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DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 3 de fevereiro de 1844.

(Presidiram os sr.s D. de Palmella e C. de Villa Real.)

Abriu-se a sessão pela uma hora e meia da tarde, e foram presentes 32 dignos pares.

O sr. vice-secretario M. de Ponte de Lima leu a acta da precedente sessão, que foi approvada.

Mencionou depois os seguintes officios:

1.º Pelo ministerio da justiça, participando ficarem expedidas as ordens para ser satisfeita com urgencia a requisição desta camara sobre o estado actual das causas pendentes da fazenda nacional. — Inteirada.

2.º Pelo ministerio da fazenda, participando haverem sido expedidas ao thesouro as ordens necessarias para se enviarem á camara os esclarecimentos pedidos em requerimento do digno par V. de Fonte Arcada. — Inteirada.

3.° Do secretario da associação maritima e colonial de Lisboa, acompanhando exemplares de alguns numeros dos Annaes da mesma associação. — Remetteram-se á bibliotheca.

O sr. presidente preveniu a camara de que os dignos pares C. de Lumiares e C. de Paraty se achavam annojados pelo fallecimento do sr. marquez de Olhão, propondo que, na fórma do estylo, fossem desannojados. — Assim se resolveu.

O sr. M. de Ponte de Lima disse que o digno par P. J. Machado não comparecia á sessão por doente.

O sr. C. de Rio Maior apresentou, e se mandou lançar na acta a seguinte

Declaração.

«Declaro que na sessão de terça feira, 30 de janeiro, votei pela proposta de lei, pela qual se concedia aos irmãos Malós, de Dunkerque, uma remuneração de 18 contos de réis em attenção aos valiosos serviços que prestaram á causa da liberdade. Camara dos pares, 3 de fevereiro de 18+4. = Conde de Rio Maior, par do reino. = Visconde da Serra do Pilar, par do reino. = Se estivesse presente votava no mesmo sentido = Conde do Farrobo, par do reino.

O sr. Trigueiros, por parte da commissão de legislação, leu e enviou á mesa o parecer della ácerca da proposta do sr. visconde de Sá sobre commissões mixtas. — Mandou-se imprimir.

O sr. Barreto Ferraz foi inscripto para apresentar um projecto de lei.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer.

«A commissão de legislação examinou com a devida attenção a proposta do digno par do reino o sr. conde de Lavradio, que se reduz a que a votação da camara dos pares, sobre impostos, seja nominal, quer elles se imponham de novo, ou se alterem os já existentes. A commissão considerou que a importancia da materia de impostos seria por ventura a razão que moveu o digno par a fazer esta proposta, julgando que dava maior garantia á justiça da votação, dizendo-a nominal: a commissão diverge neste ponto da opinião do digno par, porque se por um lado a publicidade do voto póde alguma vez tornar consciencioso o mesmo que aliàs o não seria, por outro póde ella acanhar a liberdade do votante, pelo receio de chocar conveniencias em opposição, sendo certo que a grande garantia da votação existe na segurança de consciencia do votante, e independencia de caracter, incapaz de se vergar a considerações estranhas á justiça e á razão; mas para que a commissão entendesse que devia approvar a proposta, quando mesmo não julgasse que ella, em absoluto, poderia ser alguma vez perigosa na pratica, seria necessario que se demonstrasse que as votações sobre tributos eram

