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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 29 de janeiro de 1844.

(Presidiu o sr. Silva Carvalho, e depois o sr. D. de Palmella.)

Abriu-se esta sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 35 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da precedente, que foi approvada.

O sr. V. de Sá perguntou aos membros da commissão de legislação, se se poderia esperar com brevidade, algum parecer acerca de uma proposta que (o digno par) fizera relativamente a commissões mistas?

O sr. V. de Laborim significou que a commissão já tinha tractado desse objecto, e daria quanto antes o seu parecer sobre elle.

ORDEM NO DIA.

Artigos adiados do projecto de transmissão da propriedade.

Leu-se o seguinte (cuja votação havia ficado empatada na anterior sessão):

Art. 18.º Aquelle que para defraudar a fazenda nacional, com dólo e má fé, sonegar bens em inventario judicial ou particular, perderá para a mesma fazenda a parte que lhe couber nos bens que sonegar; e se nelles não tiver parte alguma, soffrerá uma multa igual ao valor dos bens sonegados.

Emendas.

Do sr. C. de Lavradio: — Que ás palavras = a parte que lhe couber, etc. = se substituam = metade da parte que lhe couber, etc. E ás = multa igual ao valor = se substituam = igual á metade, etc.

Do sr. Giraldes: — Que a pena seja antes = o dobro do imposto.

O sr. bispo de Leiria expondo os motivos porque votava pelo artigo, disse que a votação sobre impostos era um pouco impopular, mas, não obstante, se os impostos fossem bem lançados, bem cobrados, e bem applicados, o politico e o phylosopho não achariam essa impopularidade nelles.

Que já em outro tempo a sua opinião fôra pela approvação deste artigo, quando o projecto se discutia em uma commissão de que elle (orador) havia sido presidente em uma das camaras transactas; e que não o desviava deste pensar o ser o imposto lançado sobre capitaes, porque ainda que, em regra, os impostos nunca sobre elles devam recahir, comtudo na transmissão da propriedade se verificavam circumstancias que faziam a excepção dessa regra, devendo considerar-se que aquelle que recebe qualquer successão, tem um reddito accidental que lhe accresce no anno em que se verifica a transmissão, e que delle deve deduzir-se este tributo com a maior suavidade.

Que por estas razões havia votado pelo imposto nas transmissões, assim como por algumas provisões para torna-lo efficaz, mas combatera algumas outras que se viam no projecto, e por isso não seria de admirar, que rejeitasse o artigo das denuncias, e approvasse o de que se tractava; mas que o fazia porque elle (sr. bispo) tinha por principio que, sempre que a nossa legislação e os nossos costumes antigos lhe offerecessem alguma cousa de rasoavel, desejava segui-los, e que as nossas leis modernas se conformassem quanto podesse ser com as antigas: que nestas se achava estabelecida uma pena mais aggravada para o delicto a que o artigo se refeita, e por consequencia vendo-a alli mais modificada, mais chegada á moderação e philantropia do seculo presente, elle (orador) a adoptava.

Observou que de todas as legislações criminaes se deprehendia que fosse perdido aquelle objecto de que a malicia esperava tirar lucro, porque esta esperança era o motivo do dólo, da cavilação, e da fraude: que uma vez estabelecida esta pena, o temor de perder mais do que se aspira a ganhar, póde prevenir que em muitos casos se deixe de infringir a lei, e de faltar á verdade e á moralidade: que neste intuito todas as leis criminaes comminavam a perda do objecto ao crime. (O orador tractou de comprovar a sua asserção com o exemplo de um criminoso de moeda-falsa, ao qual se apprehendia metal precioso, e proseguiu.)

Que o preceito do artigo era acompanhado de uma sancção menor do que a da ordenação do livro 1.° tit. 88 §. 9.°, pois que, segundo esta, aquelle que falta á verdade no inventario, além de perder o direito que tem aos bens sonegados, perde outro tanto. — Depois de accrescentar outras observações, o digno par concluiu votando pelo artigo como se achava no projecto.

O sr. Serpa Machado observou que a pratica lhe mostrava que a pena, em extremo rigorosa, que a ordenação comminados que sonegam bens ao inventario, raras vezes se impunha, porque sempre, e assim da parte do juiz como do advogado, sempre se buscam meios para illudir aquella disposição; e que portanto o argumento deduzido da severidade da ordenação a esse respeito, não poderia concluir porque de facto se não praticava. Mais disse que a emenda do sr. conde de Lavradio lhe parecia sufficiente para destruir os abusos que se podem empregar neste objecto, e concluiu votando por ella.

