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N.º 21

SESSÃO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - Não houve correspondencia. - O sr. visconde de Bivar manda para a mesa duas notas de interpellação ao sr. ministro do reino. - O digno par, o sr. Thomás de Carvalho, manda para a mesa a carta regia que elevou á dignidade de par o sr. Antonio Augusto de Aguiar.- Considerações dos srs. Vaz Preto, ministro da fazenda (Barros Gomes) e Pereira Dias ácerca de uma representação enviada á commissão de fazenda, e sobre a qual ainda não ha parecer. - Votação e approvação do parecer sobre a carta regia que elevou ao pariato o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa. - Approvação, sem discussão, do parecer n.° 121 sobre o projecto de lei n.° 111, approvando a cedencia de uns casebres no concelho da Povoa de Varzim, feita pela junta de parochia de Santa Eulalia a Manuel Francisco Almeida Brandão. - Discussão do parecer n.° 144 sobre o projecto de lei n.° 142 que destina o edificio do extincto collegio das ursulinas de Braga. - Considerações dos dignos pares Vaz Preto e conde de Castro. - A discussão do parecer é adiada. - Approvação, sem discussão, dos pareceres nos. 143 e 132: o primeiro sobre o projecto de lei n.° 105, auctorisando o governo a contratar com o banco de Portugal um emprestimo de 15:000$000 réis para acquisição de instrumentos e livros para a escola poly-technica; o segundo sobre o projecto de lei n.° 113, elevando a 1$000 réis o emolumento por cada carta de saude aos navios de longo curso. - Discussão do parecer n.° 129 sobre o projecto de lei n.° 40, que divide o circulo eleitoral n.° 106 em dez assembléas. - Reflexões dos dignos pares, os srs. visconde de Bivar e Quaresma. - O parecer em discussão é adiado. - Adiamento dos pareceres n.° 134 sobre o projecto de lei n.° 58, e n.° 97 sobre o projecto de lei n.° 59. - Approvação, sem discussão, do parecer n.° 103 sobre o projecto de lei n.° 83, concedendo á camara de Vianna do Castello uns terrenos para reedificação da escola do conde de Ferreira. - O digno par Reis e Vasconcellos manda para a mesa uma representação ácerca do projecto de lei n.° 235-A.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes os dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão antecedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda. Entraram os srs. Ministros da justiça e das obras publicas.)

O sr. Visconde de Bivar: - Mando para a mesa duas notas de interpellação ao sr. ministro do reino.

Aproveitando a presença do sr. ministro da fazenda, peço licença para chamar a attenção de s. exa. para o facto de se estarem fazendo transferencias de empregados aduaneiros em Villa Nova de Famalicão, em vesperas da eleição municipal a que se vae proceder.

Não pretendo significar que o governo faz essas transferencias por aquelle motivo; simplesmente noto a coincidencia das referidas transferencias com a proximidade da eleição municipal, e que nos venham aqui fallar todos os dias em eleições livres, quando se dão factos que parecem mostrarem o contrario.

As notas de interpellação que mando para a mesa são as seguintes:

Notas de interpellação

l.ª Pretendo interpellar o sr. ministro do reino sobre os successos occorridos em Silves, por causa da commissão de recenseamento.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 16 de fevereiro de 1881. = Visconde de Bivar.

2.ª Pretendo interpellar o sr. ministro do reino sobre a dissolução da camara municipal de Villa Nova de Portimão, nomeada por decreto de 4 de janeiro de 1881.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 16 de fevereiro de 1881. = Visconde de Bivar.

O sr. Thomás de Carvalho: - Tenho a honra de mandar para a mesa a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. Antonio Augusto de Aguiar, e, com ella, os documentos competentes, pedindo a v. exa. que se digne dar-lhe o devido destino.

Foi á commissão de verificação de poderes.

O sr. Vaz Preto: - Desejo chamar a attenção da commissão de fazenda para a representação que lhe foi enviada, ha poucos dias, por v. exa. representação assignada pelos habitantes de Braga e, entre elles, os maiores contribuintes. Esta representação não vem senão reforçar duas outras que, pela camara municipal d'aquella cidade, foram enviadas ás côrtes. N'esta representação pede-se á camara dos pares para que introduza uma emenda no projecto que foi votado na camara dos senhores deputados, a fim de se conceder ao municipio de Braga uns 12 metros de muro da cerca das Ursulinas, e um arco que, cortado, põe em communicação dois largos, embelleza a cidade e habilita a camara a construir um lindo bairro na cidade de Braga. Peço, pois, á commissão que dê quanto antes o parecer attendendo as differentes representações enviadas ás côrtes n'este sentido.

Sr. presidente, esta mesquinharia de terreno já devia ter sido ha muito tempo concedida, porque d'ella depende a abertura de algumas ruas, a construcção de um lindo bairro e o aformoseamento da cidade.

Peço, portanto, á illustre commissão de fazenda queira dar o seu parecer quanto antes.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Creio que o projecto a que se referiu o digno par o sr. Vaz Preto está dado para ordem do dia, e assim estão satisfeitos os desejos de s. exa.

O sr. Conde de Castro: - Em rasão de se acharem ausentes os dignos pares conde de Casal Ribeiro e Mathias de Carvalho, e do fallecimento do sr. Gonçalves Mamede, faltam alguns membros á commissão de fazenda, a qual me encarregou, na qualidade de seu secretario, de pedir á camara que permittisse fossem aggregados á commissão alguns membros d'esta casa. N'este sentido mando para a mesa o seguinte requerimento.

(Leu.)

Já que estou com a palavra direi ao meu antigo amigo o sr. Vaz Preto que, com o sr. ministro da fazenda, estou na persuasão de que o projecto a que s. exa. alludiu está dado para a discussão de hoje.

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro, em nome da commissão de fazenda, que lhe sejam aggregados os dignos pares José Joaquim Fernandes Vaz, Antonio Augusto Pereira de Miranda e Henrique de Macedo Pereira Coutinho. = Conde de Castro.

