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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 180

se o tempo em que os reclamantes haviam estado fóra do serviço militar devia, ou não, ser-lhes contado como effectivo para os effeitos do accesso e da sua reciproca collocação na escala; e, sendo consultado o supremo conselho de justiça militar, deu o parecer seguinte: "Toda e qualquer providencia, que de novo se pretendesse tomar a similhante respeito, seria illegal. Se os factos contra que se reclama são anteriores á lei de 1855, deveriam os interessados ter reclamado dentro dos prasos marcados n'ella, e se são posteriores devem reclamar ante a jurisdicção do supremo tribunal administrativo, nos termos do artigo 75.° rio decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1868. O governo de Vossa Magestade não tem hoje jurisdicção ou faculdade legal para alterar o que existe, para dar ou negar maior ou menor antiguidade, ou para innovar cousa alguma nos factos existentes. - Os supplicados adquiriram direitos que só podem ser contestados e disputados ante o tribunal supremo administrativo."

O governo, conformou-se com esta consulta. Mandou-a publicar nas ordens do exercito, e os interessados recorreram, effectivamente, para o supremo tribunal administrativo. - Esta consulta é de 1871; - foi feita quando se não podia prever que em 1881 se discutiria ainda a legalidade da situação do general Damasio, decretada em 1846.

Pelo que respeita ao decreto de 27 de dezembro preterito que levantou a suspensão aos decretos indemnisadores, ao relatorio que o precede, e á consulta da minoria dos fiscaes da corôa n'elle invocada, cumpre notar que em parte alguma d'esta consulta se emitte parecer ou opinião, declarando que os decretos indemnisadores são legaes, e que como legaes devem produzir effeitos legitimos.

Reconhecendo, pelo contrario, expressa e claramente aquelles doutissimos magistrados, que Damasio tinha o seu posto concedido em fórma legal (ordem do exercito n.° 30 de 1880, pagina 547, in fine), e sendo correlativa a legalidade da situação militar de Damasio á illegalidade da concessão da pretendida indemnisação - isto é - á illegalidade dos decretos da indemnisação (portaria de 10 de dezembro de 1880, quesito n.ºs 1 e 2), induz-se que a opinião e parecer da minoria dos fiscaes da corôa era tambem, como a da maioria, contraria á legalidade dos decretos, mas que só pelo meio do contencioso administrativo podiam ser annullados. Não parece pois que, ácerca da legalidade ou illegalidade dos decretos, houvesse divergencia, descrepancia ou diversidade de opiniões entre os fiscaes da corôa. Todos elles, mais ou menos explicitamente, se pronunciaram, ou se inclinaram, para a nullidade. - A divergencia entre elles foi só ácerca dos meios que podiam ser empregados para decretar a nullidade. Entendiam uns, que os decretos podiam ser annullados por acto espontaneo e directo do governo; entenderam outros que, depois de publicados, só pela via do contencioso administrativo podia ser pronunciada a nullidade. - E tal parece que foi tambem a interpretação dada pelo governo ás consultas da maioria e minoria dos fiscaes da corôa, porque no relatorio que precede o decreto de 27 de dezembro, se diz: julga (o governo) que, depois de assignados e referendados, só poderiam ser annullados pelos tribunaes do contencioso administrativo. Em vista de tão explicita e tão terminante declaração podia esperar-se que o governo mandaria interpor effectivamente o recurso contencioso, mas não aconteceu assim; - em logar da interposição do recurso o governo aconselhou ao Rei a que decretasse o levantamento da suspensão, pondo de parte a questão da legalidade, que havia sido causa unica da suspensão, e ácerca da qual havia mandado responder especialmente a conferencia fiscal.