as mais importantes, e que nenhuma o era tanto, e por ventura mais; e a commissão julga que muitas ha, que por sua natureza excedem a importancia daquella: como, por exemplo, todas as em que se decidir da liberdade do cidadão, e da alteração da lei fundamental, e das attribuições dos differentes poderes politicos do Estado, e outras que seria longo enumerar, além de muitas de ordem mesmo secundaria, que, não tendo por natureza uma tão eivada importancia, recebem pelas circumstancias do momento summa gravidade, e então ou se deveria estabelecer a votação nominal, requerida pela proposta para todas as decisões de igual importancia, ou ainda superior á de tributos, o que seria senão impossivel, difficil em demasia; ou de rejeitar a proposta, para não estabelecer disposição especial, sem motivo plausivel. Quando se queira attribuir a votação nominal a virtude especial de a tornar conscienciosa, o que não é demonstrado, o regimento não véda, antes permitte que ella se requeira á camara, a quem se não podem notar muitos exemplos de a não ter consentido, quando a importancia da questão justifica o pedido; e se o direito muito respeitavel, que cada um dos dignos pares tem, de que o seu voto seja levado á publicidade, direito de que se queira fazer uso com tanta mais razão, quanta é a importancia da materia sobre que deu o seu voto, tambem isto não é uma razão que justifique a proposta, porque o regimento permitte que se mande para a mesa a declaração de voto. Por todas estas razões é a commissão de parecer que a proposta do digno par deve ser rejeitada.»

O sr. C. de Lavradio, referindo-se aos tres modos de votação adoptados no regimento, observou que a que se verificava por assentados e levantados era sujeita a abusos, e que, pela maior parte das vezes, deixava uma especie de duvida sobre o seu resultado: que a votação por escrutinio tambem era sujeita a abusos, e tinha além disso, o inconveniente de subtrahir á censura publica aquelles membros (e declarou estar fallando em geral) que desejassem prevaricar: e que por tanto, em materias de importancia, nenhum daquelles methodos podia ser admittido.

Observou que convinha com a commissão que a sua theoria devesse applicar-se, não só quando se tractasse de impostos, mas tambem a respeito de outras materias tanto, ou ainda mais graves que os impostos; e por isso, no caso de se adoptar a proposta, elle (orador) accederia a que ella se fizesse extensiva a todas as materias de gravidade, reservando-se os outros dous methodos de votação (ordinaria, e por escrutinio) unicamente para os objectos de menor interesse.

Proseguiu que já na camara (e por mais de uma vez) se tinha dito que as votações nominaes, sendo muito convenientes na outra casa, nesta (dos dignos pares) eram inuteis, por isso que os seus membros não estavam sujeitos a reeleição. Declarou que (o orador) tinha esta opinião como erronea, e por tanto devia combate-la. Disse que os membros da camara dos pares formavam uma parte da representação nacional, e que o dever (talvez mais essencial) dos representantes era dar conta aos representados do modo porque cumpriam o seu mandato, embora este lhes não podesse ser retirado directamente, como acontecia aos pares, aos quaes todavia entendia que elle podia ser retirado indirectamente por meio de accusação, visto que não eram inviolaveis, quando deixassem de cumprir os seus deveres. Além disso, perguntava, como se poderiam conhecer as votações dos membros daquella camara, visto ser necessario que os representados soubessem não só como procedia a maioria, mas igualmente saber qual era o procedimento individual de cada um dos seus membros? Quanto á providencia que se achava no regimento, (como dizia a commissão) por meio da qual os pares, que assim o quizessem, poderiam fazer conhecer os seus votos, observou que isto, sendo uma satisfação para esses pares, o não era comtudo para os representados que desejassem saber o voto de qualquer dos membros da camara.

Que por estes argumentos, e por mais algum que ainda poderia produzir se aquelles fossem contestados, entendia por conveniente approvar a sua proposta. Reflectiu que todos sabiam os numerosos projectos de tributos, e de aumento dos já existentes; e confessava (o orador) que em consequencia estava aterrado, e não só elle, mas não menos aquella parte da nação pagante, e que não tinha compensação por outro lado (porque muitas pessoas havia que pagavam, mas tambem recebiam, e a essas não importava que se lançassem tributos): que esta razão era ainda mais um motivo forte para corroborar a necessidade da sua proposta.

O orador terminou declarando que a ampliaria a respeito das votações sobre os assumptos de importancia e, se assim parecesse conveniente, a respeito de todos os projectos de lei.

