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nacional por foros, ¦ censos, pensões ou juros de capitães, para pagarem nos termos da citada lei; e permittindo que os consortes paguem á fazenda o foro, pensào ou divida que a cada um pertencer, ficando salvo o direito da fazenda contra os cabeceis pelo resto não pago.

Este projecto, comquanto não tenha a sua origem em proposta do governo, foi de accordo com elle approvado pela camará dos srs. deputados; e a vossa commissão de fazenda, attendendo a que é, equitativo, e talvez mesmo de justiça O beneficio que por elle se concede aos devedores sem nenhum prejuízo para a fazenda publica, cujos direitos ficam resalvados, é de parecer que também seja approvado por esta camará, a fim de que, depois de sanccionado pelo poder real, seja convertido em lei do estado.

Sala da commissão, em 18 de fevereiro de 1861. =Vis-conãe ãe Castro — Visconãe ãe Castellões = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira ãe Magalhães =Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 137

Artigo 1.° Ficam prorogados por mais um anno os pra-sos concedidos no artigo 8.° e seu § único da lei de 4 de junho- de 1859 aos devedores á fazenda nacional por foros, censos, pensões ou juros de capitães, para poderem pagar as dividas respectivas nos'termo3 do citado artigo e seu § único.

Art. 2.° E permittido aos consortes e aos cabeceis pagar á fazenda o foro, pensão ou divida que a cada um pertencer, salvo o direito da fazenda contra os cabeceis ou possuidores dos respectivos bens emphyteuticos pelo resto não pago.

Art. 3.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos ou instrucções necessárias, contando-se o anno da prorogação desde a data da publicação das ditas instrucções ou regulamento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de fevereiro de 1861.= Custo ãioRebello ãe Carvallo, deputado presidente = JoséãeMello Gouveia, deputado secretario=CarZos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Não se peãinâo a palavra foi successivamente posto á votação na generalidade e especialiaãe por cada um dos seus artigos, e approvados, assim como a mesma redacção.

O sr. Presidente:—Segue-se o parecer n.° 116 sobre o prejecto de lei n.° 144, vindo da camará dos srs. deputados.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER ST.0 116

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 142 da camará dos srs. deputados, auctorisando o governo a conceder á junta de parochia de Nossa Senhora do O do Paião a igreja, em ruínas, e pertenças do extincto convento de Ceiça, para serem applicadas ás obras de que carece a igreja matriz.

Pelo parecer da commissão de fazenda da camará dos srs. deputados, aonde teve iniciativa o sobredito projecto de lei, consta que a referida junta de parochia representara á mesma camará, pedindo a igreja de que se trata, e que o governo não achara inconveniente em que se fizesse tal concessão, attento o estado de ruinas da igreja e convento de Ceiça.

A vossa commissão, considerando que os materiaes d'este edifício deverão ter uma'applicação proveitosa ao culto, se for convertido em lei o referido projecto, é de parecer que elle seja approvado e submettido á sancção de Sua Magestade.

Sala da commissão de fazenda..., de fevereiro de 1851. = Visconãe ãe Castro —Visconãe ãe Castellões=Felix Pereira ãe Magalhães — Francisco Simões Margiochi = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 142

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á junta de parochia de Nossa Senhora do O do Paião a igreja, em ruinas, e pertenças do extincto convento de Ceiça, para serem applicadas ás obras de que carece a igreja matriz.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 9 de fevereiro de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario—Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario.

O sr. Presiãente:—Está proposto á discussão na generalidade e especialidade conjuntamente, porisso que a sua ma teria consta de um artigo.

> Não peãinão nenhum digno par a palavra, foi proposto á votação, e approvado o projecto, e a mesma redacção.

O sr. Presidente:—Está acabada a inscripção da ordem do dia para hoje. Vão ler-se os nomes dos dignos pares que devem compor a deputação que amanhã quinta-feira ao meio dia, tem de appresentar á sancção de Sua Magestade os au thographos das leis aprovadas pela camará.

Leu-se na mesa, e era composta da seguinte maneira:

Visconde de Castro, conde de Peniche, secretario; conde das Alcáçovas, conde da Graciosa, conde da Ponte, conde de Thomar, e Julio Gomes da Silva Sanches.

O sr. Julio Gomes:—Tendo-se distribuido n'este dia o parecer n.° 117 da commissão de administração publica, sobre o projecto dc lei n.° 145, vindo da camará dos srs deputados, e sendo este projecto de natureza a não soffrer discussão porque as suas prescripções já tinham sido appro vadas por esta camará na sessão passada, sendo devolvida á camará dos sr3. deputados com as alterações aqui 'feitas, e que com ellas se conformou, pedia que se dispensasse no regimento para entrar desde já em discussão

Vozes:—Apoiados.

PARECER N.° 117

A commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto n.° 145 enviado a esta camará pela

dos srs. deputados, o qual tem por fim regular a cobrança das contribuições municipaes indirectas na cidade do Porto. A commissão verificou que o novo projecto approvado pela camará dos srs. deputados está de accordo com as emendas feitas na sessão passada ao projecto n.° 51, contendo uma disposição applicada geralmente ás camarás municipaes da cabeça dos districtos e ás dos concelhos, cuja povoação principal tivesse mais de quatro mil habitantes. Em taes circumstancias julga a commissão que não é necessário desenvolver de novo as rasões que já foram presentes a esta camará, e que se deve limitar a propor a confirmação da resolução já tomada, e por consequência a approvação do presente projecto n.° 145, para ser sujeito á sancção real.

Sala da commissão, 19 de fevereiro de 1861.=Conãe ãe Thomar—Conãe da Ponte= Barão de Porto ãe Moz—Visconãe ãlAlgés— Marquez ãe Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 145

Artigo 1.° E auctorisada a camará municipal do Porto a cobrar as contribuições municipaes indirectas, por ella legalmente estabelecidas, no acto em que os géneros tributados derem entrada n'aquella cidade para consummo.

§ 1.° O imposto récâe sobre os géneros entrados para consummo, e este verifica-se sempre que o género tributado não seja reexportado.

§ 2.° No caso de reexportação dos géneros será restituido o imposto.

§ 3.° Quando o conductor dos géneros for abonado por fiador idóneo poderá fazer termo em que se obrigue a pagar os direitos, no caso de não provar a reexportação.

§ 4.° O transito dos géneros é inteiramente livre, devendo verificar-se por meio de guias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 14 de fevereiro de 1861. —Cus-toãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario=Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi o projecto "approvaão na generalidade e especialiãaãe, e a mesma re-ãacção.

O sr. Presiãente:—Teremos no sabbado sessão, e lembro ás commissões a necessidade de apresentarem trabalhos para serem dados para ordem do dia.— Está levantada a presente sessão.

Eram quatro horas e um quarto ãa tarãe.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 20 de fevereiro de 1861

Os srs. Visconde de Laborim; marquezes: de Ficalho, de Loulé, de Ponte do Lima, de Vallada, de Vianna; condes: das Alcáçovas, da Graciosa, de Mello, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Samodães, de Thomar; viscondes: de Benagazil, de Castro, de Ovar, de Sá da Bandeira; barão da Vargem dà Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Sanches e Brito do Rio.