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N.º 20

SESSÃO DE 8 DE MARÇO DE 1901

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Tem secunda leitura proposta do Digno Par Camara Leme. Depois de breves palavras do Sr. Presidente do Conselho, o mesmo Digno Par pede para retirar a sua proposta o que é concedido.

Ordem do dia: parecer n.° 3, sobre legalização de despegas. - Usam da palavra; o Sr. Ministro da Fazenda; o Digiro Piar Visconde de Chancelleiros, que apresenta uma proposta, de adiamento, á qual é admittida; novamente o Sr. Ministro da Fazenda; o Digno Par Oliveira Monteiro, que justiça uma noção, que é tambem admittida, o Digno Par Elvino de Brito, que subscreve uma proposta, igualmente admittida, e o Digno Par Sebastião Telles, que fica com a palavra reservada. - O Sr. Presidente encerra a sessão e apraza a seguinte.

(Assistiram á sessão os Srs. Presidente, do Conselho é Ministro da Fazenda).

Pelas duas horas e quarenta e cinco minutos da tarde, verificando-se a presença de 32 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta a sessão antecedente.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Vae ter segunda leitura a proposta apresentada na sessão anterior pelo Digno Par o Sr. D. Luiz da Camara Leme, proposta que tambem está assignada pelo Srs. Visconde de Chancelleiros.

Lida na mesa, foi admittida, á discussão.

O Sr. Presidente do Conselho (Ernesto Hintze Ribeiro) - Sr. Presidente: na ultima sessão, quando o Digno Par o Sr. D. Luiz da camara Leme mandou para a mesa a moção que acaba de ser lida, declarei que o Governo renovaria a iniciativa de uma proposta se lei que, em 1893, e no desempenho de um compromisso que assumira o Ministerio de então, foi apresentada á outra Camara.

Sr. Presidente: tenho aqui essa proposta; mas como, tendo chegado a ser approvada na camara dos Senhores Deputados, não é foi por esta Camara, parece-me mais correcto e mais curial que esta renovação da iniciativa seja apresentada na camara dos Senhores Deputados, cumprindo assim a minha palavra.

Se a camara tom como boa esta declaração, ficaria prejudicada a moção o Digno Par o Sr. D. Luiz da camara Leme.

(S. exa. não remiti).

O Sr. D. Luiz da Camara Leme: - Sr. presidente: em vista das explicações que o Sr. Presidente do Conselho acaba de da seria da minha parte injusticavel insistir na minha moção.

Confio em que S. Exa. cumprirá a sua promessa, e assim, peço licença para retirar-a minha moção.

Consultada a Camara, accedeu ao pedido do digno Par.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 3, que abre no Ministerio da Fazenda creditos especiaes e extraordinarios (relativos ao exercicio de 1899-1900) para despesas liquidadas, até 26 de julho de 190O, parte pagas nessa data, parta em divida, ficando todas legalizadas.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Promette não cansar a attenção da Camara.

Talvez mesmo pudesse dispensar-se de accrescentar novos argumentos aos que já adduziu na sessão anterior, visto que lhe parece ter completamente respondido, nas poucas palavras que proferiu, ás observações feitas pelo Digno Par que o precedeu, o Sr. Conselheiro Elvino de Brito.

Com effeito, tinha dito que lhe parecia ter S. Exa. desfocado completamente a questão desde que se tratava, como se trata realmente, de uma mera proposta de lei vinda da outra casa do Parlamento, no intuito de legalizar despesas feitas.

Tratava-se de uma questão de ordenamento e não de uma questão de classificação.

Adverte que a classificação que se faz das operações de contabilidade não obedece a uma necessidade de momento, nem é uma cousa que não esteja consagrada, por assim dizer, na linguagem technica d'esta ordem de operações.

Para citar um exemplo recente, cuja auctoridade o Digno Par certamente reconhecerá, lembra que o Sr. Conselheiro Espregueira, Ministro da Fazenda da situação anterior, na verba destinada á construcção de navios, empregou exactamente o mesmo termo que o orador.

Ha sessão anterior tinha dito que a distribuição das differentes despesas pelos exercicios era uma questão de classificação.

Dadas estas previas explicações, começará pelo principio, porque talvez seja o modo de se andar mais depressa.

Em, que consiste realmente a proposta de lei vinda da outra casa do Parlamento, proposta que mereceu os reparos do Digno Par?

Consiste em pedir ao Parlamento que legalize despesas feitas que excedem as verbas para as quaes os respectivos Governos que as fizeram, estavam auctorizados, e correspondentes ao exercicio de 1899-1900.

Ura do artigo 16.° da lei de receita e despesa de 1897, lei que vem assignada pelo Sr. Conselheiro Ressano Garcia, deprehende-se claramente que, embora haja uma lei que auctorize o Governo a mandar proceder a actos ou factos de que resultem ou tenham de resultar pagamentos ulteriores, esses pagamentos não podem fazer-se, sem que o Governo esteja para isso auctorizado pela inclusão da verba respectiva na lei annual dás receitas e despesas do Estado.

A discussão, portanto, do projecto que veiu da outra casa do Parlamenta, a sua contestação seria demonstrar que o Governo tinha auctorização para abrir esses creditos, especiaes ou extraordinarios e não dirá á Camara em que se distinguem uns dos outros, porque isso seria perfeitamente querer ensinar cousas a quem melhor as conhece do que elle, orador.