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N.º 22

SESSÃO DE 2 DE JUMO DE 1893

Presidencia do exmo. sr, José de Sande Magalhães Mexia Salema

Secretarios - os dignos pares

Conde d'Avila
Jeronymo da Cunha Pimentel

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par sr. Quaresma de Vasconcellos manda para a mesa um projecto de lei relativo á applicação da amnistia aos crimes de qualquer natureza, e, depois de varias considerações sobre o assumpto, faz algumas observações ás palavras proferidas na sessão anterior pelo sr. ministro do reino ácerca da nomeação de juizes para as execuções fiscaes. Lido na mesa o projecto do digno par ficou para segunda leitura. - O digno par sr. conde de Ficalho requer que a commissão dos negocios externos possa reunir-se durante a sessão. Consultada a camara, resolveu n'esse sentido. - O digno par sr. Botelho de Faria envia para a mesa um requerimento. Foi mandado expedir. - O sr. presidente do conselho justifica as faltas do digno par o sr. Luiz de Lencastre, e responde ao digno par sr. Quaresma. - O sr. presidente declara suspender a sessão até que a commissão dos negocios externos possa apresentar o seu parecer. Ás tres horas da tarde o sr. presidente reabre a sessão. - O digno par sr. conde do Casal Ribeiro manda para a mesa o parecer da commissão dos negocios externos. Lido na mesa, o sr. presidente declara que irá a imprimir com urgencia para ser distribuido pelos dignos pares. - O digno par sr. Braamcamp Freire manda para a mesa um requerimento. Foi lido e mandado expedir. - Não havendo mais nenhum par inscripto, o sr. presidente encerra a sessão, marcando a seguinte e a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 26 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão,

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. Jeronymo Pimentel a vir occupar o logar de segundo secretario.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia:

Officio do ministerio da marinha, enviando os documentos pedidos pelo digno par conde de Thomar.

Remettidos ao digno par.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição que tem por .fim approvar, para serem ratificados, o tratado de commercio entre Portugal e a Hespanha, e o respectivo protocollo final.

Envia igualmente um exemplar do parecer da commissão de negocios externos e internacionaes, seguido da proposta do governo e do tratado.

Para a commissão dos negocios externos.

O sr. Quaresma de Vasconcellos: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, mas antes d'isso permitta-me v. exa. que eu diga a rasão por que o faço.

Praticaram-se no meu concelho dois crimes: um eleitoral, e outro puramente particular.

O crime eleitoral consistiu em ser preso traiçoeiramente, e de noite, um dos quarenta maiores contribuintes, e, depois de ser arrastado para mu carro, que tinha de atravessar por varias povoações, para que não fossem ouvidas as suas queixas, taparam-lhe a bôca com um lenço, e depois de chegado ao ponto escolhido metteram-no em um carcere privado até á hora em que terminou a eleição.

N'esse processo foi parte o individuo offendido que acompanhou o processo até ao supremo tribunal de justiça, sendo o réu condemnado em todas as instancias.

O outro crime foi puramente particular.

Quando, n'uma audiencia, um advogado da parte que o réu hostilisava, o mesmo que tinha praticado o crime do rapto do maior contribuinte, ia a começar a tratar dos interesses do seu cliente, começou o réu, que tinha ido para o tribunal acompanhado já pelos administradores do concelho, proprietario e substituto, a dirigir-lhe insultos.

O advogado exaltou-se, e querendo dirigir-se para elle achou-se preso no tronco e braços pelos dois administradores, e foi então que o réu cobardemente lhe deu uma pancada com uma bengala na cabeça, fazendo-lhe um ferimento.

Foi preso á ordem do juiz e entregue ao administrador do concelho, que logo depois o mandou para sua casa muito tranquillamente.

Instaurou-se o processo; e esse processo foi addido ao outro, que se dizia politico ou eleitoral.

Foi condemnado igualmente na primeira instancia, sendo-lhe aggravada a pena na relação do Porto.

Depois, subiu o parecer ao supremo tribunal de justiça, sendo sempre acompanhado pela accusação particular em ambos os processos.

O decreto de 4 de julho de 1892 foi redigido de tal modo que em nada se parece com os outros decretos de amnistia.

Diz esse decreto, no artigo 1.°, que são perdoados certos e determinados crimes não se referindo na primeira parte do artigo nem á parte nem ao ministerio publico.

E na segunda parte do artigo refere-se aos crimes de imprensa, e n'esta exclue da amnistia aquelles em que houver parte, de fórma que um insulto é mais grave que uma offensa corporal de onde póde resultar a morte, principalmente as pancadas na cabeça, em que se não póde calcular logo as consequencias futuras.

É esta a redacção que se encontra nos decretos anteriores, mas com a differença de que este artigo é depois esclarecido por artigos subsequentes que foram eliminados no celebre decreto de 4 de julho de 1892.

O decreto de 4 de junho de 1880, trazia o artigo 10.°, que preceituava não poder ser concedida a amnistia sem o perdão da parte.

O artigo 9.° do decreto de 22 de fevereiro de 1890 dizia tambem que não se podia applicar a amnistia quando houvesse parte no processo 5 mas o sr. presidente do conselho do ministerio que durou até á chamada do sr. Hintze Ribeiro ao conselho da coroa, arranjou as cousas de tal modo que permittiu aos juizes perdoarem os crimes eleitoraes, o que ainda se admitte; mas dar margem para permittir-lhes que fosse perdoado um crime puramente particular, um crime como o que ha pouco descrevi á camara, e que consistiu em ser o advogado aggredido com bengaladas, na propria sala da audiencia, é simplesmente inaudito,

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