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Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto da tarde, achando-se presentes 24 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da guerra, remettendo 80 exemplares do relatorio e documentos do dito ministerio, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Um officio do ministerio das obras publicas, remettendo 50 exemplares da memoria do porto artificial projectado em Leixões.

Foram distribuidos.

Um officio do commissariado geral de policia civil, remettendo os mappas estatisticos dos differenses ramos de serviço a cargo da policia d'esta capital, com referencia ao anno findo de 1873.

Tiveram o competente destino.

O sr. Mello e Carvalho: - Sr. presidente, em sessão de 14 de maio de 1867 foi approvado n'esta camara o projecto n.° 137, que recaíu sobre um requerimento que varios empregados do ministerio do reino dirigiram a esta camara, para lhes serem extensivas as disposições do artigo transitorio da lei que declara receita do estado os emolumentos das secretarias, concedendo-se-lhes vencimento igual ao dos funccionarios ultimamente graduados em primeiros officiaes, com um quinhão de emolumentos, pretensão que é da maior justiça.

Este projecto foi aqui approvado e remettido para a camara dos senhores deputados, onde não chegou a ser discutido, naturalmente porque não houve tempo; renovo, pois, a iniciativa do mesmo projecto, e peço que seja enviado ás commissões reunidas de fazenda e administração publica, a fim de darem com a maxima brevidade possivel o seu parecer.

O tempo vae escasseando, e é necessario que a bem da justiça dos supplicantes este projecto seja convertido em lei.

(O orador não reviu as notas d'este ireve discurso.)

O sr. Presidente: - Toma-se nota da declaração do digno par.

O sr. Conde da Fonte Nova: - O sr. marquez de Pombal encarregou-me de participar a v. exa. e á camara que não póde comparecer em consequencia de estar anojado.

O sr. Presidente: - Em conformidade do regimento manda-se desanojar o digno par.

O sr. Bispo de Vizeu: - Mando para a mesa uma representação da camara de Olhão, com muitas assignaturas, contra o projecto dos julgados. Peço a v. exa. que lhe dê o destino que se tem dado ás outras. Supponho que é tempo perdido, mas emfim...

Leu-se na mesa a alludida representação.

O sr. Presidente: - Vae á commissão de legislação para tomar conhecimento d'ella. Depois será publicada no Diario do governo.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: - Vae-se entrar na ordem do dia, é o parecr n.° 153.

Foi lido na mesa, e é do teor seguinte, e assim tambem o respectivo projecto.

Parecer n.° 153

Senhores. - Á vossa commissão de legislação foi presente o projecto de lei apresentado á camara pelo digno par Alberto Antonio de Moraes Carvalho, para ser o governo auctorisado a prescrever e decretar as formalidades que devam ter os titulos reconhecidos nos artigos 906.°, n.° 6.°, 933,° e 978.° do codigo civil, pertencentes aos estabelecimentos de credito predial auctorisados a emitti-los.

A vossa commissão é de parecer que tanto para a emissão de titulos com os effeitos legaes attribuidos nos artigos do codigo civil que ficam citados, como para se determinarem as condições d'esses titulos, é mister disposição legislativa. A primeira, porque é a auctorisação de um titulo fiduciario com effeitos especiaes, que só lhe podem provir da lei que auctorise a sua emissão. A segunda, porque reconhecidos no codigo os effeitos civis d'esses titulos, é mister que se determine quaes devam ser as suas condições como documentos authenticos, com força de escriptura publica, o que só póde fazer-se por disposição legislativa.

Da auctorisação para a emissão dos titulos não tem a vossa commissão que occupar-se, porque é objecto especial das sociedades de credito predial, attendido nas leis que as regem.

A determinação, porém, das condições como documentos que aquelles titulos devam ter, carece de ser regulado por lei.

Pelas rasões expostas e pelo que se acha ponderado no relatorio, que precede o projecto, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja convertido em lei pela seguinte fórma:

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a decretar as formalidades e condições que devam ter os titulos reconhecidos nos artigos 906.°, n.° 6.°, 933.° e 978.° do codigo civil, pertencentes aos estabelecimentos de credito predial auctorisados a emitti-los.

Art. 2.° Estes titulos para todos os effeitos serão considerados como escripturas publicas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 6 de março de 1874. = Conde de Fornos de Algodres = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Visconde de Seabra = Rodrigo de Castro Menezes Pita = Vicente Ferrer Neto Paiva = Custodio Rebello de Carvalho = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

Senhores. - O codigo civil no artigo 906.°, n.° 6, concede hypotheca legal aos estabelecimentos de credito predial para pagamento de seus titulos nos bens que os mesmos titulos designarem; o artigo 933.° ordena o registo d'estas hypothecas; e o artigo 978.° admitte ao registo definitivo, alem de outros titulos:

4.° Escripturas, testamentos e quaesquer outros documentos authenticos;

5.° Titulos de estabelecimentos de credito predial devidamente auctorisados;

6.° Escriptos particulares de contratos, cujo valor não exceda a 50$000 réis, no caso em que o codigo o permitte, e tendo os requisitos que n'elle são exigidos.

D'aqui se infere com clareza, que o codigo quiz estabelecer uma positiva differença entre esses titulos de estabelecimentos de credito, e as escripturas e escriptos particulares; isto é, creou uma nova classe de documentos. No livro 2.°, titulo 1.°, capitulo 4.°, tratou da prova documental, dividindo os documentos em authenticos e particula-