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186 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

á camara que o artigo do regimento que comprehende as questões previas é o 57.°

(Leu.)

Não ha, pois. com relação especial a questões prévias, nenhuma outra disposição; e como não tenho direito a alterar uma disposição regimental, por isso cousultei a camara a este respeito. (Apoiados.)

Fica assim em discussão a proposta do sr. Ferrer conjunctamante com o projecto.

O sr. Visconde do Chancelleiros: - Fez algumas observações combatendo a proposta apresentada peio digno par o sr. Ferrer.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Francisco Maria ca Cunha: - Sr. presidente, é com a maior hesitação que entro pela primeira vez nos debates d'esta camara, por pouco costumado já ás lides parlamentares, por me faltarem os dotes oratorios tão necessarios para esta elevada tribuna, por fallar diante de v. exa. e de muitos dos nossos primeiros oradores; mas, official do exercito, pareceu-me que me cumpria o indeclinavel dever de emittir a minha opinião sobre o assumpto que se ventila e de justificar o meu voto no parecer que se discute. É militar a questão, não lhe ficará mal linguagem singela de soldado.

Sr. presidente, o que asseguro a v. exa. é que não hei de melindrar nenhum dos meus collegas; poderei notar erros, affirmar incoherencias, mas não insinuar que os homens publicos do meu paiz se movem, nos actos da sua administração, por sentimentos menos nobres ou generosos.

Desde o principio da sessão que se declarou guerra ao governo, por todos os modos; mas accentuaram-se principalmente dois pontos tremendos de accusação; a ultima nomeação de pares do reino e a indemnisação dada a alguns coroneis de infanteria, que em tempo foram preteridos. A primeira é finda com vantagem para e governo, desde que ouvimos declarar aqui, ao illustre chefe da opposição, o digno par o sr. Fontes Pereira de Mello, um dos caracteres que eu mais respeito por seus serviços, pela nobreza dos seus sentimentos e pelas suas virtudes, que era um acto legal; e desde que foi rejeitada por esta camara a moção de censura proposta pelo sr. visconde de Seabra, que se referia, áquelle acto, o que importou affirmar-se que o governo a não merecia. Vem agora a segunda claramente apresentada sob a fórma de bill de indemnidade; e eu declaro a v. exa. que rejeitaria este parecer, só pelos commentarios que o precedem, e que lhe dão um caracter de acerba censura ao governo, se não o rejeitasse por considerar justificados e legaes os decretos indemnisadores.

Eu vou dizer a v. exa., sr. presidente, como entendo que foi regular o procedimento do governo, procurando demonstrar á camara como estou convencido de que o decreto de 18 de julho de 1866, que teve por effeito contar ao tenente Damasio Gorjão, como de serviço, onze annos e meio que esteve demittido, pelo haver requerido, foi contrario á lei, não se deduz de acto algum legal, nem mesmo do decreto de 22 de dezembro de 1846, que reintegrou aquelle official é fundado em hypotheses menos acceitaveis, e faz até citação de uma consulta, do supremo conselho de justiça militar, pouco rigorosamente; de que produziu offensa de direitos dos reclamantes e lh'os deu para indemnisação; de que o governo era competente para resolver sobre aquellas reclamações, como para as resolver como resolveu.

O sr. Damasio, actualmente general de brigada, alistou-se como voluntario em 1832, para servir tão sómente durante a lucta entre a legitimidade e a usurpação; foi demittido do serviço, pelo haver requerido, em 27 de julho de 1835, consignando este decreto a condição do seu alistamento; reintegrado em 22 de dezembro de 1846, com a antiguidade de tenente da promoção de 24 de julho de 1834, em que, diz o decreto, foi preterido. Em 18 de julho de 1866, foi-lhe dada a antiguidade de capitão de 5 de fevereiro de 1845, isto é, contaram-se-lhe como de serviço os onze annos e meio que esteve fóra d'elle, dizendo-se que ainda se não tinha feito effectiva a letra e disposição do decreto da reintegração de 22 de dezembro de 1846, já citado. Preciso ler á camara estes documentos, para que se convença de que as minhas palavras correspondem exactamente aos factos.

(Leu.)

Devo observar a v. exa. que ha quem conteste a legalidade do decreto de 22 de dezembro de 1848, que reintegrou o sr. Damasio, com e, antiguidade de tenente de 1834; eu, porem, não o discuto n'este campo; acceito-o, como legalisado pela sancção legislativa a que se refere a lei de 18 de agosto de 1848, porque contra elle não houve reclamação, e porque póde subsistir com o direito que os reclamantes tinham a indemnisação, pelo aggravo que lhes fez o decreto de 18 de julho de 1866, que, como disse, se não deduz d'aquelle.

A quem ler o decreto de 18 de julho de 1863, na parte que recorda ter o então tenente coronel Damasio sido reintegrado no posto de tenente, com a antiguidade de 1834, por decreto de 22 de dezembro de 1846, parecerá que as palavras "a fim de lhe ser reparada a injusta preterição que soffreu na promoção d'esta data" são transcriptas d'este ultimo decreto, mas nem ali se emprega a palavra injusta, nem da sua letra se deduz que haja ainda a tornar-se effectiva alguma disposição; - reintegra o sr. Damasio no posto de tenente e mais nada.

Quer dizer, o decreto de 22 de dezembro de 1846 tem o mesmo effeito que teria se o sr. Damasio tendo sido effectivamente promovido a tenente em 1834, fosse demittido em 1835, e reintegrado como foi depois.

A que injusta preterição se refere, pois, o decreto de 1866? Á do posto de tenente na promoção de 1834? Eu não sei se foi injusta, porque não conheço documento publicado que o affirme; porque durante a data da promoção em 24 de julho de 1834, até ao decreto da demissão, em 27 de julho de 1835, um anno, teria podido o alferes Damasio reclamar, sendo de crer que fosse attendido, merecendo, com justa rasão, tão bom conceito pelos seus serviços.

Teria deixado de ser contemplado na promoção de 1834, porque, tendo-se alistado tão sómente para servir durante a lucta, e sendo esta dada por finda em maio d'aquelle anno, tivesse já pedido a sua demissão? Não sei. Mas se o decreto se refere a esta preterição, foi d'ella indemnisado, quando, por decreto de 1846, foi reintegrado no posto de tenente, a que teria sido promovido em 1834.

Referir-se-ha á promoção de capitão que lhe pertenceria se não se lhe descontasse na antiguidade do posto de tenente, o tempo de onze annos que esteve fóra do serviço? Nem o decreto de 1846 manda contar esse tempo, nem o pensamento do seu auctor podia ser esse, porque, se fosse, assim como declarou que o reintegrado contava a antiguidade de tenente de 1834, consignaria tambem que fosse considerado capitão de 5 de fevereiro de 1845.

E porque não reclamou o sr. Damasio o posto de capitão, desde 1846 até 1847, em que foi promovido? E se reclamou porque não foi attendido? Pois a occasião era azada; estava no poder, e com a mesma força e prestigio, o illustre general que havia proposto a sua reintegração. Mas não foi attendido, se reclamou, porque a isso se oppunha a lei, que estatuiu sempre, e estatue, que não se conte aos officiaes que havendo pedido demissão na serviço, voltem a elle, o tempo que não serviram, como se vê, entro outra legislação, da ordenança de 20 de fevereiro de 1708, e da portaria de 6 de fevereiro do 1837; tendo-se feito apenas excepções a esta regra, com respeito ás reintegrações.