Tendo o sr. bispo de Leiria respondido ao precedente orador, disse

O sr. C de Lavradio que de modo nenhum, se queria oppôr a que o dólo e a má fé fossem castigados, mas que lhe parecia demasiado forte a pena do artigo, e para que ficasse proporcionada ao delicto é que havia proposto a sua emenda.

O sr. Giraldes notou que no furto simples tambem havia dólo e má fé, entretanto que nenhum criminalista ensinava que a esse crime fosse imposta uma pena de 7 em razão de 3: que além disto parecia injusto que, qualquer que fosse a quantia sonegada, a pena ficasse sendo sempre a mesma. Accrescentou que em tudo via uma tendencia a espoliar o pobre proprietario, ao mesmo tempo que havia indulgencia a favor dos empregados, pois que uns não restituiam as quantias por que eram responsaveis, outros as pagavam pela sexta parte do soldo, outros apresentavam contas de gran-capitão etc. (apoiados). Terminou sustentando a sua emenda, além de outros motivos, por não vêr ainda uma boa economia.

O sr. Tavares de Almeida (pelo que podémos ouvir) manifestou que pelo artigo se não devia entender que sonegando-se uma parte se perdesse tudo, mas sómente a parte sonegada... (apoiados).

O sr. V. de Oliveira disse que estava demonstrado que a pena não deve exceder, mas ser proporcional ao delicto, e que tambem se demonstrara que, conservando-se o artigo como se achava redigido, ficava tudo em perfeita harmonia. Que a sonegação era um crime commettido com má fé e dólo, e por isso devia ser punido, pois, não só pela nossa legislação, mas tambem pela dos outros paizes civilisados, aquelle que quer tirar proveito de uma fraude é castigado severamente. Observou que se tinham figurado nesta discussão hypotheses que realmente não existiam (como exposera o sr. Tavares) por quanto, segundo a disposição do artigo, (leu-o) o que se deve perder é o valor do que se sonegar, e não o dos outros bens a que o individuo tinha direito. Que (como bem se tinha já dito), no acto de se fazer um contrabando, eram apprehendidos todos os objectos, os quaes ficavam perdidos, pela razão de que o dono se propunha com elles a fraudar a fazenda. — Sustentou por tanto a doutrina do artigo.

— Depois de fallarem (brevemente) os dignos pares Giraldes e Serpa Machado, foi o artigo 18.º approvado com a emenda do sr. conde de Lavradio, e rejeitada antes a do sr. Giraldes.

Leu-se então o seguinte

(Art. 19.) §. unico Os bens transmittidos por estes contractos ficarão pertencendo á fazenda nacional, e cada um dos contrahentes soffrerá uma multa equivalente ao dobro do imposto respectivo a essas transmissões.

O sr. bispo de Leiria sustentou que este §. forçosamente devia ser alterado, na conformidade com o vencido no artigo antecedente; e mandou para a mesa esta

Emenda.

«A metade dos bens transmittidos por estes contractos ficará pertencendo á fazenda nacional. — Supprimido o resto.»

— Foi admittida.

— Depois de algumas reflexões expostas pelo sr. Serpa Machado, e respondidas pelo digno par author da emenda, foi o §. unico approvado para se redigir na conformidade della.

O sr. vice-presidente declarou que, estando finda a discussão do projecto, este voltava á commissão para lhe dar a conveniente redacção,

Entrou depois em discussão o seguinte

Parecer.

A commissão especial encarregada de examinar a proposta relativa ao digno par conde de Penafiel, é de parecer: que não ha impedimento algum legitimo para que o digno par, em virtude da primitiva e real nomeação, e do juramento que já prestou, haja de continuar a tomar assento na camara, e a exercer as suas funções e obrigações. Sala da commissão 23 de janeiro de 1844 = Duque de Palmella = Conde de Villa Real = Conde de Paraty = Conde de Porto Côvo = Manoel de Serpa Machado, relator.

O sr. M. de Ponte de Lima perguntou se havia alguma esperança de que o digno par (conde de Penafiel) viesse á camara? Lembrou que se esta dissesse que elle viesse, e o digno par não quizesse vir, isso traria um grande pesar á mesma camara. Entretanto que elle (sr. marquez)