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N.º 14

SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1891

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Toma assento na camara o digno par o sr. Gomes da Palma.

Ordem do dia. - Falla sobre o tratado o digno par o sr. Camara Leme para justificar a sua moção. - Manda para a mesa uma moção, e justifica-a, o digno par o sr. conde da Arriaga. - São lidas é admittidas as duas moções antecedentes. - Na qualidade de membro da commissão, falla o digno par o sr. Costa Lobo. - Usa largamente, da palavra, sobre o tratado, o digno par o sr. Hintze Ribeiro. - É encerrada a sessão.

(Estava presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, entrando durante a sessão os srs. presidente do conselho, ministros do reino e da marinha.)

Ás duas horas e um quarto da tarde, achando-se presentes 39 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da ultima sessão.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio dos negocios estrangeiros, communicando que, sendo de natureza reservada os documentos pedidos pelo sr. visconde de Moreira de Rey, não podiam ser enviados á camara.

O sr. Presidente: - Consta-me que se acha nos corredores da camara o sr. Hermenegildo Gomes da Palma.

Convido os dignos pares os srs. Hintze Ribeiro e Bivar a introduzirem na sala s. exa.

Em seguida foi introduzido na sala, prestou juramento e tornou assento.

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 102, relativo ás bases do tratado entre Portugal e a Inglaterra

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Vae ler-se o projecto de lei n.° 102.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 102

Senhores. - As vossas commissões reunidas de negocios estrangeiros, fazenda e ultramar examinaram cuidadosamente, como lhes cumpria, o projecto de lei n.° 50, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a assignar e ratificar um tratado entre Portugal e a Inglaterra, em conformidade com as bases firmadas em Londres a 28 de maio de 1891.

São estas bases o resultado de prolongadas e difficeis negociações, cuja historia se encontra largamente documentada no Livro branco, que vos foi presente; exprimem ellas não o completo triumpho de uma causa justa, mas apenas uma transacção decorosa em que se procurou pôr termo a um grave conflicto já assignalado por dolorosos successos, e cuja prolongação poderia ser origem de ainda maiores desastres. Ao cabo de porfiada lucta tivemos, na verdade, de sacrificar aos interesses da Gran-Bretanha alguns territorios a que Portugal julga ter legitimo direito, e de consentir tambem em beneficio d'aquella potencia n'algumas restricções ao exercicio da nossa soberania. Alcançámos, porém, para compensação d'estes sacrificios, a delimitação definitiva dos territorios que nos ficam pertencendo e onde poderemos exercer d'aqui em diante, desassombradamente, a nossa influencia civilisadora, sem receio de que nol-os venha disputar a cobiça alheia.

Como natural corollario d'esta sincera apreciação, são as vossas commissões de parecer que devereis conceder ao governo a auctorisação que solicita, e esperam que o exame dos documentos que vos foram presentes, e o exacto conhecimento não só da situação do nosso paiz, como das condições a que actualmente obedece a politica internacional, vos aconselharão a emittir um voto favoravel a este seu parecer.

Para o tratado definitivo serão fielmente trasladadas as bases sujeitas á vossa approvação. Esta circumstancia justifica a auctorisação que o projecto de lei confere ao governo não só para firmar, mas tambem para ratificar o tratado sem dependencia de ulterior sancção parlamentar.

Sem se alongarem em outras considerações, entendem as vossas commissões que a justa comprehensão dos mais elevados interesses do estado recommendam á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a assignar e ratificar um tratado entre Portugal e a Inglaterra, em conformidade com as bases firmadas em Londres a 28 de maio de 1891.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, em 8 de junho de 1891. = A. de Serpa Pimentel = J. Baptista da S. Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Carnide = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde da Arriaga = Conde de S. Januario = Henrique de Barros Gomes = Conde de Castro = Francisco J. da Costa e Silva = Conde da Azarujinha = José Antonio Gomes Lages = José de Mello Gouveia = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Conde de Ficalho = Conde de Gouveia = Conde de Macedo = Agostinho de Ornellas = Luiz de Lencastre = A. Costa Lobo (com a declaração que julgo o tratado uma calamidade inevitavel, proveniente do criterio seguido em toda esta questão) = Eduardo M. Barreiros = Visconde de Condeixa = Antonio José Teixeira = José Vicente Barbosa du Bocage = Tem voto do digno par: José Luciano de Castro.

Projecto de lei n.° 50

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a assignar e ratificar um tratado entre Portugal e a Inglaterra1, em conformidade com as bases firmadas em Londres a 28 de maio de 1891.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de junho de 1891. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

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