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SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios-os dignos pares

Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho
Augusto Cesar Xavier da Silva

Ás duas horas da tarde, achando-se reunidos 19 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio da junta do credito publico, remettendo 80 exemplares das contas da mesma junta, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Um officio do sr. visconde de Soares Franco, participando não poder comparecer á sessão de hoje por motivo de doença.

O sr. Presidente: - Tenho a participar á camara, que a deputação, encarregada de apresentar a Sua Magestade a resposta ao discurso da corôa, foi recebida pelo mesmo Augusto Senhor com a costumada benevolencia.

Não ha mais correspondencia.

Vae-se entrar na

ORDEM DO DIA

Parecer n.º 93

O sr. secretario Mello e Carvalho leu o parecer n.° 93, que é do teor seguinte, e o correspondente projecto de lei n.° 46.

Parecer n.° 93

Senhores.- As commissões de administração publica e de fazenda examinaram o projecto de lei n.° 46, vindo da camara dos senhores deputados.

Pela lei de 26 de maio de 1871 foram auctorisadas a camara municipal de Lisboa e a santa casa da misericordia da mesma cidade a trocar entre si os predios que possuem na rua da Inveja, travessa da Cruz e beco do Saco, em Lisboa, pelo modo que entre si concordarem.

Sobre esta transacção recáe porém a disposição do § 10.º do artigo 7.° da lei de 30 de junho de 1860, que obriga ao pagamento da contribuição de registo, calculada sobre o valor total dos bens permutados por ambas as partes contratantes.

O projecto submettido á vossa deliberação dispensa, no caso de que se trata, o pagamento da respectiva contribuição de registo.

Considerando que a mencionada troca de predios tem por fim a utilidade publica, não só no que se refere ás condições da viação, mas ainda as da salubridade;

Considerando que os escassos recursos de que dispõe, tanto a camara, como a santa casa da misericordia, lhes não têem facultado até ao presente o aproveitarem a concessão constante da lei de 26 de maio de 1871;

Considerando que pela lei de 1860 são isentos do pagamento da contribuição de registo os actos de expropriação por utilidade publica:

As vossas commissões são de parecer que o referido projecto de lei n.° 46, votado pela camara dos senhores deputados, de accordo com o governo, seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala das commissões, 15 de fevereiro de 1873.= Marquez de Ficalho = Conde de Castro = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Visconde de Chancelleiros = José Augusto Braamcamp.

Proposta de lei n.° 46

Artigo l.° São dispensadas a camara municipal e a santa casa da misericordia de Lisboa de pagar contribuição de registo pela troca de diversas propriedades, auctorisada por carta de lei de 26 de maio de 1871.

rt. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1872.= José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

sr. Presidente: - Está em discussão o parecer n.° 93, na sua generalidade e especialidade, por isso que o projecto sobre que ella recáe contém só um artigo.

O sr. Sequeira Pinto: - Declara que não combate a doutrina do projecto em discussão; mas, acompanhando os considerandos do parecer n.° 93, chega naturalmente a concluir que o beneficio da dispensa da contribuição de registo na troca de bens immobiliarios deve ser extensiva a todas as municipalidades, a todos os institutos de caridade; não conhece motivo para que se faça uma lei de privilegio sómente para a camara municipal e misericordia de Lisboa; se o favor que se pretende conceder a estes estabelecimentos tem como fundamento a utilidade publica, esta não póde deixar de ser tida em conta para o resto do paiz; se a camara toma a resolução de approvar o projecto pela consideração da exiguidade de recursos do nosso primeiro municipio, e da primeira casa de caridade, deve, segundo lhe parece, convencer-se de que os estabelecimentos de igual natureza nas provincias lutam ainda com maiores difficuldades.

O orador, analysando a lei de 31 de agosto de 1869, e regulamento de 30 de junho de 1870, demonstrou a urgente necessidade da revogação dos referidos actos officiaes na parte em que oneram com a contribuição de registo as esmolas e legados deixados ás misericordias, hospitaes e casas de beneficencia, por isso que lhes deve o estado protecção, e quando os recursos falharem aos institutos de caridade, o governo apparecerá em seu auxilio, subsidiando-os, para que os doentes e desvalidos não sejam expulsos dos hospitaes, albergues e casas de beneficencia; era violento que o fisco fosse buscar aos cofres dos hospitaes 14 por cento da esmola dada a beneficio dos estabelecimentos de caridade.

O digno par chamou a attenção do governo para o modo como se havia feito a desamortisação de dois predios pertencentes ao hospital de S. José, por isso que fôra informado que o juro dos titulos de divida publica, que representam a propriedade desamortisada, é muito menor que o anterior rendimento; este facto demonstra que deve haver prudencia na execução da lei de 20 de junho de 1866, de outro modo é immediato prejuizo, e grande o desfalque na receita dos estabelecimentos de beneficencia; não impugna a desamortisação, mas deve ser por modo regulada, quedos rendimentos provenientes da inversão não sejam mais limitados que as anteriores receitas.

Lembra a necessidade de que os administradores das casas de beneficencia representem ao governo, a fim de poderem ser corrigidos os defeitos que a experiencia tem demonstrado existirem no direito vigente que regula a desamortisação.

O orador, agradecendo á camara a attenção que se dignou conceder-lhe, a annuencia que prestara ás observações que acabava de apresentar, concluiu pedindo ser relevado de qualquer phrase menos correcta de que tivesse usado, pois que, entrado ha poucos dias no parlamento, era a primeira vez que lhe cabia a honra de fallar na camara dos pares.

(Quando o orador concluiu, muitos dos dignos pares foram comprimentar a s. exma.}