O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 169

No artigo 3.° da carta de lei de 19 de junho de 1879 se legalisaram todos os excessos de despeza effectuada e a effectuar alem das amortisações legaes durante o exercicio de 1878-1879, nos termos dos mappas juntos á mesma lei. O mappa n.° 3 comprehende juros e amortisações a cargo do thesouro.

Pela lei do orçamento................ 1.636:855$444
Por lei especiaes.................... 308:483$800
Total ............. 1.945:339$244

Verifica se, porém, que a verba auctorisada para pagamento d'aquellas despezas se calcula ser inferior em cerca de 55:000$000 réis.

O governo pediu ás côrtes ser auctorisado a legalisar este excesso de despeza, e ao mesmo tempo a transferir verbas não sómente de artigo para artigo, mas tambem de capitulo para capitulo, durante o mesmo exercicio, nos termos da referida carta de lei.

A vossa commissão de fazenda, considerando que é de absoluta necessidade legalizar o excesso de despeza, a que se refere este projecto de lei, entende que elle está no caso de merecer a vossa approvação, a fim de subir á sancção real.

Sala da commissão, 14 de maio de 1880: = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Samodães = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José de Mello Gouveia = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Joaquim Gonçalves Mamede.

Projecto de lei n.° 62

Artigo 1.° É legalisado, até á quantia de 55:000$00 réis, o excesso de despeza effectuada e a effectuar, no exercicio de 1878-1879, proveniente de juros e amortisações a cargo do thesouro, alem da somma auctorisada pelo capitulo 3.° da tabella n.° 3, junta á carta de lei de 12 de junho de 1879.

Art. 2.° Continua a subsistir a auctorisação concedida ao governo para transferencia de verbas, não sómente de artigo para artigo, mas tambem de capitulo para capitulo, nos termos da referida carta de lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem): - Sr. presidente na camara não se ouve nada do que se lê na mesa; portanto, nós não sabemos qual é o parecer que está em discussão.

Eu imaginava que o que estava dado para ordem do dia era o bill...

O sr. Presidente: - Era esse o primeiro projecto que devia entrar em discussão na ordem do dia, mas não o dei por não estar presente o sr. ministro da guerra.

O Orador: - De certo. Na ausencia do sr. ministro da guerra não se podia discutir esse parecer.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra sobre este incidente.

O sr. presidente: - Não ha incidente algum. A ordem do dia era a discussão do parecer n.° 154, mas como não está presente o sr. ministro da guerra, não se póde discutir.

Em vista d'isto, puz em discussão o parecer n.° 86, que diz respeito a um assumpto que interessa ao governo, qual é a legalisação de varias despezas.

Ora, é isto o que se está discutindo, mas logo que venha o sr. ministro da guerra ha de entrar em discussão o parecer n.° 154, que, coma já disse, não se póde discutir na ausencia de s. exa.

Consta-me, porém, que o nobre ministro não póde comparecer ás sessões por incommodo de saude.

O sr. Vaz Preto: - As rasões que v. exa. acaba de dar são muito justas e sensatas; nem outra cousa era de esperar da parte de v. exa.; mas o motivo por que pedi a palavra foi porque desejo que o governo declare se effectivamente o sr. ministro da guerra está doente, se o incommodo é de gravidade, ou se s. exa. poderá comparecer na camara n'alguma das proximas sessões.

Tenho grandes desejos, por todos os motivos, de ver s. exa. n'esta camara.

Concluindo, peço novamente a v. exa. que sejam lidos mais altos na mesa os pareceres que entrarem em discussão.

(Entrou o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Presidente: - Eu vou dizer de que trata o parece que está em discussão; mas antes d'isso devo declarar á camara, que, sendo minha obrigação designar a ordem do dia, e estando dado ha mais de tres dias para se discutir o parecer n.° 154, procurei informar-me se poderia contar com a presença do sr. ministro da guerra. A resposta que obtive foi que s. exa. não podia comparecer por emquanto na camara, por incommodo de saude.

Por consequencia, para não perdermos tempo, entendi dever pôr em discussão um projecto que tambem estava dado para ordem do dia, e que diz respeito a um assumpto que interessa ao governo.

Como, porém, estão presentes tres srs. ministros, s. exas. como mais competentes do que eu, poderão dar quaesquer explicações que satisfaçam o digno par o sr. Vaz Preto.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Ha pouco recebi no ministerio da fazenda, onde estava, uma carta ao sr. presidente do conselho, na qual s. exa. me dizia que, tendo de assistir á recepção do corpo diplomatico, seria conveniente que eu viesse mais cedo para a camara visto que o sr. ministro da guerra não podia comparecer por se achar incommodado.

Ora, como n'esta casa do parlamento estão dependentes varios projectos relativos ao meu ministerio, creio que seria agora occasião opportuna de os discutirmos

São estas as informações que posso dar ao digno par á camara.

O sr. Presidente: - Se os dignos pares me honrarem com a sua attenção, creio que poderei satisfazer os desejos de s. exas. com relação aos assumptos a que se referem os differentes projectos que estão dados para ordem do dia.

O parecer n.° 86, sobre o projecto n.° 62, diz o seguinte:

(Leu.}

Está, pois em discussão esse parecer.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi posta á votação e approvado, tanto na generalidade como na especialidade:

O sr. Presidente. - Passa-se á discussão do parecer n.º 121.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

PARECER N.º 121

Senhores. - Á vossa commissão de negocios ecclesiasticos foi presente o projecto de lei n.° 111, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual o governo é auctorisado a approvar, precedendo as necessarias formalidades, a cedencia de uns casebres arruinados na freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, para no terreno d'elles se construir uma escola-asylo para a infancia desvalida do sexo feminino.

O fim altamente louvavel do projecto é tão evidente, que a vossa commissão applaude e approva sem reserva as suas disposições, lembrando sómente que entre as divresas formalidades se devem entender tambem e principalmente as ecclesiasticas.