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João Ignacio de Avelar e possuidor José Maria da Silva; sendo o dito foro captivo de decima e mais impostos para TO senhorio-directo, e pertencendo ao arrematante o foro do corrente anno — 32$545.

108 Foro de 9$600 réis, pago por dia de Natal, imposto em uma terra em Monte Gudel, denominada a Chorôa, que constituo nm praso emphateosira, com laudemio de quarentena. Emphyteuta José Ferreira; sendo o dito foro livre de decima e mais impostos para o penhorio directo, e pertencendo ao arrematante o foro doconente-anno — 201$795.

FIIÍGDEZIA DE S QDINTIZfO

109 Foro de cinco alqueires de trigo e um frangâo, pago por dia de Nossa Senhora de Agosto, imposto em a terra da Manjôa, situada na localidade dos Fetaes dos Pretos, que constituo um praso emphateosim, com lauderaio de decima. Emphyteuta Joaquim Luiz de Sousa, e possuidor Joaquim José Galhardo; sendo o dito foro captivo de decima e mais impostos para, o senhorio directo, e pertencendo ao arremante o foro do corrente anno — 86$430.

110 Foro de vinte e oito alqueires de trigo, pago por dia de Nossa Senhora de Agosto, imposto em quinze terras, sendo quatorze no logar dos Casaes e uma na Zibreira dos Fetaes, que constituem um praso emphateosim com laudemio de decima. Emphyteuta José Gomes, e possuidor Manuel Gomes; sendo o dito foro livre de decima e mais impostos para o senhorio directo, e pertencendo ao arrematante o foro do corrente anno — 460$070.

111 Foro de onze alqueires de trigo, pago por dia de Nossa Senhora de Agosto, imposto nas terras nos Fetaes dos Pretos, denominadas Manjôas, Montijo, Povral e Quebradas, que constituem um praso ernphateosim, com laudemio de decima. Emphyteuta José dos Santos; sendo o dito foro captivo de decima e mais impostos para o senhorio directo, e pertencendo ao arrematante o foro do corrente anno —164$225.

112 Foro de seis alqueires e meio de trigo e um fran-gão, pago por dia de Nossa Senhora de Agosto, imposto em o casal denominado do Mato Redondo, no sitio de Martim Aífonso, que constitue um praso emphateosim, com laudemio de decima. Emphyteuta Manuel Carvalho; sendo o dito foro captivo de decima e mais impostos para o senhorio directo, e pertencendo ao arrematante o foro do corrente anno —112$760.

TREGUEZIA OE S. MIGUEL DAS CASDOZAS

113 Foro de 9$000 réis, pago em metal e papel moeda, por dia de Natal, imposto em uma terra de semeadura com vinha e oliveiras no sitio do Barro, que constitue um praçio emphateosim, com laudemio de decima. Emphyteuta António Pereira Braz; sendo o dito foro captivo de decima e mais impostos para o senhorio directo, e pertencendo ao arrematante o foro do corrente anno—138$õ55.

Declara-se que os foros em géneros são entregues em Lisboa livres de" impostos, ou pagos a dinheiro, pelo preço médio da alfândega municipal na epocha do vencimento. Todos os mais esclarecimentos de que se carecer se prestam na contadoria do hospital de S. José.

Contadoria do hospital nacional e real de S. José, 14 de junho de 1862.=0 official maior, Manuel Cesario de Araújo e Silva.

PARTE NiO OFF1C14L

CORTES

CAMARÁ DOSDIGNOS PARES

SESSÃO DE 20 DE JUNHO DE 1862

PBESIDEIfCTA DO ES.™8 SR. VISCONDE DE LABORIH

VICE-PBESIDEHTE

o , . , (Conde de Mello.

Secretários, os dignos pares j D pedrQ Brifco do RlQ

(Assistem os srs. ministros da guerra e da fazenda.}

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 30 dignos pares, declarou o ex.™0 sr. presidente aberta a sessão.

If^u-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conde de Mello): — Mencionou a seguinte Correspondência:

Um oíficio do ministério do reino, enviando o decreto authographo, datado de 20 de junho corrente, pelo qual Sua Magestade El-Rei, houve por bem prorogar as cortes geraes até ao dia 30 do mesmo mez.

DECRETO

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia, no artigo 74.° § 4.°, tendo ouvido o conselho distado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta; hei por bem prorogar as cortes geraes da nação portugueza até ao dia 30 do corrente mez de junho.

O presidente da camará dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 20 de junho de 1862.==REI.= Anselmo José Braamcamp.

Para o archivo,

Cinco oflacios da presidência da camará dos senhores deputados, acompanhando igual numero de proposições, uma prorogando para o anno económico de 1862-1863, a au-ctorisação concedida ao governo para applicar á província de Angola um subsidio extraordinário até á quantia de réis 150 000^000 —A commissão de marinha e ultramar.

Outra extinguindo no districto de Goa os mandados de casamento. — Á commissão de marinha.

Outra fixando os ordenados e o quadro desempregados

da junta e contadoria geral da fazenda publica do estado da índia.—A commissão de marinha..

