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APPENDICE Á SESSÃO N.º 18 DE 5 DE MABÇO DE 1901 156-A

Discurso proferido pelo Digno Par Conde de Bomfim que devia ler-se a pag. 154 da sessão n.° 18 de 5 de março de 1901

O Sr. Conde de Bomfim: — Sr. Presidente, quando pedi a palavra foi no intuito de manifestar a minha opinião no sentido favoravel á revogação da base 17.ª

Não pense a Camara, porem, que eu tenciono ser longo nesta altura da sessão em que nos encontramos. Eu não entrarei na apreciação da dictadura, tenho-me pronunciado sempre contra todas e não pretenderei sequer justificar esta, não querendo isto dizer que, em certas circumstancias não possa admittir uma ou outra medida que desaggrava direitos que foram postergados.

O que é necessario é que cada um tenha a franqueza de emittir a sua opinião, e por isso venho cumprir o meu dever.

Não venho aqui com hesitações, não as tive durante a gerencia do Ministerio progressista, nem as tenho agora. Não receio pressões na minha acção quando tenho de dizer alto nesta casa o que de justiça entendo dever dizer.

Sr. Presidente: eu vejo especular a questão da defesa da base 17.ª, fazendo-se uma apotheose pela qual se procura pôr em relevo os merecimentos do Digno Par o Sr. Sebastião Telles. E que os seus collegas veem aqui citar os seus escritos, os seus livros e falar do seu talento, como se alguem duvidasse d'esses seus merecimentos, que ninguem lhe contesta nesta assembléa, mas que não bastam para ser Ministro da Guerra, para conhecer das necessidades do exercito.

Victor Hugo, Alexandre Dumas foram escriptores venerados no mundo culto e não eram estadistas»

E tantos homens cujo nome se tem affirmado nas sciencias militares, não foram nunca conhecidos na administração publica.

Logo são precisas mais que essas habilitações, precisa-se o conhecimento exacto da instituição militar em cada país, o que só a pratica da observação dos factos pode dar.

Precisa-se muito bom senso.

E o que sobretudo se não pode admittir; nem comprehender, é que, ao mesmo tempo que se elogia o talento do reformador, se elogie tambem a sua reforma, que tão mal recebida, foi em geral na classe militar.

Ora eu, que até quis deixar o commando de uma arma porque entendi que para ella era deprimente, porque conhecia, como sempre o affirmei, o quanto a organização do Sr. Telles levantava os clamores justos, que só o conhecimento rigoroso de disciplina suffocava e os esforços de todos que nesse sentido se congregavam, posso dizer aqui tudo quanto entendia a respeito da reforma, e falar desssombradamente.

E aos dignos pares que a defendem, fazendo tão alto e fervorosamente o elogio do seu collega no Ministerio, direi que na sua defesa mais obriga a quem d’ella discordou a justificar as suas opiniões.

O Sr. Sebastião Telles pode gabar-se, comtudo, de que até já foi utilizada para com S. Exa. uma das mais modernas conquistas da sciencia: a radiographia.

Foi o Sr. Elvino de Brito quem fez essa applicação, e por ella reconheceu que o coração do Sr. Sebastião Telles era de ouro, como aqui nos disse.

Pois, Sr. Presidente, foi de grande utilidade essa prova, porque se não fora esta descoberta scientifica, de tanto proveito para a humanidade, toda a gente imaginaria sempre que o coração do Sr. Sebastião Telles era de pedra!...

Nem uma só reclamação elle ouviu, quer viesse das Camaras, quer de fora. Fosse ella manifestada mais alto, ou partisse das Iamentaç5es mais humildes — obstinadamente nada ouvia, nada attendia. Parecia petrificado ou animado de um poder sobrenatural.

Ora eu dou um conselho aos chefes dos partidos: é que quando a grande familia militar reclama por se achar aggravada, bom é attendê-la, fazer-lhe justiça e dar-lhe razão, em vez de persistir em implantar no seu seio uma originalidade que lhe repugne, quaesquer que sejam os merecimentos do seu auctor, porque a illustração d'essa classe tambem pesa, e ella é digna de ser considerada.

Sr. Presidente: eu não quero alargar muito esta questão, que, aliás, me parece estar um pouco desviada do seu verdadeiro caminho; desejo só que sobre ella não se faça uma falsa idéa que prejudique o bom nome de uma instituição que é do país.

Na Belgica, antepondo-se a uma questão patriotica das mais elevadas, a do serviço pessoal obrigatorio, para segurança da sua autonomia, a questão dos quadros, este facto originou que um honrado Ministro e membro do Parlamento, M. Primez, dissesse:

«Dae-lhe um osso para roer, e elles callar-se-hão».

Ora eu, não desejando que havendo questões muito graves, se desvirtue a questão da base 17.ª fazendo suppor que o exercito só se preoccupa com questões de interesses chamados individuaes, por isso eu que discordei de muitos pontos importantes da organização de 1889, hei de abordar a questão que se ventila, uma questão secundaria, e unicamente para a esclarecer, com o fim de que todos a conheçam e não se forme um juizo erróneo e desfavoravel acêrca d'ella, que poderia ferir a susceptibilidade de uma classe briosa.

Antes, porem, Sr. Presidente... e desde o momento em que o Digno Par, Sr. Elvino de Brito, trouxe para aqui a questão dos direitos adquiridos, por se ter revogado a base 17.ª, que segundo a sua opinião firmara direitos a alguem, eu não posso deixar de apresentar desde já a minha a este respeito.

Sr. Presidente: o § 26.° do artigo 145.° da Carta Constitucional diz «que ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, assim como o direito adquirido a ellas, na fórma das leis».

Eu passo a ler o que diz a Carta, para não haver duvidas.

(Leu).

Ora o Digno Par Sr. Elvino de Brito, vindo aqui levantar esta questão, disse que tinham sido atacados direitos adquiridos pela revogação da base 17.a, e acrescentou que direitos adquiridos, no caso de que se tratava, eram aquelles que em face da lei votada em Cortes tinham sido conferidos a alguns officiaes.

Ora esta não é a boa doutrina, porque parte de uma base inacceitavel.

A questão a demonstrar é se esses direitos conferidos, se essa base não ataca a lei organica do país, e portanto se não poderiam ser conferidos, preterindo os direitos já creados.

É preciso, pois, attender ao que diz a Carta. E para isso recordar quaes as leis que regulavam a promoção.

Qual era o principio fundamental em que assentava ou que estava estabelecido para a promoção ? E portanto quaes os direitos que d'ahi se derivavam?

Esse principio era o da antiguidade, estatuido nas leis e consagrado ha largos annos. Era o da promoção ao posto immediato, contando-se a antiguidade do posto anterior.

Portanto a promoção ao posto immediato, satisfeitos os requisitos indispensaveis, era um direito adquirido contando-se essa antiguidade do posto anterior, direito fundado nas leis e garantido pela Carta.

E foi esse direito que a base 17.ª atacou, atacando portanto a lei organica.

E agora porque a base 17.ª era não só um attentado