Submettido á votação, foi approvado.

O sr. Pereira Dias: - Para provar desde já que vivo

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na melhor harmonia com o meu amigo o sr. Vaz Preto, peço licença para juntar a minha voz á de s. exa., pedindo á commissão de fazenda que dê o seu parecer sobre o projecto de lei a que o mesmo digno se referiu. Creio, porém, que s. exa. se equivocou sobre o fim da representação a que alludiu, se não me engano essa representação é para que aquelle projecto seja modificado, e sendo assim reservo-me para propor á cardara, quando elle vier á discussão, que volte á commissão respectiva para considerar de novo, attendendo ao mesmo tempo ás rasões e pedido contidos na representação.

O sr. Vaz Preto: - Concordo com o digno par e meu contemporareo na universidade, o sr. Pereira Dias na conveniencia de voltar o projecto á commissão. Desde o momento em que ha uma representação ácerca de um projecto, e essa representação é enviada á commissão que o examinou a praxe é a commissão considerar de novo o assumpto em vista das rasões que adduzem os representantes. Preparei pois, quando estivermos na ordem do dia, que o projecto volte á commissão. Foi para mim uma surpreza, que similhante projecto estivesse dado para ordem do dia. Foi o sr. ministro da fazenda que o pediu, é pois s. exa. que quer estrovar os interessas d'aquelle municipio. Não o logrará esteja certo d'isso. Eu discutirei essa questão como ella carece de ser discutida.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia. E a discussão do parecer n.° 162, que diz respeito á carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

PARECER N.° 162

Senhores. - A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 7 de janeiro de 1881, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o conselheiro João Chrysostomo de Abreu e Sousa, general de brigada, ministro e secretario d'estado honorario, deputado da nação; e verificou que o mesmo diploma tinha todos os requisitos legaes.

Tendo o agraciado servido como ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria desde 16 de janeiro de 1864 até 17 de abril de 1865, e como ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, desde o 1.° de junho de 1879 até 29 de novembro de 1880, como mostra pelos documentos juntos, é evidente que está comprehendido na 2.ª categoria do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878 mencionada na carta regia; e por justa consequencia do enunciado, e do disposto aos artigos 64.°, 67.° e 106.° da carta constitucional e 5.°, 6º° e 7.° do acto addicional, tambem o é que nascêra e se conserva cidadão portuguez, tem mais de trinta annos de idade, e se acha no pleno goso de seus direitos civis e politicos.

Portanto é a commissão de parecer que o nomeado par do reino seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.

Sala de commissão, 12 de fevereiro de 188l. = Vicente Ferreira Novaes = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro = Barros e Sá = José de Sá de Magalhães Mexia Salema.

Carta regia

João Chrysostomo de Abreu e Sousa, [...] concelho, general de brigada, ministro e secretario d'estado honorario, deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de ministro d'estado com dois annos de effectivo serviço, nos achasse comprehendido na disposição do artigo 4.º da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, general de brigada, ministro e secretario d'estado honorario, deputado da nação.

Documentos

Attentendo ao merecimento e mais partes que concorrem na pessoa de João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, deputado da nação portugueza: hei por bem nomeal-o ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria.

O presidente do conselho de ministros assim o tenha entendido e faça executar. Paço da Ajuda, em 16 de janeiro de 1864. = REI. = Duque de Loulé.

Attendendo ao que me representou João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, deputado da nação portuguesa: hei por bem conceder-lhe a exoneração que me pediu do cargo de ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, para que fôra nomeado por decreto de 16 de janeiro de 1864, ficando muito satisfeito do modo por que tem desempenhado o mesmo cargo, cujas honras me apraz conservar-lhe.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra assim o tenha entendido e faça executar. Paço da Ajuda, em 17 de abril de 1881. = REI. = Marquez de Sá da Bandeira.

Attendendo aos merecimentos e mais partes que concorrem na pessoa de João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, general de brigada, antigo deputado da nação: hei por bem nomeal-o ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra.

O presidente do conselho de ministros assim o tenha entendido e faça executar. Paço da Ajuda, em o 1.° de junho de 1879. = REI. = Anselmo José Braamcamp.

Attendendo ao que me representou João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho, general de brigada, ministro e secretario d'estado honorario: hei por bem conceder-lhe a exoneração que me pediu, do logar de ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, para que foi nomeado por decreto de 1 de junho de 1879, e que serviu muito a meu contento.

O presidente do conselho de ministros assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 29 de novembro de 1880. = REI. = Anselmo José Braamcamp.

Posto á discussão; como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á votação por espheras.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares Ponte e Horta e Franzini para virem servir de escrutinadores.

Procedeu-se á contagem das espheras.

O sr. Presidente: - Na urna da votação entraram 59 espheras, sendo 56 brancas e 3 pretas, e na urna da contraprova entraram 56 espheras pretas e 3 brancas.

Está portanto approvado o parecer por grande maioria.

Continua a ordem do dia. Vae ler-se o parecer n.º 86 sobre o projecto n.° 62.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

PARECER N.° 86

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que tende a legalisar as despesas relativas ao exercicio de 1878-1879 com os encargos de juros e amortizações a cargo do thesouro.

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No artigo 3.° da carta de lei de 19 de junho de 1879 se legalisaram todos os excessos de despeza effectuada e a effectuar alem das amortisações legaes durante o exercicio de 1878-1879, nos termos dos mappas juntos á mesma lei. O mappa n.° 3 comprehende juros e amortisações a cargo do thesouro.

Pela lei do orçamento................ 1.636:855$444
Por lei especiaes.................... 308:483$800
Total ............. 1.945:339$244

Verifica se, porém, que a verba auctorisada para pagamento d'aquellas despezas se calcula ser inferior em cerca de 55:000$000 réis.