Outra sobre a receita e a despeza geraes do estado, para o anno económico de 1862-1863 —A commissão de fazenda.

Outra prorogando para o anno económico de 1862-1863, a auctorisacHo concedida ao governo, para poder applicar á provincia de Moçambique orsub-.idio annual e extraordinário de 42 000^000 réis.—A commissão de marinha

O sr. Secretario:—Vou ler a ultima redacção que se deu ao projecto de lei, auctorisando os casamentos dos milita-ie- (feu}.

Foi approvada.

O sr. D António de Mello: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de guerra.

A imprimir.

O sr. Visconde de Balsemão: — É para mandar para a mesa um requerimento que passo a ler, e a respeito do qual peco desde já a urgência.

REQUERIMENTO

Tendo dado origem a graves questões no foro a intelli-gencia diversa que se tem dado ao artigo 13.° da lei de 30 de julho de 1860, em relação aos artigos 14.°, 15.* e 22.° da mesma lei, roqueiro com urgência, que pela commissão de legislação se dê aos artigos citados, por meio de um projecto de lei, uma interpretação que remova a ambiguidade que parece existir n'aquelle3 artigos, a fim de saber se em virtude do artigo 48.* da supracitada lei, a disposição do artigo 13.° se entende com os successores na conformidade do artigo 22.", ou se abrange a todo o suc-cessor, alem d'aquelles, que era chamado pelas leis anteriores.

Camará dos pares, 20 de junho de 1862.=Visconde de Balsemão.

Peço que seja remettido á commissão de legislação.

Eu digo em poucas palavras os motivos que me levam a fazer este requerimento.

Todos sabem que ha na lei um artigo, o artigo 22.°, que marca a successão, e que diz serem suocessores os irmãos dos pares, filhos e netos de irmãos. Apparece agora uma questão que na minha opinião, e na de muitos jurisconsultos que foram consultados, parece destruir o effeito d'esta lei, pela interpretação que se pretende dar ao artigo 13.° (leu).

Agora mais abaixo ha outro que é o artigo 42.° o qual declara revogada toda a legislação em contrario. Apparece um indivíduo descendente em terceiro ou quarto grau e diz=pela disposição d'aquelle artigo 13 ° a lei resalva-me o direi to=Dizem os advogados=não senhor, porque a lei classifica a successão=ella diz que só é considerado como successor o irmão, filho do irmão e neto de irmão, e portanto quem não pôde provar que se acha n'alguni d'estes casos não é herdeiro, e os artigos 13 ° e os outros d'esta lei em virtude do que dispõe o artigo 42 ° só podem ter referencia aos outros artigos da mesma lei.

Mas também já ha um julgado em sentido, na minha opinião e de muitos jurisconsultos, contrario á lei, fazendo o artigo 13." extensivo a outros successores, alem dos designados no artigo 22.°

A lei teve em vista abolir o mais facilmente vínculos— menos da minha parte, isto é, não desejei concorrer para isso—mas tal é o effeito da lei; na mente do legislador, por este modo, de nada serve a lei actual, porque dá-se maior área á successão do que a que tinha em vista a nova lei, e impossibilita o fim a que ella tendia.

O que eu pedia á camará e á illustre commissão de legislação era que attendesse a estas considerações; e cuidasse em harmonisar entre si as duas disposições

O sr. Presidente:—Irá o requerimento do digno par á comniissão de legislação

O sr Marquez de Vallada (para uma declaração):—Tendo sido nomeado membro da commissão encarregada de examinar a proposta do governo apresentada na outra casa do parlamento sobre o ensino, e sendo as suas opiniões por todos conhecidas, visto que as tem expendido por mais de uma vez n'esta casa e fora d'ella, julga mais vantajoso tanto para si, como para o andamento do projecto, não fazer parte da commissão, até porque suppõe que os srs ministros tencionam prorogar a sessão por mais alguns dias.

Ha ainda uma circumstancia que o leva a fazer este pé dido; e é que tenciona demorar-se na capital poucos mais dias alem d'aquelle em que se dizia que se fechava a sessão, porque se acha doente uma pessoa de sua família, e é aconselhada a ir para o campo Não poderá portanto tomar parte nas discussões d'esta commissão a que pertence com tanta assiduidade como deve Alem d'isto, sendo como já disse, as suas opiniões conhecidas ha muito tempo, está muito mais á vontade para as expender fora da commissão do que dentro d'ella. Pôde ser boa em si uma cousa e com-tudo não ser occasião de levar por diante isso que julga bom, por haver uma rasão política que deva ser tomada em consideração.

Pede pois á camará que o dispense de tomar parte nos debates da commissão.

