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170 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sala da commissão, aos 25 de maio de 1880. = V. Ferrer = Ayres de Gouveia = Mexia Salema = A. M. Couto Monteiro.

A commissão de administração publica não acha, pela sua parte, obstaculo algum ao projecto n.° 111, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se auctorisa o governo a approvar a cedencia de uns casebres que pertenceram ao passal parochial da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, do concelho de Povoa de Varzim.

Lisboa, 24 de maio de 1880. = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos = V. Ferrer = Conde do Rio Maior = José Augusto Braamcamp = Barros e Sá = Visconde de Valmór = Augusto Cesar Xavier da Silva.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de administração precedente.

Lisboa, 24 de maio de l880. = Conde de Samodães = José de Mello Gouveia = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Carlos Bento da Silva.

Projecto de lei n.° 111

Artigo 1.° É auctorisado o governo para approvar, precedendo as competentes formalidades, e com as clausulas necessarias, a cedencia de uns casebres arruinados, uma eira de pedra, o terreno que occupam e o que mais for indispensavel, pertencentes ao passal da igreja parochial de Santa Eulalia de Beiriz, no concelho da Povoa de Varzim, feita pelo parocho o presbytero Carlos Felizardo da Fonseca Moniz á junta de parochia, e por esta a Manuel Francisco de Almeida Brandão, que d'ali é natural, para o philantropico fim de poder este cidadão mandar construir n'aquelle local o edificio com as respectivas dependencias para a escola-asylo que pretende fundar, dotar e sustentar á sua custa, para a infancia desvalida do sexo feminino da mencionada freguezia.

Art. 2.° Os terrenos, de que trata o artigo antecedente, voltarão para a posse do parocho da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, como propriedade da parochia destinada ao passal da igreja, logo que deixem de ter a applicação designada no mesmo artigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Eu pedi que me fosse dado um exemplar d'este parecer, mas disseram-me que não havia nenhum. Isto quer dizer que a camara não teve conhecimento do projecto que está na tela do debate, e não obstante querem-nos obrigar a votar sem sabermos o que se discute!

Estes projectos são do anno passado, e como não ha nenhum impresso, não se distribuiram aos membros d'esta camara, e portanto ignoram o que n'elles se trata, pelo menos eu.

Segundo ouvi dizer, este projecto trata da desannexação de uma freguezia.

Vozes: - Não se trata de desannexação alguma.

O Orador: - Desejo, portanto, saber qual é o assumpto a que se refere este projecto.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - N'este projecto não se trata de desannexar freguezia alguma. Trata-se unicamente da concessão que o parocho da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz faz de uns casebres para a escola-asylo que o benemerito cidadão Manuel Francisco de Almeida Brandão pretende mandar construir n'aquelle local.

O parocho d'aquella freguezia cede uns casebres para aquelle louvavel fim; trata-se de obter auctorisação legal para que esta concessão se torne effectiva. Infelizmente, o parocho de Beiriz já falleceu, e ainda que a concessão está feita, não póde ter effeito algum sem a auctorisação legislativa que se concede n'este projecto.

O sr. Presidente - Não ha mais ninguem inscripto; portanto, vae-se votar o projecto na sua generalidade.

Posto á votação na generalidade o projecto n.° 111, a que se refere o parecer n.° 121, foi approvado.

Passando-se á especialidade foi o mesmo projecto approvado sem discussão em todos os seus artigos.

Leu-se na mesa o parecer n.° 144 sobre o projecto de lei n.° 142.

É o seguinte:

PARECER N.° 144

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 142, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é destinado, para o estabelecimento do seminario de Braga, o edificio da extincta communidade das religiosas ursulinas, da mesma cidade, ficando o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Braga o terreno que necessario for para alargamento de uma rua, e a applicar, para collocação do governo civil e junta geral do districto, a parte do edificio onde hoje está o seminario.

A commissão de fazenda é de parecer que o projecto póde ser approvado.

Lisboa, 7 de junho de 1880. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Thomás de Carvalho = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Joaquim Gonçalves Mamede = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 142

Artigo 1.° E destinado para o estabelecimento do seminario diocesano, em Braga, o edificio da extincta communidade de religiosas ursulinas, da mesma cidade, com a respectiva igreja, paramentos, alfaias, cerca e mais pertences, e dependencias necessarias para o mesmo estabelemento.

§ unico. Fica o governo auctorisado para conceder á camara municipal de Braga a parte do terreno que for necessaria para alargamento do largo do collegio e da rua que vae sair ao dito largo.

Art. 2.° É auctorisado o governo a applicar para as repartições da junta geral e do governo civil do districto de Braga a parte necessaria do edificio onde actualmente está o seminario, e a permittir, a bem do municipio, a demolição da parte mais antiga para melhoramento e aformoseamento da cidade, logo que o mesmo edificio seja desoccupado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Proponho que o parecer que se poz em discussão volte á commissão, para que ella o considere de novo conjunctamente com a representação que pelos habitantes de Braga foi dirigida ao governo.

Não sei se o governo teve conhecimento da ultima representação mandada a esta camara por aquella cidade, e que v. exa. enviou á respectiva commissão; é certo, porém, que a municipalidade de Braga já pediu n'outra occasião para que se introduzisse no projecto uma modificação, e agora vem os habitantes da cidade reforçar esse pedido, que me parece de toda a justiça.

Eu conheço este negocio, porque quando estive em Braga vi o terreno de que se trata, e sei que é insignificante para o estado o que a camara e os maiores contribuintes de Braga pedem, e que se lhe não for concedido tolherá o acabamento de uma obra importante para aquella cidade, qual é a da formação de um lindo bairro, e o alar-