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SESSÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1875

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares, Visconde de Soares Franco, Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro da fazenda.}

Pelas duas horas e um quarto da tarde, tendo-se verificado a presença de 22 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada por não ter havido objecção contra ella.

O sr. secretario (Visconde de Soares Franco) mencionou a seguinte

Correspondencia

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

1.º Concedendo á camara municipal de Villa Nova da Cerveira os terrenos e pedra das muralhas da mesma villa para serem applicados á abertura de novas ruas.

2.ª Concedendo á camara municipal de Belem um edificio arruinado para nelle se construir um mercado publico.

A commissão de fazenda.

3.ª Auctorisando o governo a isentar de direitos todo o material que a camara municipal de Cascaes importar para as obras do abastecimento da agua da referida villa e concelho.

As commissões de administração publica e de fazenda.

O sr. Mello e Carvalho: - Pedi a palavra a v. exa. para participar á camara que por incommodo de saude não pude comparecer, á ultima sessão, e que se estivesse presente teria votado a favor do projecto que auctorisa o governo para fazer um accordo com a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste.

O sr. Presidente: - Lançar-se-ha na acta a declaração do digno par.

Devo participar á camara que a deputação encarregada de levar á real sancção os authographos de varios decretos das côrtes geraes foi recebida por Sua Magestade com a sua costumada benevolencia.

Passámos á ordem do dia que é a discussão do parecer n.° 18, que se vae ler. 4

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 18

Senhores. - Foi presente á commissão especial, sorteada na sessão de 16 do corrente, o requerimento de D. Affonso de Serpa Leitão Pimentel, instruido com documentos, pelos quaes prova o seguinte:

1.° Que é filho legitimo e primogenito do segundo visconde de Gouveia, José Freire de Serpa Pimentel, par do reino já fallecido, e bem assim que possue moralidade e boa conducta (documento n.° 1); 2.°, que é maior de vinte e cinco annos de idade (documento n.° 2); 3.°, que seu dito pae prestára juramento e tomara assento nesta camara, como successor do pariato a seu pae o digno par do reino Manuel de Serpa Machado (documento n.° 3); 4.°, que se acha no goso de seus direitos politicos e civis (documentos n.º4 à e 5); 5.°, ser bacharel formado pela universidade de Coimbra nas faculdades de philosophia e mathematica (documentos n.ºs 6 e 7); 6.°, que possue uma renda superior á exigida para a successão no pariato pela carta de lei de 11 de abril de 1845 (documentos n.ºs 8 e 9).

A commissão, tendo examinado attentamente os mencionados documentos e feito as devidas confrontações, como dispõe a carta de lei acima citada, é de parecer que o pretendente D. Affonso de Serpa Leitão Pimentel está nos termos de tomar assento nesta camara, prestando previamente o devido juramento.

Sala da commissão, em 18 de fevereiro de 1875. =José Lourenço da Luz = Conde de Fornos de Algodres = Marquez de Fronteira - Conde de Bomfim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôr á votação este parecer. Esta votação é por espheras, que vão ser distribuidas pelos dignos pares.

Fez-se a distribuição.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada; e devo observar aos dignos pares que na uma da direita é onde se deve lançar a esphera que significai voto, e na da esquerda a esphera que serve de contra-prova.

Feita a chamada e concluida a votação.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os grs. Franzini e Visconde da Silva Carvalho para virem á mesa assistir ao escrutinio.

Procedeu-se ao escrutinio.

O sr. Presidente: - Entraram na urna vinte e oito espheras, das quaes vinte e sete brancas, e portanto está approvado o parecer da commissão especial.

Vae ler-se o parecer n.° 16, que tambem foi dado para ordem do dia da sessão de hoje.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer n.º 16

Senhores. - A commissão de fazenda foi remettido o projecto de lei n.° 12, vindo da camara dos senhores deputados, que trata de fazer algumas alterações na legislação vigente sobre direitos de mercê.

Têem por fim essas alterações em resumo o seguinte: 1.°, tornar mais prompto e effectivo o pagamento do imposto, concedendo-se ainda tambem aos que actualmente o deverem um praso para requererem a sua realisação; 2.°, declarar comprehendida na pauta respectiva dos direitos a successão em mercê de titulos de juro e herdade; 3.°, estatuir que os direitos de mercê pagos por serventia temporaria sejam levados em conta quando o funccionario que os pagou passar á serventia vitalicia do mesmo logar; 4.°, isentar do imposto as gratificações abonadas por desempenho de commissões temporarias de serviço publico, e as inherentes a empregos que teem ordenados certos, quando elles constituem a parte principal dos respectivos vencimentos; 5.°, declarar que fica pertencendo ao ministerio dos negocios da fazenda a formação e successivas reformas da tabella das lotações de todos os empregos publicos sujeitos ao imposto; e 6.°, finalmente, determinar que o governo faça os regulamentos necessarios para a execução da lei, e codifique em um só diploma todas as disposições que ficarem vigorando sobre direitos de mercê.

A commissão, considerando que estas providencias tendem a melhorar a legislação actual sobre direitos de mercê, tornando-a igualmente em alguns casos mais clara e equitativa, e a assegurar alem disso mais efficazmente a cobrança do imposto, sem comtudo lançar novo onus ou gravame sobre os devedores, é de parecer que o projecto de lei deve ser approvado, para depois subir á sancção real.

Sala da commissão, em 18 de fevereiro de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = Joaquim Thomás Lobo d'Avila = Antonio José de Barros e Sá = José Lourenço da Luz = Antonio de Gamboa e Liz = Carlos Bento da Silva = Custodio Rebello de Carvalho.

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