O sr. S. J. de Carvalho:—Não esteve presente n'uma das sessões passadas, mas soube que o sr. marquez de Niza apresentara um requerimento similhante ao que acaba de fazer o digno par o sr. marquez de Vallada. A camará não o attendeu, e o digno par marquez de Niza tem continuado a fazer parte da commissão. Estimaria muito o orador que fizesse o mesmo ao pedido do digno par que o precedeu. Por muito singular que pareça a opinião de s. ex.a, ha na commissão campo para se debaterem todas as opiniões. Alem d'isto a camará ganha muito com as idéas esclarecidas do digno par. S. ex.a pôde ser contrario ao projecto do governo e combate-lo, ou não estar de accordo com a

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maioria da commissão, e n'esse caso assignar o parecer com declaração. Eraquanto á commissão haver de oe reunir mais vezes, por isso que as camarás pão prorogadas, como s. ex.a diz, observa por parte da commissão que ella trabalha con-stantemente, e espera em breve apresentar o seu parecer sobre tão importante projecto: não o fará porém sem ter estudado a questão e sem ter ouvido com toda a largueza, em um debate consciencioso, as opiniões de todos os membros da commissão; e convida em nome d'ella para este debate o sr. marquez de Vallada, esperando que s. ex.a não se eximirá de tomar parte n'elle.

O sr. Marquez de. Vallada: — Agradece ao sr. Sebastião José de Carvalho a benevolência com que o trata. Está certo de que s. ex.a o estima, assim como elle também estima e respeita o digno par; mas s ex.a conhecendo, como conhece, depois que se acha n'esta camará, as suas opiniSes, parece lhe que não devia insistir em querer que elle continue na commissão. Sabe que ali ha campo para todas as opiniões, mas o seu desejo é não embaraçar de modo algum o andamento d'esta questão. Quando ella viesse á camará, poderia então mais largamente espender a sua opinião.

Emquanto á prorogaçéio da sessão, deve dizer que não é ministro, nem tem a jndiscnpçào de perguntar aos srs. ministros, se tencionam prorogar ou não o parlamento, mas é muito natural que haja essa prorogação, porque ha muitos projectos importantes ainda a tratar.

A camará vê pelo que deixou dito, que não pôde estar na capital pelos motivos que adduziu, e por isso lhe pede que haja de tomar na devida conta as suas considerações, e esta declaração que a sua lealdade lhe pedia fizesse.

O sr. Presidente:—Vou consultar a camará sobre o requerimento de v. ex.B

Não foi concedida a escusa.

O sr. S. J de Carvalho:—Manda para a mesa uma representação a esta camará do cidadão Francisco da'Silva Vidal Júnior sobre os actos de administração da camará municipal de Belém. Esta representação importa graves accusaçôes á administração d'aquelle município. Espera que a commissão de petições a tomará na devida conta.

O sr. Secretario:—Vae á commissão de petições.

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER H.e 147

Senhores. — Foi presente á eommissão de administração publica o projecto n.° 104, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim declarar extincto na ilha da Madeira o imposto annual de cinco dias de trabalho, creado por carta regia de l de outubro de 1801, resolução de consulta de 10 de julho de 1805 e carta regia de 12 de agosto de 1824.

A commissão, considerando que o referido encargo está em desharmoma com os princípios que regulam a distribuição e cobrança dos impostos, e que foi substituído pelas disposições correlativas do código administrativo, quanto ás obras dos concelhos e dos districtos, e em relação ás do estado, pela contribuição respectiva: é de parecer que o mesmo projecto de lei seja approvado por esta camará, para subir á sancção real.

Sala da commissão, era de fevereiro de 1862. =Mar-quez de Ficalho=Júlio Gomes da Silva Sanches = Joaquim Filippe de Soure= Francisco Simões Mar giochi —José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 104

Artigo l ° Declara se extincto na ilha da Madeira o imposto annual de cinco dias de trabalho, creado por carta regia de l de outubro de 1801, resolução de consulta de 10 de julho de 1805 e carta regia de 14 de agosto de 1824.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 7 de janeiro de 1862. = António Luiz de Seabra, deputado presidente = Cláudio José Nu-nes, deputado secretario=.4ní0m0 Eleuterio Dias da Sil-vaj deputado vice secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra foi potto á votação o parecer e approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Está em cima da mesa um parecer que foi agora distribuído, e vem a ser o n.° 161; se a camará quizer pôde entrar em discussão, dispensando-se as formalidades do regimento. Mas, repito, foi agora distribuído. f

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo dAvila): — Sr. presidente, se eu tivesse a honra de ter voto n'esta camará, pró poria a urgência do parecer n.° 162; como porém não tenho easa honra, chamo a attenção da camará sobre a urgência de ser discutido quanto antes o parecer a que me refiro, por isso que, tendo soffrido algumas alterações na commissão, tem de voltar á outra camará. Chamo pois a attenção da camará sobre estas minhas considerações, que espero tomará em conta, para discutir de preferencia a qualquer outro o mencionado parecer.

O sr. Visconde de Castro: — Este projecto a que se referiu o sr. ministro soffreu alterações na commissão, como s. ex.a disse; e tendo de voltar á outra camará, em consequência d'isso, é de urgência que se discuta; portanto peço a urgência d'elle.

Consultada a camará, votou a urgência.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 162