O governo pediu ás côrtes ser auctorisado a legalisar este excesso de despeza, e ao mesmo tempo a transferir verbas não sómente de artigo para artigo, mas tambem de capitulo para capitulo, durante o mesmo exercicio, nos termos da referida carta de lei.

A vossa commissão de fazenda, considerando que é de absoluta necessidade legalizar o excesso de despeza, a que se refere este projecto de lei, entende que elle está no caso de merecer a vossa approvação, a fim de subir á sancção real.

Sala da commissão, 14 de maio de 1880: = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Samodães = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José de Mello Gouveia = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Joaquim Gonçalves Mamede.

Projecto de lei n.° 62

Artigo 1.° É legalisado, até á quantia de 55:000$00 réis, o excesso de despeza effectuada e a effectuar, no exercicio de 1878-1879, proveniente de juros e amortisações a cargo do thesouro, alem da somma auctorisada pelo capitulo 3.° da tabella n.° 3, junta á carta de lei de 12 de junho de 1879.

Art. 2.° Continua a subsistir a auctorisação concedida ao governo para transferencia de verbas, não sómente de artigo para artigo, mas tambem de capitulo para capitulo, nos termos da referida carta de lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem): - Sr. presidente na camara não se ouve nada do que se lê na mesa; portanto, nós não sabemos qual é o parecer que está em discussão.

Eu imaginava que o que estava dado para ordem do dia era o bill...

O sr. Presidente: - Era esse o primeiro projecto que devia entrar em discussão na ordem do dia, mas não o dei por não estar presente o sr. ministro da guerra.

O Orador: - De certo. Na ausencia do sr. ministro da guerra não se podia discutir esse parecer.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra sobre este incidente.

O sr. presidente: - Não ha incidente algum. A ordem do dia era a discussão do parecer n.° 154, mas como não está presente o sr. ministro da guerra, não se póde discutir.

Em vista d'isto, puz em discussão o parecer n.° 86, que diz respeito a um assumpto que interessa ao governo, qual é a legalisação de varias despezas.

Ora, é isto o que se está discutindo, mas logo que venha o sr. ministro da guerra ha de entrar em discussão o parecer n.° 154, que, coma já disse, não se póde discutir na ausencia de s. exa.

Consta-me, porém, que o nobre ministro não póde comparecer ás sessões por incommodo de saude.

O sr. Vaz Preto: - As rasões que v. exa. acaba de dar são muito justas e sensatas; nem outra cousa era de esperar da parte de v. exa.; mas o motivo por que pedi a palavra foi porque desejo que o governo declare se effectivamente o sr. ministro da guerra está doente, se o incommodo é de gravidade, ou se s. exa. poderá comparecer na camara n'alguma das proximas sessões.

Tenho grandes desejos, por todos os motivos, de ver s. exa. n'esta camara.

Concluindo, peço novamente a v. exa. que sejam lidos mais altos na mesa os pareceres que entrarem em discussão.

(Entrou o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Presidente: - Eu vou dizer de que trata o parece que está em discussão; mas antes d'isso devo declarar á camara, que, sendo minha obrigação designar a ordem do dia, e estando dado ha mais de tres dias para se discutir o parecer n.° 154, procurei informar-me se poderia contar com a presença do sr. ministro da guerra. A resposta que obtive foi que s. exa. não podia comparecer por emquanto na camara, por incommodo de saude.

Por consequencia, para não perdermos tempo, entendi dever pôr em discussão um projecto que tambem estava dado para ordem do dia, e que diz respeito a um assumpto que interessa ao governo.

Como, porém, estão presentes tres srs. ministros, s. exas. como mais competentes do que eu, poderão dar quaesquer explicações que satisfaçam o digno par o sr. Vaz Preto.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Ha pouco recebi no ministerio da fazenda, onde estava, uma carta ao sr. presidente do conselho, na qual s. exa. me dizia que, tendo de assistir á recepção do corpo diplomatico, seria conveniente que eu viesse mais cedo para a camara visto que o sr. ministro da guerra não podia comparecer por se achar incommodado.

Ora, como n'esta casa do parlamento estão dependentes varios projectos relativos ao meu ministerio, creio que seria agora occasião opportuna de os discutirmos

São estas as informações que posso dar ao digno par á camara.

O sr. Presidente: - Se os dignos pares me honrarem com a sua attenção, creio que poderei satisfazer os desejos de s. exas. com relação aos assumptos a que se referem os differentes projectos que estão dados para ordem do dia.

O parecer n.° 86, sobre o projecto n.° 62, diz o seguinte:

(Leu.}

Está, pois em discussão esse parecer.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi posta á votação e approvado, tanto na generalidade como na especialidade:

O sr. Presidente. - Passa-se á discussão do parecer n.º 121.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

PARECER N.º 121

Senhores. - Á vossa commissão de negocios ecclesiasticos foi presente o projecto de lei n.° 111, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual o governo é auctorisado a approvar, precedendo as necessarias formalidades, a cedencia de uns casebres arruinados na freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, para no terreno d'elles se construir uma escola-asylo para a infancia desvalida do sexo feminino.

O fim altamente louvavel do projecto é tão evidente, que a vossa commissão applaude e approva sem reserva as suas disposições, lembrando sómente que entre as divresas formalidades se devem entender tambem e principalmente as ecclesiasticas.

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Sala da commissão, aos 25 de maio de 1880. = V. Ferrer = Ayres de Gouveia = Mexia Salema = A. M. Couto Monteiro.

A commissão de administração publica não acha, pela sua parte, obstaculo algum ao projecto n.° 111, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se auctorisa o governo a approvar a cedencia de uns casebres que pertenceram ao passal parochial da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, do concelho de Povoa de Varzim.

Lisboa, 24 de maio de 1880. = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos = V. Ferrer = Conde do Rio Maior = José Augusto Braamcamp = Barros e Sá = Visconde de Valmór = Augusto Cesar Xavier da Silva.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de administração precedente.

Lisboa, 24 de maio de l880. = Conde de Samodães = José de Mello Gouveia = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Carlos Bento da Silva.

