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114 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

poimentos em audiencia, os réus incursos na disposição do artigo 15.° da citada lei de 21 de abril de 1892, e bem assim os de attentados contra as pessoas, como meio de proganda das doutrinas do anarchismo, ou como consequencia de taes doutrinas.

§ unico. Em todos os casos previstos por esta lei os réus poderão ser presos sem culpa formada, sendo conservados em custodia, sem. admissão de fiança, até ao julgamento ou decisão definitiva.

Art. 4.° A imprensa não poderá occupar-se de factos ou de attentados de anarchisino, nem dar noticia das diligencias e inqueritos policiaes e dos debates que houver no julgamento de processes instaurados contra anarchistas.

§ 1.° No caso de infracção d'este preceito, commettida por imprensa periodica, a auctoridade policia* poderá apprehender os numeros do periodico que contenha a infracção, e o editor deverá ser intimado para que, desde logo, fique suspensa a publicação e venda do mesmo periodico.

§ 2.° D'esta diligencia será lavrado um auto e remettido ao respectivo juiz de direito, a fim de que, ouvido o editor, declare por sentença, dentro do praso de oito dias contados da recepção do auto, a suppressão do periodico, se houver rasão justificativa do procedimento da auctoridade policial, ficando, no caso contrario, sem effeito a intimação ao editor.

§ 3.° No caso de infracção do disposto no corpo deste artigo por imprensa não periodica, os escriptos serão apprehendidos pela auctoridade policial, e o auctor, ou, na sua falia, o proprietario da typographia onde fez a impressão, será condemnado na multa de 500$000 réis.

Art. 5.° As disposições d'esta lei são applicaveis aos auctores dos factos n'ella incriminados, ainda que particados anteriormente.

Art. 6.° É o governo auctorisado a augmentar o quadro do corpo de policia civil de segurança de Lisboa com mais um official, sete chefes de esquadra, trinta e tres cabos de secção e trezentos guardas.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de fevereiro de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga., deputado primeiro secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Este projecto tem duas discussões; uma na generalidade, outra na especialidade. Está, pois, em discussão na generalidade.

O sr. Marçal Pacheco: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem s. exa. a palavra.

O sr. Marçal Pacheco: - Sr. presidente, o governo, representado pelo sr. ministro do reino e pelo sr. ministro da justiça, declarou no seio da commissão de legislação d'esta camara, á qual commissão eu tenho a honra de pertencer, que a approvação d'este projecto de Lei era indispensavel, necessaria, e urgente, para a manutenção da ordem publica.

Os srs. ministros não disseram que com a approvação d'este projecto se responsabilisavam pela manutenção da ordem publica, porque não podiam prever o futuro, nem os eventos que, porventura, se produzissem; mas disseram que entendiam na sua consciencia e no seu criterio que a approvação das medidas propostas constituia um meio inadiavel e absolutamente necessario para o governo cumprir o seu dever de manter a ordem publica.

Desde que o governo, pela palavra de dois dos seus membros, o sr. ministro da justiça e o sr. ministro do reino, fez uma declaração peremptoria d'esta ordem, o meu voto estava adquirido para o projecto. Sr. presidente, em questões de ordem publica eu estou incondicionalmente ao lado do actual governo, como estarei tambem incondicionalmente ao lado de qualquer outro governo. Dou-lhe todos os meios, não lhe regateio nenhuma auctorisação e nenhum recurso que elle julgue indispensavel ao cumprimento deste alto dever, mas tambem sua ficará sendo toda a responsabilidade dos actos que praticar e dos meios que pedir e que julgue conducentes ao fim a que se propõe: a salvação commum.

Mas, sr. presidente, prestando o meu voto ao projecto, eu não dispenso por isso a todas as idéas e principios n'elle contidos o meu apoio, e, muito menos, o meu applauso; e d'ahi vem o motivo porque n'este parecer se encontra a minha assignatura com declarações. Essas declarações, que vou fazer em breves e rapidas palavras, são tendentes a expor a v. exa., á camara, e ao paiz, quaes são as minhas opiniões sobre tão grave e momentoso assumpto. Entendo dever proceder assim, porque num assumpto d'esta ordem, tão melindroso e delicado, nunca é de mais definir e accentuar bem claramente quaes são as nossas convicções e quaes ficam sendo as nossas responsabilidades.

Sr. presidente, se eu comprehendo bem a economia do projecto que se discute, as doutrinas e os principios consignados nos seus seis artigos são as que passo a resumir em breves palavras.

No artigo 1.° estabelece-se a incriminação da defeza publica, do applauso publico, do conselho publico e da provocação publica, embora sem effeito, dos actos subversivos da ordem social e da segurança e da propriedade dos cidadãos; estabelece-se mais que a simples profissão publica de doutrinas anarchistas, conducentes á pratica de actos anarchistas, é tambem incriminada e punida.

No artigo 2.° estabelece o projecto a incriminação para estes mesmos actos, marcando-lhes, todavia, penas mais attenuadas, desde que n'elles não haja publicidade.

No artigo 3.° consigna-se a fórma de processo para o julgamento.

No artigo 4.° estabelece-se para a imprensa a prohibição de occupar-se de factos ou de attentados anarchistas e das diligencias policiaes a tal respeito.

No artigo 5.° prescreve-se o principio da retroactividade das incriminações e penas, estabelecidas n'esta lei, aos actos anteriores á sua existencia.

Finalmente, pede-se no artigo 6.° a auctorisação de que o governo precisa para o augmento das forças policiaes.

Examinemos rapidamente estes differentes artigos e as disposições n'elles contidas.

Sr. presidente, quanto á doutrina do artigo 1.°, direi a v. exa. e á camara que a reputo exagerada, exorbitante e perigosissima. Com uma tal disposição creio poder affirmar, sem sombra de duvida, que não haverá um unico cidadão portuguez que esteja livre de encontrar-se incurso na pena de seis mezes de prisão, com um passeio supplementar ás regiões africanas, não como expedicionario ou explorador, o que seria patriotico, más como delinquente, para lá expiar por tempo indefinido a culpa de um grave delicto. Com a applicação desta pena a todos os individuos que defenderem, applaudirem, aconselharem ou provocarem, embora sem effeito, actos subversivos da ordem social, não ha ninguem n'este paiz que escape de ser condemnado, nem o proprio governo! Actos subversivos da ordem social! Mas o que é a ordem social? O que quer dizer em direito criminal esta vaga expressão de ordem social? Em linguagem commum, e até em linguagem scientifica e politica significa um estado de cousas edificado sobre as bases fundamentaes que constituem a organisação da sociedade. Actualmente, a religião, a familia, a propriedade e o respeito á lei são, por assim dizer, os quatro pontos cardeaes, são as grandes columnas d'essa organisação. Pois muito bem. Quem defender ou applaudir, theoricamente só que seja, o espiritualismo pantheista, ou quem disser, por exemplo, que é um acto mais ou menos indifferente o ir á missa, é obvio que atacará a religião dominante. Ora, como a religião dominante é uma das bases, uma das columnas da ordem social, atacada fica