O sr. Trigueiros (relator da commissão) começou dizendo que o digno par não combatêra as razões dadas no parecer em discussão; entretanto, como este não tinha sido impresso, elle (orador) desenvolveria um pouco os seus fundamentos.

Disse que para a commissão effectivamente era ainda duvidoso se a votação nominal podia reputar-se como uma garantia para a mais acertada decisão das questões, e que, a julgar pelo seu intimo sentir, elle (sr. Trigueiros) declarava que nunca esse modo de votação o obrigava a decidir-se: que a verdadeira garantia da justiça de uma votação estava, absolutamente fallando, na independencia de caracter dos votantes, não na publicidade della; porquanto ainda que se não votasse nominalmente, havia sempre uma certa publicidade.

Que não era possivel desattender ao principio da existencia daquella camara (dos pares), e compara-lo com o da outra (dos deputados), para dahi concluir a vantagem ou desvantagem de uma votação nominal. Que votaria de accôrdo com o sr. conde de Lavradio se por ventura os pares fossem de eleição popular, porque então havia a conveniencia de fazer conhecer aos eleitores quaes as opiniões de cada individuo, pois que esta circumstancia podia influir na reeleição delles, mas, n'uma camara cujo principio não era a eleição, entendia haver mais perigo (alguma vez) na votação nominal do que nos outros methodos de votar: que a este respeito seria franco, leal, e diria sem reserva tudo quanto sentia.

Reflectiu pois, que não sendo aquella camara dependente da eleição, não via (o orador) que o podesse ser de outra cousa senão das graças do governo: que, como se sabia, nas votações sobre tributos o governo estava de ordinario em opposição com a opinião geral, e por isso a votação nominal tiraria a liberdade a qualquer votante, que por ventura dependesse do governo, para se não comprometter com elle. — Accrescentou que a commissão, na parte philosophica do parecer, algum tanto tocara neste ponto, que elle (orador) desenvolvia para mostrar que a votação nominal só poderia trazer alguma perda da independencia que os pares tivessem na votação ordinaria. Que a commissão, todavia, não fizera só dependente desta unica razão o motivo da sua rejeição, porque era evidente que, se á votação nominal se attribuia a virtude que o digno par lhe achava, a consequencia necessaria seria que esse methodo deveria applicar-se a outros objectos mais importantes, e que senão marcavam na proposta, o que se tornava quasi impossivel, porque a resolução dos diversos assumptos deve depender não só da natureza delles, mas das circumstancias em que são propostos, e porque isso equivaleria á proposição generica — de que todas as votações na camara dos pares fossem nominaes. Que se se viesse a este accôrdo, a commissão não teria duvida em o acceitar; mas não podia condescender que a votação nominal tivesse logar para certos objectos, e não para outros mais importantes.

Quanto a dizer o sr. conde de Lavradio — que o poder cada qual declarar o seu voto, como o permittia o regimento, não importava a publicidade que desejava — manifestou que não podia conformar-se com a opinião do digno par, por isso que todos os membros da camara tinham direito a repetir esse acto, o que unicamente trazia o inconveniente de tornar esse processo mais longo, mas de facto estabelecia a publicidade.

Respondendo á observação de que os pares deviam mostrar que tinham cumprido o seu mandato, pois que podiam ser accusados, entendeu que isto não atacava o parecer, mas sim os principios, e por tanto não podia deixar de se levantar contra tal proposição. Disse que, se ella podesse passar, todo o systema representativo ficava destruido: que ou elle (orador) entendia mal, ou s. ex.ª não quizera dizer similhante cousa. — Notou que a responsabilidade dos pares era toda moral, e elles não podiam ser processados porque pela responsabilidade moral ninguem se processava.

Voltando-se depois para o sr. conde de Lavradio, o orador pediu a s. ex.ª que cavalheiramente lhe dissesse se em sua consciencia sentia