Projecto de lei n.° 111

Artigo 1.° É auctorisado o governo para approvar, precedendo as competentes formalidades, e com as clausulas necessarias, a cedencia de uns casebres arruinados, uma eira de pedra, o terreno que occupam e o que mais for indispensavel, pertencentes ao passal da igreja parochial de Santa Eulalia de Beiriz, no concelho da Povoa de Varzim, feita pelo parocho o presbytero Carlos Felizardo da Fonseca Moniz á junta de parochia, e por esta a Manuel Francisco de Almeida Brandão, que d'ali é natural, para o philantropico fim de poder este cidadão mandar construir n'aquelle local o edificio com as respectivas dependencias para a escola-asylo que pretende fundar, dotar e sustentar á sua custa, para a infancia desvalida do sexo feminino da mencionada freguezia.

Art. 2.° Os terrenos, de que trata o artigo antecedente, voltarão para a posse do parocho da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz, como propriedade da parochia destinada ao passal da igreja, logo que deixem de ter a applicação designada no mesmo artigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Eu pedi que me fosse dado um exemplar d'este parecer, mas disseram-me que não havia nenhum. Isto quer dizer que a camara não teve conhecimento do projecto que está na tela do debate, e não obstante querem-nos obrigar a votar sem sabermos o que se discute!

Estes projectos são do anno passado, e como não ha nenhum impresso, não se distribuiram aos membros d'esta camara, e portanto ignoram o que n'elles se trata, pelo menos eu.

Segundo ouvi dizer, este projecto trata da desannexação de uma freguezia.

Vozes: - Não se trata de desannexação alguma.

O Orador: - Desejo, portanto, saber qual é o assumpto a que se refere este projecto.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - N'este projecto não se trata de desannexar freguezia alguma. Trata-se unicamente da concessão que o parocho da freguezia de Santa Eulalia de Beiriz faz de uns casebres para a escola-asylo que o benemerito cidadão Manuel Francisco de Almeida Brandão pretende mandar construir n'aquelle local.

O parocho d'aquella freguezia cede uns casebres para aquelle louvavel fim; trata-se de obter auctorisação legal para que esta concessão se torne effectiva. Infelizmente, o parocho de Beiriz já falleceu, e ainda que a concessão está feita, não póde ter effeito algum sem a auctorisação legislativa que se concede n'este projecto.

O sr. Presidente - Não ha mais ninguem inscripto; portanto, vae-se votar o projecto na sua generalidade.

Posto á votação na generalidade o projecto n.° 111, a que se refere o parecer n.° 121, foi approvado.

Passando-se á especialidade foi o mesmo projecto approvado sem discussão em todos os seus artigos.

Leu-se na mesa o parecer n.° 144 sobre o projecto de lei n.° 142.

É o seguinte:

PARECER N.° 144

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 142, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é destinado, para o estabelecimento do seminario de Braga, o edificio da extincta communidade das religiosas ursulinas, da mesma cidade, ficando o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Braga o terreno que necessario for para alargamento de uma rua, e a applicar, para collocação do governo civil e junta geral do districto, a parte do edificio onde hoje está o seminario.

A commissão de fazenda é de parecer que o projecto póde ser approvado.

Lisboa, 7 de junho de 1880. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Thomás de Carvalho = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Joaquim Gonçalves Mamede = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 142

Artigo 1.° E destinado para o estabelecimento do seminario diocesano, em Braga, o edificio da extincta communidade de religiosas ursulinas, da mesma cidade, com a respectiva igreja, paramentos, alfaias, cerca e mais pertences, e dependencias necessarias para o mesmo estabelemento.

§ unico. Fica o governo auctorisado para conceder á camara municipal de Braga a parte do terreno que for necessaria para alargamento do largo do collegio e da rua que vae sair ao dito largo.

Art. 2.° É auctorisado o governo a applicar para as repartições da junta geral e do governo civil do districto de Braga a parte necessaria do edificio onde actualmente está o seminario, e a permittir, a bem do municipio, a demolição da parte mais antiga para melhoramento e aformoseamento da cidade, logo que o mesmo edificio seja desoccupado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Proponho que o parecer que se poz em discussão volte á commissão, para que ella o considere de novo conjunctamente com a representação que pelos habitantes de Braga foi dirigida ao governo.

Não sei se o governo teve conhecimento da ultima representação mandada a esta camara por aquella cidade, e que v. exa. enviou á respectiva commissão; é certo, porém, que a municipalidade de Braga já pediu n'outra occasião para que se introduzisse no projecto uma modificação, e agora vem os habitantes da cidade reforçar esse pedido, que me parece de toda a justiça.

Eu conheço este negocio, porque quando estive em Braga vi o terreno de que se trata, e sei que é insignificante para o estado o que a camara e os maiores contribuintes de Braga pedem, e que se lhe não for concedido tolherá o acabamento de uma obra importante para aquella cidade, qual é a da formação de um lindo bairro, e o alar-

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gamento de uma rua, acabando-se com vielas estreitissimas habitadas por uma classe desgraçada.

Portanto, a minha proposta é para que volte á commissão o parecer n.° 144.

O sr. Presidente: - A proposta do digno par equivale a um adiamento; porém como um membro da commissão respectiva pediu a palavra depois de s. exa. fallar, submetterei a proposta do sr. Vaz Preto á consideração da camara.

O sr. Conde de Castro: - Não sou relator d'este parecer; entretanto, como membro da commissão de fazenda, ju1go-me auctorisado a dar algumas explicações á respeito do projecto em discussão.

Este projecto foi mandado áquella commissão o anno passado; mas como posteriormente lhe foi enviada a representação a que se referiu o digno par o sr. Vaz Preto, não tenho duvida em declarar em nome da commissão que ella acceita o adiamento proposto pelo digno par.

O sr. Presidente: - A camara ouviu a proposta do sr. Vaz Preto e a declaração do sr. conde de Castro por parte da commissão de fazenda.

