O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 15 DE MARÇO DE 1872

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assistiam os srs. ministros dos negocios estrangeiros e da marinha.)

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um requerimento do capitão reformado Adriano José Curvo Semmedo de Portugal da Silveira, prejudicado na reforma, como consta dos requerimentos apresentados á commissão de guerra nas sessões de 8 de fevereiro de 1867 e 6 de fevereiro de 1871, queixando-se da injustiça feita pelo ministerio da guerra aos seus justos pedidos.

O sr. Presidente: - Acha-se nas immediações da sala o sr. Mendes Leal, que vem tomar assento na camara. Nomeio, pois, os dignos pares Custodio Rebello de Carvalho e Visconde de Portocarrero para introduzirem a s. exa. na sala.

Foi o novo digno par introduzido na sala, prestou juramento e tomou logar na camara, sendo comprimentado pelos dignos pares.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que a deputação, encarregada de comprimentar Suas Magestades os Imperadores do Brazil, cumpriu a sua missão no dia 12 do corrente, pelas sete horas da tarde, que foi o dia e hora designados, sendo a deputação recebida com toda a benevolencia e agradecimento pelo acto de cortezia da camara.

O sr. Marquez d'Avila e de Bolama: - Sr. presidente, o conselho administrativo da associação promotora da industria fabril encarregou-me de apresentar á camara a representação que envio para a mesa. N'essa representação fazem-se considerações muito sensatas sobre a nossa situação economica, e lembram-se algumas medidas tendentes a promover o desenvolvimento da nossa industria. Chama-se tambem a attenção do poder legislativo para as vantagens, que resultam das exposições permanentes, é agencias de venda recentemente inauguradas em Londres, pela França e pela Belgica, com o fim de promover a venda dos productos da sua industria, sendo de muita utilidade a creação de uma exposição da industria portugueza no Brazil, e de agencias destinadas a promover a venda dos nossos productos em todas as provincias do imperio.

Eu não estou bem presente nas commissões que ha n'esta casa, mas se houvesse uma commissão de commercio e artes seria justamente a esta que deveria ser remettida a representação.

O sr. Presidente: - Irá então para a commissão de fazenda.

O sr. Marquez d'Avila e de Bolama: - Sim, senhor, tambem estará muito bem na commissão de fazenda.

O sr. Moraes de Carvalho: - Vou mandar para a mesa o projecto de lei, que passo a ler (leu).

Peço a v. exa., sr. presidente, que este projecto seja enviado á commissão competente.

Mandou para a mesa o projecto de lei, que ahi foi lido novamente, e se reporta a hypothecas.

O sr. Presidente: - Vae ser enviado para a commissão de legislação, que creio ser a competente.

O sr. Reis e Vasconcellos: - O sr. Ferrer foi obrigado a ir a casa para negocio grave e urgente, mas conta poder voltar brevemente á camara, o que tudo me encarregou de participar a v. exa. e á camara.

O sr. Conde de Rezende: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão encarregada de dar a sua opinião sobre a pretensão do sr. visconde da Asseca, que deseja tomar assento na camara por direito de successão.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 36, sobre o projecto de lei n.° 30, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 36

Senhores. - A commissão de fazenda examinou detidamente o projecto de lei n.° 30, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a auctorisar o governo a contratar com os bancos nacionaes o pagamento de uma parte do encargo relativo ás classes inactivas. Os contratos, a que o projecto se refere, serão regulados conforme as bases annexas á carta de lei de 1 de julho de 1867, que auctorisou um contrato de igual natureza com o banco de Portugal.

A commissão abstem-se de repetir as considerações e calculos constantes do relatorio do governo em abono da proposta providencia, e aprecia, como lhe cumpre, a declaração de que esta lei ha de ter o necessario complemento com a adopção de outra que regule competentemente o encargo de reformas e aposentações.

Considerando, portanto, a immediata reducção da despeza publica, e as vantagens que de futuro hão de resultar da proposta do governo, que foi adoptada pela camara dos senhores deputados, é de parecer que o referido projecto de lei n.° 30 seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 11 de março de 1872. = Marquez d'Avila e de Bolama = Conde de Castro = José Lourenço da Luz = José Ferreira Pestana = José Augusto Braamcamp = Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.º 30

Artigo 1.° O governo é auctorisado a contratar com o banco de Portugal, segundo as bases da carta lei de 1 de julho de 1867, e que d'ella fazem parte, os supprimentos necessarios para pagamento ás classes inactivas, que recebem por titulos de renda vitalicia, do que exceder metade da importancia dos vencimentos das referidas classes no dia 30 de junho de 1872.

Art. 2.° O governo é igualmente auctorisado a contratar com os bancos lusitano, ultramarino, commercial do Porto, união, alliança, mercantil e companhia utilidade publica, sobre as mesmas bases, os supprimentos necessarios para pagamento ás classes inactivas, que não recebem por titulos de renda vitalicia, e que comprehendem officiaes sem accesso, reformados, aposentados, jubilados, sem exercicio e veteranos, do que exceder metade da importancia dos vencimentos d'estas classes no dia 30 de junho de 1872.

Art. 3.° O governo é auctorisado a crear as inscripções que forem necessarias para satisfazer ao preceito da disposição 4.ª das mencionadas bases.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Paço das côrtes, em 8 de março de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da