III

Não deve agora a vossa commissão, nem dignamente pôde, esquivar-se a tratar e desenvolver a materia da legalidade ou illegalidade dos decretos que tantas vezes têem sido mencionados. - A questão da legalidade é a questão capital da materia que nos occupa, e da qual em caso algum podemos prescindir. - Se os poderes constituidos põem de parte as questões da legalidade, escusadas são as leis, e desnecessarios são os legisladores. - É melhor não fazer leis, do que fazel-as para pôr de parte as suas disposições. - Se os poderes officiaes não respeitarem as leis, reinará o arbitrio, e o arbitrio repugna aos principios fundamentaes da nossa organisação politica.

É inquestionavelmente certo que a legalidade do decreto de 10 de setembro de 1880, e dos outros que a este se referem, depende, é correlativa, á legalidade ou illegalidade da situação militar do general Damasio. - Se a situação d'este official é legal não havia motivo, nem póde haver fundamento legitimo, para a concessão da pretendida indemnisação. - Se, pelo contrario, Damasio tem na escala do exercito uma situação illegal, a indemnisação podia ter algum fundamento; - mas n'este caso devia examinar-se qual o modo e o meio legal? de a decretar, e qual a auctoridade que era competente para a conceder.

Esta questão não póde ser collocada em outros termos ou sob outra fórma, e encarando-a assim, tão de frente, a commissão dá um testemunho explicito, incontroverso, de que só o espirito da justiça e o sentimento da legalidade a anima e a determina. - Fóra do campo da legalidade e da justiça, a camara dos pares não póde resolver negocio algum, por maior que seja a sua importancia. E compraz-se a commissão em declarar, que assim foi tambem entendida e apreciada pelo governo quando, pela portaria de 27 de dezembro, mandou consultar a conferencia fiscal formulando quesitos a que devia especialmente responder; o primeiro era - se a situação do general Damasio era legal, - e o segundo, quaes os meios que podiam ser empregados para annullar, revogar ou modificar os decretos indemnisadores, no caso em que a situação de Damasio fosse legal.

Consta dos documentos officiaes que Damasio sendo alferes da 3.ª secção do exercito (note-se isto) fôra demittido, pelo requerer, em 2 de julho de 1835 (ordem do exercito n.° 31 de 27 de julho de 1835). - Por decreto de 22 de dezembro de 1846 foi Damasio readmittido no exercito, no posto de tenente e com a antiguidade desde 24 de julho de 1834, dia em que fóra preterido (diz o decreto) para este posto.

Contra este decreto nunca houve reclamação. Nem contra a readmissão de Damasio ao exercito, nem contra a antiguidade que lhe foi dada no posto de tenente. - São passados mais de trinta annos, e, durante elles, nunca a legalidade d'este decreto foi posta em duvida pelos interessados.

Em 1866 requereu Damasio para ser collocado no logar que na escala dos accessos effectivamente lhe competia, e esta pretensão foi attendida pelo decreto de 18 de julho de 1866, fixando-se-lhe a antiguidade de capitão do dia 5 de fevereiro de 1845, de major de 29 de abril de 1851, e de tenente coronel de 25 de setembro de 1861, sendo promovido a coronel por decreto de 19 de julho de 1866. - Foi só então que, contra estes dois decretos de 18 e 19 de julho de 1866, principiaram as reclamações de Affonso de Campos, e de mais dois tenentes coroneis, allegando que haviam sido preteridos por Damasio para o posto de coronel (consulta do procurador geral da corôa, na ordem do exercito n.° 30 de 1880, pagina 540 in medio), e pedindo a indemnisação correspondente. - Queixava-se Affonso de Campos em 1866, que sendo tenente coronel, como Damasio era tambem, fôra por este preterido para o posto de coronel. - Similhante reclamação parece indicar que em 18 de julho de 1866 (dia da promoção de Damasio a coronel) Affonso de Campos, e os seus dois companheiros reclamantes, estavam collocados na escala do accesso á direita e primeiro que Damasio, mas não era assim. - Em 1866, Affonso de Campos, e os outros dois reclamantes, estavam efectiva e realmente á esquerda de Damasio. Estavam