Os dignos pares que approvam que o parecer n.° 144 volte á commissão para que ella o considere de novo com a representação ultimamente mandada áquella commissão, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o parecer n. ° 143 sobre o projecto de lei n.º 105.

É o seguinte:

PARECER N.º 143

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a contrahir o emprestimo complementar de 15:000$000 réis, destinado á acquisição de machinas, instrumentos, apparelhos, collecções, livros e mobilia dos estabelecimentos da escola polytechnica.

Considerando o fim de utilidade scientifica a que este emprestimo é destinado;

Considerando, por outra parte, que os encargos, do mesmo emprestimo não augmentam a despeza annual do estado, por isso que serão pagos pelas verbas destinadas aos encargos dos emprestimos anteriores, destinados á conclusão do edificio da escola, na parte que fica livre pela amortisação já effectuada dos referidos anteriores emprestimos:

É a vossa commissão de parecer que o projecto de lei n.° 105 deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 7 de junho de 1880. = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = J. J. de Mendonça Cortez = Barros e Sá = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Antonio de Serpa Pimentel

Projecto de lei n.º 105

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com o banco de Portugal um emprestimo complementar de réis 15:000$000 com juros que não excedam a 6 por cento, hypothecando para isso os bens e fundos que a escola polytechnica administra.

Art. 2.º O producto d'este emprestimo será exclusivamente applicado á acquisição de machinas, instrumentos, apparelhos, collecções, livros e mobilia de que mais urgentemente careçam os estabelecimentos da mesma escola.

Art. 3.° A importancia d'este emprestimo complementar, addicionada ao saldo em divida ao banco de Portugal pelos emprestimos com o mesmo banco contratados, em virtude das cartas de lei de 19 de março de 1873, 11 de abril de 1876, 5 de abril de 1877 e 16 de maio de 1878, formará um capital aos juros e amortisação do qual é o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000$000 réis para esse fim consignada nas referidas cartas de lei.

Art. 4.º Se os bens e fundos que a escola administra não forem sufficientes para a hypothecara que se refere o artigo 1.° fica o governo igualmente auctorisado a completar a necessaria caução com os titulos de divida consolidada na posse da fazenda nacional.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

A camara dos deputados envia á camara dos pares a proposição junta do poder executivo, e pensa que ella tem logar.

Palacio das côrtes, em 19 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na sua generalidade e especialidade.

Passou-se ao parecer n.º 132 sobre o projecto de lei n.° 113.

É o seguinte:

PARECER N.° 132

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 113; vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é revogado o artigo 2.° do decreto de 28 de dezembro de 1870, na parte em que fixa os emolumentos de 500 réis por cada carta de saude que for conferida aos navios de longo curso, passando taes emolumentos a ser de 1$000 réis, quando for solicitada voluntariamente. N'estas circumstancias entende a commissão que o projecto deve ser appravado.

Lisboa, 2 de junho de 1880. = Conde de Castro = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = José de Mello Gouveia = Joaquim Gonçalves Mamede = Thomás de Carvalho = Barros e Sá.

Projecto de lei n.°113

Artigo 1.° Fica revogado o artigo 2.° do decreto de 28 de dezembro de 1870, só na parte em que fixa o emolumento de 500 réis por cada carta de saude conferida aos navios de longo curso que a solicitarem, passando-se a pagar 1$000 réis.

Art. 2.° Ficam subsistindo os §§ 1.°, 2.° e 3.° do mesmo artigo, como tudo o mais ordenado no decreto de 28 de dezembro de 1870.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario.

N.° 125-D

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 18 de março do anno findo, elevando a l$000 réis o emolumento por cada carta de saude conferida aos navios de longo curso, que a solicitarem.

Sala das sessões, 11 de março de 1880. = João Chrysostomo Melicio, deputado pelo circulo de Leiria.

Foi igualmente approvado na sua generalidade e especialidade sem discussão.

Leu-se o parecer n.º 129 sobre o projecto de lei n.° 140 e poz-se em discussão.

É o seguinte:

PARECER N.º 129

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 40, approvado pela camara dos senhores deputados, o qual tem por fim dividir o circulo eleitoral de Torres Novas (n.° 106) em dez assemblés, sendo seis no concelho de Torres Novas e quatro no concelho de Villa Nova de Ourem, quando actualmente é dividido em seis assembléas sómente nos dois concelhos.

Por este projecto attende-se á commodidade dos votantes, tanto nas distancias que têem a percorrer, como na

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maior facilidade de concluir no mesmo dia toda a votação, o que contribue poderosamente para que seja maior a concorrencia, no que ha sempre incontestavel vantagem. Na divisão actual ha assembléas de mais de 1:900 votantes, os quaes n'algumas d'ellas têem de percorrer a distancia de 16 e 18 kilometros, emquanto que, pela divisão proposta no projecto, apenas uma assembléa fica composta de 1:322 eleitores, com a maxima distancia de 6 kilometros, e todas as outras assembléas ficam compostas de um numero não superior a 976 votantes, nem inferior a 707.

Vê-se, pois, que a divisão proposta tem muita vantagem sobre a actual, sem que se dê o inconveniente de falta de pessoal para a formação das mesas, e, por isso, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o referido projecto n.° 40, para poder subir á sancção real.

Sala da commissão, 31 de maio de 1880. = V. Ferrer = José Augusto Braamcamp = Conde de Castro = Visconde de Valmór = Augusto Cesar Xavier da Silva = Luiz de Carvalho Daun e Lorena = J. J. dos Reis e Vasconcellos = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 40

Artigo 1 ° Fica sendo de dez o numero das assembléas eleitoraes do circulo n.° 106, distribuidas pelos dois concelhos de que este circulo se compõe, na fórma indicada nos seguintes artigos.

