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SESSÃO DE 10 DE ABRIL DE 1871

Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Augusto Cesar Xavier da Silva

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 19 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario visconde de Soares Franco mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre ser o governo auctorisado a ceder á camara municipal de Lisboa o terreno do antigo Forte de S. Paulo, afim de ser aproveitado na reconstrucção e augmento do mercado da Ribeira Nova, recebendo da mesma camara outra porção de terreno em troca para fins de interesse publico.

Á commissão de fazenda.

Um officio da mesma presidencia, remettendo a proposição sobre a concessão de um predio nacional á camara municipal de Trancoso:

Á commisssão de fazenda.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Peço a palavra para communicar a v. exa. e á camara, que o digno par, o sr. Ferrer, não tem comparacido ás sessões por se achar incommodado, mas espera vir tão depressa cesse o seu incommodo.

O sr. Larcher: - Peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro do reino.

O sr. Marquez de Vallada: - É para mandar para a mesa um requerimento, que me esqueceu de apresentar na ultima sessão (leu).

"Requeiro que pelo ministerio dos negocios da fazenda seja enviada a esta camara a conta original da venda das joias e objectos preciosos da corôa feita pela casa Knowles & Foster.

"Camará dos pares, en 10 de abril de 1871. = Marquez de Vallada."

O sr. Secretario Visconde de Soares Franco leu.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Presidente: - Vae-se entrar na

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 27

A commissão de administração publica, a quem foi presente o projecto de lei sob n.° 33, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim, o melhorar as condições do abastecimento das carnes na capital, tendo em consideração os fundamentos que lhe deram origem, é de parecer, de accordo com a commissão de fazenda, que o referido projecto deve ser approvado por esta camara, a fim de, reduzido a decreto das côrtes geraes, ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 4 de abril de 1871. - Francisco Simões Margiochi = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Lourenço da Luz == Luiz Augusto Rebello da Silva = José Augusto Braamcamp = Conde da Ponte = Roque Joaquim Fernandes Thomás = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Projecto de lei n.° 33

Artigo l.° O gado bovino abatido no matadouro publico de Lisboa e nos seus filiaes pagará, como direito de carne limpa, courama, miudezas e mais despojos, 25 réis por kilogramma do peso das rezas vivas.

§ unico. Pela mesma fórma o gado ovino castrado, abatido no matadouro publico e nos filiaes d'este, pagará o direito de 240 réis por cabeça, e o não castrado o direito de 300 réis por cabeça. O gado caprino pagará o direito de 260 réis por cabeça.

Art. 2.° Continua a ser permittida a admis8ão de carnes verdes pelas barreiras da cidade, ficando sujeita á inspecção prescripta nos regulamentos sanitarios e fiscaes.

§ 1.° A carne limpa de gado bovino que vier a despacho nos termos d'este artigo pagará o direito de 60 réis por kilogramma, sendo porém isentas de direitos as miudezas correspondentes.

§ 2.° A carne limpa do gado ovino e caprino pagará na mesma hypothese o direito de 20 réis por kilogramma, sendo tambem isentas de direitos as miudezas correspondentes.

Art. 3.° Fica a camara municipal de Lisboa auctorisada a providenciar ácerca do regular abastecimento das carnes verdes, tendo em vista as seguintes disposições:

l.ª Estabelecer matadouros especiaes e filiaes do de Lisboa nos pontos que fóra da cidade julgar mais convenientes, unicamente para matança dos gados destinados ao consumo da capital;

2.ª Abrir talhos ou açougues municipaes onde os mercadores ou negociantes de gado possam mandar decepar as suas rezes e vender a carne, segundo as condições estabelecidas pela camara em harmonia com os regulamentos fiscaes e sanitarios.

Art. 4.° É auctorisada a despeza até 2:000$000 réis para estabelecimento de concursos e premios, com o fim especial de promover o melhoramento das rezes destinadas ao consumo da capital.

Art. 5.° O governo poderá suspender, emquanto o julgar conveniente, a cobrança do imposto de transito sobre o preço de transporte de gados e carnes verdes que venham para consumo de Lisboa pelos caminhos de ferro de norte e leste, em presença das reducções que a companhia effectuar nas respectivas tarifas, e quando essas reducções sejam superiores ao imposto.

Art. 6.° O governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 7.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de abril de 1811. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Antonio Augusto de Sousa Azevedo Villaça, deputado vice-secretario.

O sr. Conde de Casal Ribeiro: - Não quero propor o adiamento do projecto que vae entrar em discussão, nem desejo que haja demora na sua approvação. Limito-me a pedir a v. exa. que me informe, se lhe consta, que algum dos srs. ministros se acha no edificio, porque me parece que para esta discussão é necessario que esteja representado o governo na pessoa de algum dos seus membros, para responder a quaesquer informações que porventura se peçam da parte de qualquer membro d'esta casa.

(Pausa.)

(Entrou o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Conde de Casal Ribeiro (sobre a ordem): - Agora que vejo o governo representado na pessoa do meu nobre amigo, o sr. ministro das obras publicas, uso da palavra simplesmente para fazer a s. exa. algumas perguntas. Desejo que o nobre ministro me de algumas explicações a respeito d'este projecto, com as quaes eu desejo esclarecer-me, a fim de dar o meu voto, que antecipadamente desejo e quasi prometto favoravel ao projecto.

Trata se de um projecto, diz a illustre commissão, que