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§ 5.° Os capitães mutuados pelos estabelecimentos a que se refere este artigo que forem recebidos depois da publicação da presente lei, e bem assim os minimos pagos em dinheiro pelas remissões ou arrematações na forma dos §§ 3.° e 4.°, serão immediatamente applicados á compra no mercado de titulos de divida publica fundada.

§ 6.° Todos os titulos de divida publica fundada recebidos nos termos dos §§ antecedentes serão logo pela junta do credito publico averbados a favor dos estabelecimentos a que pertencerem os bens pelos quaes tiverem sido subrogados, com a clausula de ficarem sujeitos á satisfação dos legados pios com que os ditos bens possam estar onerados, sendo previamente convertidos em titulos de divida publica fundada interna de assentamento os que não forem desta espécie.

§ 7." A junta do credito publico não poderá pagar os juros respectivos a titulos de divida publica consolidada onerados com este encargo, sem que se mostre haver elle sido satisfeito.

§ 8.° Todos os bens que constituirem dotação dos conventos que posteriormente a esta lei se forem supprimindo, na conformidade dos cânones, serão exclusivamente applicados á manutenção de estabelecimentos de piedade e instrucção, e á sustentação do culto e clero: uma lei especial regulará esta applicação.

Art. 2.° Fica revogada toda' a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de julho de 1860. = Bartliolo-meu dos Martyres Dias e Sousa, presidente=Zm'z Albano de Andrade Moraes, vice-secrctario.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 1 de março de 1861. = Dío<70 Augusto de Castro Constâncio.