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N.º 20

SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - Não houve correspondencia. - Nomeação da grande deputação que ha de apresentar a Sua Magestade El-Rei a resposta ao discurso da corôa. - Ordem do dia. - Approvação, sem discussão, dos pareceres nos. 101, 123 e 99; o primeiro sobre o projecto n.° 104, que manda depositar na caixa geral de depositos as sommas provenientes de cobranças realisadas em processos de fallencias, o segundo sobre o projecto n.° 99, que concede á camara municipal de Mourão o castello da mesma villa; o terceiro sobre o projecto n.° 96, que manda applicar á junta do credito publico, á caixa de depositos, e á casa da moeda e papel sellado, na parte em que se referem a nomeações, certidões e licenças, a tabella de emolumentos approvada pela carta de lei de 16 de abril de 1867.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 30 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: - A resposta ao discurso da corôa está approvada. Por consequencia o que ha agora a fazer é nomear a deputação que ha de levar á presença do augusto chefe do estado a mesma resposta. A deputação será composta dos seguintes dignos pares:

João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.
Arcebispo de Evora.
Marquez de Penafiel.
Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.
Bispo de Bragança.
José de Mello Gouveia.
Antonio Rodrigues Sampaio.
Visconde da Praia Grande de Macau.
Antonio José de Barros e Sá.
Conde de Castro.
Conde de Podentes.
José Augusto Braamcamp.

O sr. Presidente: - Os dignos pares serão avisados do dia e hora em que Sua Magestade se digne receber esta deputação.

Foram dados para ordem do dia diversos projectos; mas nenhum d'elles póde entrar em discussão por não estar presente nenhum membro do governo, e eu já mandei saber á outra camara se algum dos srs. ministros podia comparecer aqui.

(Pausa.)

(Entraram os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: - Está presente o sr. ministro da fazenda, e por consequencia vamos entrar na ordem do dia. Começâmos pela discussão do parecer n.° 101.

Lido na mesa, foi posto á votação o parecer n.° 101 sobre o projecto de lei n.° 104, sendo approvado, sem discussão, na sua generalidade e especialidade.

É o seguinte:

PARECER N.° 101

Senhores. - A commissão de legislação examinou o projecto de lei n.° 104; vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se providenceia que as sommas provenientes de vendas e cobranças realisadas em processos de fallencias, a que se referem os artigos 1175.° e 1176.° do codigo commercial, sejam depositadas na caixa geral dos depositos, á ordem do juiz commissario.

Esta providencia resulta da disposição do artigo 2.° da lei de 10 de abril de 1876, mas na pratica tem havido duvida em dar-lhe cumprimento em vista dos mencionados artigos do codigo commercial, e para desviar qualquer motivo para hesitação, o governo entendeu que devia propor uma lei interpretativa da legislação vigente; e porque é conveniente aos interesses do estado, dando maxima garantia aos interesses dos particulares, a commissão de legislação é de parecer seja approvado o projecto vindo da camara dos senhores deputados.

Lisboa, 20 de maio de 1880. = Visconde de Alves de Sá = V. Ferver = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Couto Monteiro = Vicente Ferreira Novaes = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 104

Artigo 1.° As sommas provenientes de vendas e cobranças realisadas em processos de fallencias, a que se referem os artigos 1175.° e 1176.° do codigo commercial, serão depositadas na caixa geral dos depositos, nos termos da lei de 10 de abril de 1876, á ordem do juiz commissario da fallencia.

Art. 2.° Estas sommas poderão ser levantadas por meio de cheques assignados pelo juiz commissario da fallencia e pelo curador fiscal ou administrador da massa, certificando nos cheques o escrivão do processo serem aquelles os proprios juiz e curador ou administrador da massa em exercicio.

Art. 3.° Fica revovada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 123 sobre o projecto de lei n.° 99.

Lido na mesa, foi posto á votação, sendo approvado, sem discussão, na sua generalidade e especialidade.

É o seguinte:

PARECER N.° 123

Senhores. - A vossa commissão de fazenda viu o projecto de lei n.° 99, vindo da camara dos senhores deputados, que tem o proposito de conceder á camara municipal do concelho de Mourão o castello d'esta villa, com excepção das muralhas e fortificações, que merecem e podem ser conservadas como monumento historico; e

Considerando que o desmoronamento em que se encontra esta velha edificação e a sua inutilidade como fortificação militar reclamam o aproveitamento do terreno que occupam as ruinas e o dos materiaes que d'estas procedem alem do alargamento e das condições hygienicas da villa, que se sente apertada no seu antigo recinto e precisa de estender o seu perimetro pelos espaços da proposta concessão;

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