Art. 2.° O concelho de Torres Novas será dividido em seis assembléas eleitoraes do seguinte modo:

l.ª Compõe-se das quatro freguezias da villa; de Santa Maria, S. Pedro, Salvador e S. Thiago, com séde na primeira freguezia;

2.ª Compõe-se das freguezias de Assentiz e Santa Euphemia, com séde em Assentiz;

3.ª Compõe-se das freguezias de Olaia e Paço, com séde na primeira freguezia;

4.ª Compõe-se das freguezias da Ribeira, Zibreira, Pedrogão e Lapas, com séde na freguezia da Ribeira;

5.ª Compõe-se das freguezias de Parceiros, Bogalhos, Alcoruchel e Brogueira, com séde em Parceiros;

6.ª Compõe-se das freguezias de Alcanena e Monsanto, com séde na primeira freguezia.

Art. 3.° O concelho de Villa Nova de Ourem será dividido em quatro assembléas eleitoraes da seguinte fórma:

l.ª Compõe-se das freguezias de Villa Nova de Ourem e Ceissa, com séde na primeira freguezia;

2.ª Compõe-se das freguezias de Ourem e Fatima, com séde na de Ourem;

3.ª Compõe-se das freguezias de Olival e Espite, com séde na de Olival;

4.ª Compõe-se das freguezias da Freixianda, Formigaes e Rio de Couros, com séde na primeira freguezia.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Visconde de Bivar: - Este projecto é uma alteração na divisão de um circulo eleitoral e saíu da iniciativa particular.

O parecer da respectiva commissão não diz se o governo está de accordo n'esta alteração, e n'estas condições, e conforme a pratica seguida, proponho o adiamento da discussão até estar presente o sr. ministro do reino.

O sr. Quaresma: - O projecto que se discute é na realidade da iniciativa particular; a commissão de administração publica, de que é presidente o sr. Mártens Ferrão, resolveu não dar parecer sobre projecto algum da natureza do que está em discussão sem ser ouvido o governo e sem virem as informações precisas ácerca d'estes negocios. Pediram-se as informações ao ministerio do reino e vieram conformes ao sentido d'este projecto, concordando o sr. ministro do reino com a commissão em que se propozesse a approvação d'este projecto.

É, pois, este um projecto inoffensivo e que só tem por fim attender á commodidade dos povos, porque não faz mais do que dividir aquellas assembléas eleitoraes em outras mais pequenas, para evitar que o acto eleitoral leve tanto tempo como até aqui levava, porque, como os eleitores eram muitos, tinham até de ficar fóra de suas casas de um dia para o outro, o que era um grande incommodo e transtorno para aquelles povos.

Parece-me ter dado explicações satisfactorias. No emtanto se se insiste pelo adiamento, eu não me opponho a elle.

O sr. Visconde de Bivar: - Sr. presidente, vejo que o digno relator da commissão achou justo o meu pedido.

Eu quero crer que as informações que vieram fossem completamente satisfactorias, mas ellas só foram examinadas pela illustre commissão e pelo sr. ministro do reino, e não o foram pela camara; creio tambem que o sr. ministro do reino, só levado pelas considerações a que o digno par alludiu, e sem nenhum outro fim, é que deu o seu assentimento a este projecto.

Não posso comtudo deixar de insistir na minha proposta de adiamento, porque é necessario que a camara tambem esteja bem informada.

O sr. Quaresma - Sr. presidente, eu repito (porque não sei se o sr. visconde de Bivar ouviu bem) que o sr. ministro do reino concordou inteiramente com o projecto.

Posta á votação a proposta do sr. visconde de Bivar, foi approvada, ficando por consequencia adiada a discussão do parecer n.° 129.

Leu-se na mesa o parecer n.° 134, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 134

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto n.° 58, remettido pela camara dos senhores deputados, o qual tem por fim alterar a séde das assembléas eleitoraes, e a mudança de algumas freguezias de umas para outras assembléas do circulo n.° 19 (Valle Passos).

Considerando que pelas informações officiaes obtidas se conhece que são justas as mudanças indicadas no parecer do referido projecto:

É a vossa commissão de opinião que deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 3 de junho de 1880. = Augusto Cesar Xavier da Silva = Luiz de Carvalho Daun e Lorena = V. Ferrer = Reis e Vasconcellos = Conde de Castro = José Augusto Braamcamp = A. E. Quaresma Lopes de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.° 58

Artigo 1.° O circulo eleitoral n.° 19, do concelho de Valle Passos, é dividido em cinco assembléas eleitoraes, com as suas sédes nas freguezias de Valle Passos, Santa Valha, Ervões, Carrazedo de Montenegro e Canavezes.

Art. 2.° A assembléa de Valle Passos é composta das freguezias de Possacos, Vassal, S. Thiago, S. Fins, Rio Torto, Crasto e Valle Passos; a assembléa de Santa Valha é composta das freguezias de Barreiros, Sonim, Bouçoáes, Lebução, Fiães, Tinhella, Fornos e Santa Valha; a assembléa de Ervões é composta das freguezias de Villarandello, Alvarelhos, Friões, e Ervões; a assembléa de Carrazedo de Montenegro é composta das freguezias de Argeriz, Serapicos, S. João, Padrella, Tazem, Curros e Carrazedo de Montenegro; e a assembléa de Canavezes é composta das freguezias de Agua Revez, Santa Maria de Emeres, Jou, Valle, S. Pedro, Veiga e Canavezes.

Art. 3.° Esta divisão serve para as eleições de deputados e para as eleições municipaes e districtaes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pe-

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reira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Quaresma: - Proponho que se adie tambem a discussão d'este projecto para quando estiver presente o sr. ministro do reino.

A camara resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o parecer n.° 97, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 97

Senhores. - As vossas commissões de guerra e marinha examinaram o projecto de lei n.° 59, provindo da camara dos senhores deputados, fazendo algumas alterações no codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, reclamadas pela experiencia, e pela utilidade do serviço.

