem de apresentar a Sua Magestade El-Rei os autographos das leis ultimamente votadas, e o sr. presidente do conselho declara que o mesmo augusto senhor recebe ámanhã, pelas duas horas da tarde, aquella deputação.-Encerra-se a sessão, e é aprazada a subsequente.

Abertura da sessão ás duas horas e vinte minutos da tarde, achando-se presentes 22 dignos pares.

Foi lida e approvada sem reclamação a acta da sessão anterior.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministro da justiça.)

O sr. Sequeira Pinto: - Peço a v. exa. o obséquio de me dizer se na mesa ha algum parecer dado para ordem do dia da sessão de hoje.

O sr. Presidente: - Não, senhor. A ordem do dia para a sessão de hoje é a apresentação de pareceres.

O sr. Sequeira Pinto: - N'esse caso, requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se ella permitte que entre em discussão o parecer n.° 4, que hontem mandei para a mesa, e que hontem mesmo foi distribuido impresso pelas casas dos dignos pares.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par sr. Sequeira Pinto tenham a bondade de se levantar.

(Depois de verificar a votação.}

O sr. Presidente: - Está approvado; e como não ha ninguem inscripto, vae ler-se o parecer.

Foi lido, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 4

Senhores. - Á vossa commissão de legislação foi presente a proposta n.° 6, approvada na camara dos senhores deputados em sessão de 10 do corrente mez de fevereiro.

As providencias approvadas n'aquella casa do parlamento tendentes a reprimir aggravos contra a ordem e prevenir factos attentatorios da propriedade e vida dos cidadãos, são plenamente justificadas pela imperiosa urgencia da opinião publica que aconselha o uso dos meios necessarios, mas legaes, para poder ser liquidada e tornada effectiva a responsabilidade em delictos da mais alta importancia como são aquelles a que se refere a proposta de lei apresentada pelo governo ao parlamento, e que acompanha este parecer.

Camara dos dignos pares do reino, sala das sessões da commissão de legislação, em 11 de fevereiro de 1896. = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Alberto A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel = Carlos Augusto Vellez Caldeira Castello Branco = Marçal de Azevedo Pacheco, com declarações = D. A. C. Sequeira Pinto.

PARECER N.° 4-A

As vossas commissões de administração publica e de fazenda concordam na parte que lhes diz respeito.

Sala das sessões das commissões reunidas, 11 de fevereiro de 1896. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde da Azarujinha = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Antonio de Serpa Pimentel = Gomes Lages = Jeronymo Pimentel = Conde de Restello = A. Ferreira Novaes = Conde de Carnide = Marçal Pacheco.

Projecto de lei n.° 6

Artigo 1.° Aquelle que por discursos ou palavras proferidas publicamente, por escripto de qualquer modo publicado, ou por qualquer outro meio de publicação, defender, applaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta effeito, actos subversivos quer da existencia da ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade, e bem assim o que professar doutrinas de anarchismo conducentes á pratica d'esses actos, será condemnado em prisão correccional até seis mezes, e cumprida esta será entregue ao governo, que lhe dará o destino a que se refere o artigo 10.° da lei de 21 de abril de 1892 ficando sujeito á vigilancia e fiscalisação das auctoridades competentes, e o seu regresso ao reino dependente de despacho do governo, depois de feita a justificação indicada no artigo 13.° da mesma lei.

§ unico. A pena comminada n'este artigo deixará de ser applicada, quando ao delinquente for imposta, por outros crimes, pena mais grave; cumprida, porém, esta, applicar-se-ha o disposto na parte final do mesmo artigo.

Art. 2.° Se nos casos declarados no artigo precedente não houver publicidade, a pena de prisão correccional não excederá a tres mezes, mas depois de cumprida será o delinquente entregue tambem ao governo para os effeitos consignados na disposição final do mesmo artigo.

Art. 3.° Serão julgados em processo ordinario de querella, mas sem intervenção de jury, e escrevendo-se os de-

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