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SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1870

Presidencia do exmo. Conde de Castro, vice-presidente

Secretarios - os dignos pares

Conde de Fonte Nova
Visconde de Soares Franco

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 24 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario conde de Fonte Nova mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, pedindo á camara dos dignos pares, licença para que o digno par conde das Alcaçovas possa depor como testemunha, junto o juiz de direito do 3.° districto criminal d'esta cidade, no processo crime que ali corre contra José Antonio Rato, juiz ordinario do julgado da villa de Oeiras.

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 70 exemplares da estatistica geral do commercio de Portugal com as suas possessões ultramarinas e as nações estrangeiras.

Foram distribuidos.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que concedem a licença que se pede tenham a bondade de levantar-se.

Foi concedida.

O sr. Secretario (Conde de Fonte Nova): - Em cumprimento da missão de que a camara me encarregou, tenho a honra de lhe communicar, que fui desanojar o digno par o sr. Mello e Carvalho, e s. exa. me pediu que agradecesse á camara a prova de deferencia e consideração que para com elle se dignara ter.

O sr. Larcher: - Pedi a palavra para annunciar a v. exa. e á camara, que por falta de saude faltei a algumas sessões.

O sr. Conde de Thomar: - No principio d'esta sessão legislativa tive eu a honra de apresentar um requerimento, pedindo ao governo uma nota da distribuição dos fundos destinados ao pagamento das amas dos expostos no districto de Santarem.

Por essa occasião disse eu que me parecia não estava nas attribuições do governador civil fazer a distribuição arbitrariamente; mas que devia faze-la em conformidade dos recursos do cofre, e com a igualdade possivel por todas as camaras municipaes.

Então tratei eu de mostrar que á camara de Thomar se deviam perto de 10:000$000 réis, emquanto que outras camaras municipaes estavam quasi em dia. Este facto é inqualificavel e não póde continuar.

A nota que eu pedi havia de servir de base para interpellar o governo a esse respeito e pedir-lhe que propozesse alguma medida que remediasse tamanho mal; até este momento comtudo, sou informado de que ainda não chegaram a este respeito esclarecimentos alguns á mesa; e não creio que o motivo seja porque o sr. presidente do conselho, ministro do reino, deixasse de ter tomado a peito este negocio, porque s. exa. certamente lamenta que as amas dos expostos de uns concelhos sejam pagos em dia com manifesto prejuizo de outras, e não menos dos expostos que as amas criam, praticando-se assim uma flagrante injustiça e notavel deshumanidade, porque faltando ao pagamento ás amas, as creanças hão de ser maltratadas.

Muitas amas, não sendo pagas durante oito mezes, têem ido entregar os expostos que não podem continuar a sustentar por um tão grande espaço de tempo, sem que recebam a menor paga.

Ora, como os esclarecimentos que pedi a este respeito ainda não foram mandados, e eu careço d'elles para dar seguimento a este negocio, peço á mesa que resolva o meu pedido.

Eu não tenho em vista combater o governo, nem fazer censuras á auctoridade administrativa que existe em Thomar, porque esse atrazo vem principalmente de periodos anteriores e a auctoridade por sua parte tem querido remediar alguma cousa, mas como os fundos têem sido distribuidos com desigualdade, não se póde agora evitar absolutamente aquella de que me queixo; e me faz insistir em dizer que se torna de toda a justiça que a distribuição dos fundos que haja de se fazer d'aqui em diante seja em proporção das dividas que existem.

Peço pois á mesa que tenha a bondade de renovar o pedido que fiz e que foi expedido no principio da actual sessão legislativa.

O sr. Presidente: - Renovar-se-ha o pedido ao digno par.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, peço a palavra sobre a ordem, para expor a v. exa. que, tendo feito um requerimento pedindo ao governo esclarecimentos a respeito das despezas feitas com as obras do Campo grande, e tendo sido o requerimento expedido ha bastante tempo, e como não tenha vindo resposta alguma, pedia a v. exa. que o mandasse renovar.

O sr. Presidente: - Renovar-se-ha o pedido do digno par.

O sr. Menezes Pitta: - Participo a v. exa. e á camara, que a commissão de legislação se acha constituida, tendo nomeado para presidente o sr. visconde de Seabra, a mim para secretario, e resolvendo que os relatores fossem especiaes, segundo as materias que á mesma commissão se remettessem.

O sr. Presidente: - A primeira parte da ordem do dia é a continuação da discussão sobre os acontecimentos da ilha da Madeira; se alguns dignos pares pretendem fazer uso da palavra, tenham a bondade de o manifestar.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae entrar-se na segunda parte da ordem do dia.

São os pareceres n.ºs 2, 3 e 4.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 2.

O sr. Secretario: - Leu.

Parecer n.° 2

Senhores. - A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 3, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim substituir por um só imposto os impostos differentes que se pagam hoje pela concessão de mercês, quer lucrativas quer honorificas, e estabelece diversas prescripções de que não resulta a aggravação do referido encargo.

A commissão, considerando que são obvias as vantagens do projecto pela simplificação do serviço que tende a regularisar:

É de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 10 de maio de 1870. = Conde d'Avila = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.° 3

Artigo 1.° É o governo auctorisado a substituir por um só imposto, que se denominará «imposto unico de mercês», os actuaes direitos de mercê e correspondente addicional de 20 por cento para viação, o imposto do sêllo respectivo e o de emolumentos das secretarias d'estado, de que tratam o decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1836,