Entre ellas sobresáe a de não poderem ser chamados simultaneamente a fazer parte dos conselhos de guerra mais que um official superior de cada corpo arregimentado, e um certo numero de outros officiaes pertencentes aos mesmos corpos, ou companhia de artilheria de guarnição, á das de administração e ás de correcção. A disposição contraria prejudica a disciplina e a administração militar.

O projecto tambem exclue da nomeação para os conselhos de guerra no continente os officiaes residentes nas ilhas adjacentes. A incerteza nas communicações maritimas e a maior despeza no transporte d'estes officiaes, aconselha esta providencia.

A commissão entendeu, porém, que outras alterações propostas podem ser dispensadas. Assim, por exemplo, a do § 3.º do artigo 1.° do projecto, que auctorisa o governo a ordenar que o presidente, vogaes e supplentes do conselho de guerra, a que se refere o artigo 142.° exerçam cumulativamente as suas funcções nos dois conselhos de guerra, não é muito acceitavel, porque, embora possa resultar da mesma a distracção do serviço ordinario de um maior numero de officiaes, cumpre attender por outro lado a que sendo na 1.ª divisão militar grande o seu movimento judicial, porque abrange o das ilhas adjacentes e o de duas provincias africanas, é tambem proporcional o numero de recursos para o tribunal superior de guerra e marinha, o qual, quando os attende, os manda julgar por conselho de guerra differente d'aquelle que proferiu a sentença, servindo-se para isso dos dois conselhos permanentes da referida divisão, no que utilisa a facilidade, e muitas vezes a economia de tempo e de dinheiro. Esta conveniencia desappareceria com a medida proposta, e desappareceria até certo ponto a vantagem de se estabelecer pelo artigo 140.° do projecto, permanente por lei, o que até hoje o foi por decreto.

Tambem, e em attenção ao governo haver pedido auctorisação para reorganisar o exercito, parece preferivel que subsista a fórma generica do § 1.° do artigo 140.° do codigo actual á redacção do § l.° do artigo 140.° do projecto, por aquella ser amoldavel á qualquer alteração possivel no numero das divisões.

Entendeu por ultimo a vossa commissão que o preceito do artigo 143.° do projecto, que estende a seis a duração de quatro mezes que hoje tem o serviço nos conselhos de guerra, se por um lado tem certa plausibilidade, é todavia muito vencida pela consideração de ser muito prejudicial arredar os officiaes superiores dos corpos a que pertencem por um semestre inteiro. Não acceita esta alteração, seriam por demais o artigo 144.º e o artigo 5.° ou transitorio do projecto.

Coherente a estas considerações, ouvido o sr. ministro da guerra e feitas as modificações necessarias, tem a vossa commissão a honra de vos propor o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Fica substituido pela seguinte fórma o artigo 140.° e seus §§ do codigo de justiça militar, de 9 de abril de 1875.

«Artigo 140.° Na l.º divisão militar do continente do reino haverá dois conselhos de guerra permanentes, e um, tambem permanente, em cada uma das outras divisões do mesmo continente. A séde dos conselhos de guerra será na capital da divisão respectiva.

«§ 1.° Nas divisões em que a necessidade do serviço o exigir, e emquanto durar esta necessidade, poderá haver um segundo conselho de guerra, tambem permanente, que em tal caso será mandado estabelecer por decreto.

«§ 2.° Havendo dois conselhos de guerra na mesma divisão militar, terão estes jurisdicção cumulativa em toda a area territorial que abrangerem.»

Art. 2.° Fica substituido pela seguinte fórma a artigo 142.° do codigo de justiça militar:

«Artigo 142.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares será feita para cada conselho, pelo commandante da respectiva divisão por escala, e sobre uma lista formada por ordem de patente e antiguidade de todos os officiaes que residirem na mesma divisão, e no continente do reino, qualquer que seja o corpo ou arma a que pertencerem, com exclusão:

«§ 2.° Dos directores, chefes e sub-chefes de repartição do ministerio da guerra, e officiaes do estada maior das divisões militares territoriaes, e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excederem o numero legal.»

Art. 3.° Fica substituido pela seguinte fórma o artigo 143.° do codigo de justiça militar:

«Artigo 143.°

«§ 1.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares se fará de modo que não sejam nomeados ao mesmo tempo, e do mesmo regimento ou batalhão, mais que um official superior, um capitão e dois subalternos.

«§ 2.° Tambem não serão nomeados ao mesmo tempo para fazerem parte dos conselhos de guerra mais do que um official da companhia de artilheria de guarnição das de correcção, e das de administração militar.»

Art. 4.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir nos logares competentes as substituições e additamentos que obtiverem sancção legal.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 18 de maio de 1880 = Marguez de Fronteira = José de Mello Gouveia = Visconde de S. Januario. = José Joaquim de Castro = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Antonio Florencio de Sousa Pinto = D. Luiz da Camara Leme = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = José Manços de Faria = Fortunato José Barreiros = V. Ferrer = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = A. M. Couto Monteiro.

Projecto de lei n.° 59

Artigo 1.° Fica substituido, pela seguinte fórma, o artigo 140.° e seus §§ do codigo de justiça militar:

«Artigo 140.° Na l.ª divisão militar haverá dois conselhos de guerra permanentes, e em cada uma das outras divisões militares do continente do reino haverá um conselho de guerra tambem permanente, tendo por séde a capital da divisão.

«§ l.º Quando a necessidade do serviço o exigir, e tão sómente emquanto ella durar, haverá um segundo conselho de guerra, de caracter permanente, nas 2.ª, 3.ª e 4.ª divisões militares, o qual será estabelecido por decreto especial.

«§ 2.° No caso de haver dois conselhos de guerra na mesma divisão militar, terão estes jurisdicção cumulativa em toda a area territorial que abrangerem.

«§ 3.° Poderá o governo, se as necessidades do serviço o exigirem, determinar por decreto que o presidente, vogaes e supplentes militares nomeados em conformidade do artigo 142.°, exerçam cumulativamente as suas funcções nos dois conselhos de guerra estabelecidos na mesma divisão».

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174 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 2.° Fica substituido pela seguinte fórma o arti- 142.° do codigo de justiça militar, e o seu n.° 2.°:

«Artigo 142.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares, será feita para cada conselho, pelo commandante da respectiva divisão, por escala e sobre uma lista formada por ordem de patentes e antiguidade de todos os officiaes que residirem na mesma divisão e no continente do reino, qualquer que seja a commissão que estes officiaes exerçam e qualquer que seja o corpo ou arma a que pertençam, com exclusão:

«... 2.° Dos directores, chefes e sub-chefes de repartição da secretaria da guerra e officiaes do estado maior das divisões militares territoriaes, e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal.»

Art. 3.° Ficam substituidos pela seguinte fórma os artigos 143.° e 144.° do mesmo codigo:

«Artigo 143.° O presidente, vogaes e supplentes militares dos conselhos de guerra serão periodica e regularmente substituidos de seis em seis mezes por officiaes das respectivas graduações, a quem este serviço toque por escala, nos termos do artigo antecedente.

«§ 1.° A nomeação do presidente, vogaes e supplentes militares, se fará de modo que não sejam nomeados ao mesmo tempo, e do mesmo regimento ou batalhão, mais do que um official superior, um capitão e dois subalternos.

«§ 2.° Tambem não serão nomeados ao mesmo tempo, para fazer parte dos conselhos de guerra, mais do que um official das companhias de artilheria de guarnição, das de correcção, e das de administração militar.

«§ 3.° O presidente, vogaes e supplentes militares, que tiverem direito a gratificação, serão d'ellas abonados durante o periodo a que o presente artigo se refere.

«Art. 144.° Antes mesmo de findo o periodo de seis mezes, poderá, guardadas as regras até aqui estabelecidas, ser extraordinariamente substituido o presidente, ou qualquer dos vogaes, ou supplentes de qualquer dos conselhos de guerra, por terem deixado de pertencer á divisão militar respectiva, ou por terem incorrido em qualquer inhabilidade legal.»

Art. 4.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir nos logares competentes as substituições e additamentos que obtiverem sancção legal.

Art. 5.° (Disposição transitoria.) Os presidentes, vogaes e supplentes militares, que compõem os conselhos de guerra em exercicio nas differentes divisões militares, continuarão a funccionar até 30 de junho proximo, salvo o disposto no artigo 144.°, e pelo que respeita ao segundo conselho de guerra da l.ª divisão militar, poderá o governo, se assim o julgar conveniente, applicar-lhe desde já o § 3.° do artigo 140.°, conforme fica modificado pela presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 21 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Parecia-me que tambem seria conveniente adiar-se a discussão d’este projecto para quando estiver presente o sr. ministro da guerra. (Apoiados.) No emtanto, se aos dignos pares parece melhor que elle se discuta já, eu o ponho em discussão.

A camara mostrou-se de accordo com a proposta do sr. presidente, ficando, portanto, adiada a discussão do parecer n.° 97.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o parecer n.° 103.

É o seguinte:

PARECER N.° 103

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 83, vindo da camara dos senhores deputados, em que se propõe ceder á camara mu-nicipal de Vianna do Castello uma pequena porção de terreno, pertencente ao estado, para n’elle ser construida a escola do Conde de Ferreira, visto o edificio actual em que ella funcciona apresentar inconvenientes graves para a sua regular frequencia, entende que são justos e ponderosos os motivos allegados para a dita concessão, e por conseguinte digno de ser approvado e submettido á real sancção o referido projecto de lei.

Sala da commissão, em 20 de maio de 1880. = Diogo Antonio Sequeira Pinto = Antonio de Serpa Pimentel = Carlos Bento da Silva = Thomás de Carvalho = J. J. de Mendonça Cortez = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Castro.

Projecto de lei n.° 83

Artigo 1.° É concedida gratuitamente á camara municipal de Vianna do Castello uma porção de terreno na mesma cidade, medindo approximadamente 620 metros quadrados, limitada pelo largo de Santo Antonio, caminho de ferro e avenida do cemiterio publico, para que n’esse terreno se reedifique a escola Conde de Ferreira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação ao clero e habitantes de Braga, com mais de quatro mil assignaturas, relativa ao projecto que está n’uma das commissões d’esta camara com referencia ao convento das ursulinas d’aquella cidade. Peço a v. exa. que a mande remetter á commissão para que a examine e tome em consideração.

Foi remettida á respectiva commissão.

O sr. Presidente: - A primeira sessão terá logar sexta feira (18 do corrente) e a ordem do dia será a discussão dos projectos de lei que se não discutiram hoje por não estar presente o sr. ministro da guerra, e tambem a discussão d’aquelles que ficaram adiados para quando estivesse presente o sr. ministro do reino, no caso de s. exas. comparecerem.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e vinte minutos.

Dignos pares presentes na sessão de 16 de fevereiro de 1881

Exmos. srs. Duque d’avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Marquezes, de Ficalho, de Penafiel, de Vallada, de Sabugosa, de Monfa-lim, de Pombal; Arcebispo de Evora; Condes, dos Arcos, de Avillez, de Castro, de Linhares, da Ribeira Grande; Bispos, de Lamego, de Vizeu, eleito do Algarve; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, das Laranjeiras, de Soares Franco, de Villa Maior, de Almeidinha, da Praia, da Borralha, de Chancelleiros; Barão de Ancede; Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Francisco Machado, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Magalhães Aguiar, Rodrigues Sampaio, Seixas Andrade, Xavier da Silva, Palmeirim, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Fontes Pereira de Mello, Carlos Bento, Margiochi, Francisco Cunha, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Pestana Martel, Braamcamp, Baptista de Andrade, Manços de Faria, Raposo do Amaral, Ponte e Horta, Pinto Bastos, Costa Cardoso, Mexia Salema, Matoso, Serpa Pimentel, Luiz de Campos, Reis e Vasconcellos, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Pereira Dias, Franzini, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Seiça e Almeida.

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